LEI Nº 12.869, de 12 de janeiro de 2004

Procedência: Comissão de Finanças e Tributação

Natureza: PL 493/03

DO. 17.313 de 13/01/04

Alterada pela Lei 12.932/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa os subsídios do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, para o exercício de 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O subsídio do Governador, para o exercício de 2004, é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).

LEI 12.932/04 (Art. 1º) – (DO. 17.337 de 16/02/04)

“Fixa o valor do subsídio mensal do Governador do Estado, em conformidade com as disposições do art. 8º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e modifica a Lei nº 12.869 de 12 de janeiro de 2004.

Art. 1º O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício de 2004, é fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).”

Art. 2º O subsídio do Vice-Governador, para o exercício de 2004, é fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Art. 3º Os subsídios dos Secretários de Estado, para o exercício de 2004, são fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Florianópolis, 12 de janeiro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado