LEI Nº 12.911, de 22 de janeiro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 299/03
DO. 17.320 de 22/01/2004
Alterada pela Lei 16.536/2014; 17.356/2017; 18.169/2021
Regulamentação Decreto: 3.658/2005; 2.311/2022
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - e do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC - e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica criado o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
- CONSEA-SC -, como órgão colegiado, de caráter deliberativo e
permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,
Urbano e Meio Ambiente, com a finalidade de implementar as políticas de
combate à fome, priorizando a segurança alimentar e nutricional de todo
cidadão e sua família, no intuito de garantir qualidade de vida à
população do Estado Catarinense.
Art. 1º Fica
instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente,
vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e
Habitação (SST), com a finalidade de implementar políticas de combate à
fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim
de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do
Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 16.536, de 2014).
Art. 1º Fica instituído o Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo e permanente, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), com a finalidade de propor, monitorar e avaliar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado. (NR) (Redação dada pela Lei 18.169, de 2021).
Art. 2º Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - compete:
I
- articular e elaborar o plano integrado de ações governamentais e
não-governamentais, destinado à execução da Política Estadual de
Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável, em parceria com a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
II - promover a Conferência Estadual de Segurança Alimentar/Regional;
III
- manter um cadastro geral com informações sobre os programas em
execução no Estado voltados à segurança alimentar e nutricional
sustentável de instituições públicas e privadas;
IV
- propor, identificar e acompanhar programas e ações do Governo
Estadual e das organizações não-governamentais na área de segurança
alimentar e nutricional sustentável;
V - elaborar
protocolo estadual que priorize o combate à fome nas especificidades
dos conselhos de políticas públicas e órgãos públicos;
VI - formular, acompanhar, controlar e fiscalizar a política de segurança alimentar e nutricional do Estado de Santa Catarina;
VII
- articular a integração das organizações governamentais e
não-governamentais para a implantação e acompanhamento das ações
voltadas ao combate da miséria e da fome no âmbito do Estado, através
de programas de enfrentamento à pobreza;
VIII -
promover a integração com os demais Conselhos Estaduais de Políticas e
com segmentos da sociedade, com vistas à democratização das informações
inerentes ao combate à fome e à exclusão social;
IX
- encaminhar suas deliberações aos poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade civil;
X - estimular e
coordenar a criação dos Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e
Nutricional e das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e
Nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações
definidas como prioritárias pela Política Estadual e Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional;
XI - coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
XII - realizar estudos e pesquisas voltadas à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XIII - incentivar parcerias visando a mobilização e a racionalização do uso de recursos disponíveis;
XIV
- articular ações junto às entidades governamentais e
não-governamentais visando a geração de trabalho, renda, habitação e
educação;
XV - definir a forma de captação,
administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do
Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC -, bem
como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e
XVI
- elaborar e revisar o Regimento Interno do Conselho, que deverá ser
aprovado por dois terços de seus membros e homologado por decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º Ao CONSEA-SC compete:
I – convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade de até 4 (quatro) anos;
II – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a inclusão de requisitos orçamentários para sua consecução;
III – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios que integram o SISAN, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações nacionais, especialmente do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
VI – estimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional e de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pelas Políticas e pelos Planos Estaduais e Nacionais de Segurança Alimentar e Nutricional;
VII – promover a integração com os demais conselhos estaduais e com segmentos da sociedade civil do Estado, com vistas à democratização das informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
VIII
– encaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos
segmentos da sociedade civil, por meio da SST;
VIII – encaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da SDS; (Redação do inciso VIII, dada pela Lei 18.169, de 2021).
IX – coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
X – realizar estudos e pesquisas voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável;
XI – propor formas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e
XII – elaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo. (NR) (Redação dada pela Lei 16.536, de 2014).
Art.
3º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC
-, constituído por quarenta e dois membros titulares e igual número de
suplentes, representantes na proporção de um terço de entidades
governamentais e dois terços de entidades não-governamentais, com
mandato de dois anos, será composto da seguinte forma:
I - da representação de entidades governamentais:
a) dois representantes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
b) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;
d) um representante da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
e) dois representantes da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;
f) um representante da Secretaria de Estado da Educação e Inovação;
g) dois representantes da Secretaria de Estado da Saúde;
h) um representante da Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE;
i) um representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC;
j) um representante da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB; e
k) um representante da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB;
II - da representação de entidades não-governamentais:
a)
vinte e quatro representantes de entidades filantrópicas, de
assistência social, educacionais e de defesa da cidadania;
representantes da classe empresarial; representantes dos sindicatos de
trabalhadores e associações de servidores; e representantes das
diversas categorias de profissionais liberais;
b) quatro representantes de entidades civis de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo.
§
1º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha
e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a
qualquer tempo, ad nutum, mediante nova nomeação.
§
2º Os membros representantes das entidades não-governamentais serão
eleitos em fórum próprio, convocado pelo Chefe do Poder Executivo, a
cada dois anos, nomeados pelo Governador, permitida a recondução e em
conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno.
Art. 3º O CONSEA-SC é constituído de 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, assim distribuídos:
I – 9 (nove) representantes governamentais, sendo:
a) 1 (um) representante da SST;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
c) 1 (um) representante da Secretaria Executiva de Políticas Sociais de Combate à Fome (SCF);
c) 1 (um) representante da Diretoria de Segurança Alimentar e Nutricional da SST; (Redação dada pela Lei 17.356, de 2017).
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento (SPG);
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR);
a) 1 (um) representante da SDS;
b) 1 (um) representante da Casa Civil (CC);
c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP);
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR); (Redação alíneas a), b), c), d), e), dada pela Lei 18.169, de 2021).
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação (SED);
g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e
i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte (SOL); e
i) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDE); e (Redação da alínea i), dada pela Lei 18.169, 2021).
II – 18 (dezoito) representantes de entidades não governamentais que desenvolvam ações voltadas à segurança alimentar e nutricional.
§ 1º Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e designação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, ad nutum, mediante nova designação.
§
2º Os membros representantes das entidades não governamentais serão
eleitos em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos pelo titular
da SST, e designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato
de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as
disposições contidas no Regimento Interno. (Redação dada pela Lei 16.536, de 2014).
§ 2º Os membros representantes das entidades não governamentais serão eleitos em fórum próprio, convocado a cada 2 (dois) anos pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, e designados pelo Governador do Estado para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno. (Redação do § 2º, dada pela Lei 18.169, 2021).
§
3º O afastamento ou substituição de entidade não-governamental será
sempre efetuada através de fórum próprio e em consonância com os
princípios e normas estabelecidos no Regimento Interno.
§ 3º O afastamento ou a substituição de entidade não governamental será deliberado em fórum próprio, em consonância com os princípios e as normas estabelecidos no Regimento Interno, no caso de não terem sido escolhidas entidades suplentes no fórum próprio eletivo de entidades da sociedade civil, no início da gestão.” (NR) (Redação do § 3º, dada pela Lei 18.169, 2021)
Art.
4º Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a três
reuniões consecutivas ou seis reuniões alternadas, salvo mediante
justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do
Conselho.
Art. 4º Serão convidados a participar das reuniões do CONSEA-SC, como ouvintes e colaboradores, sem direito a voto, representantes de órgãos federais e municipais envolvidos com as questões da segurança alimentar e nutricional. (NR) (Redação dada pela Lei 16.536, de 2014)
Art. 5º Nas ausências ou impedimentos justificados dos Conselheiros governamentais assumirão os seus suplentes e, pela ordem numérica de suplência, quando se tratar de representantes de entidade não-governamental.
Parágrafo único. Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do CONSEA-SC. (NR) (Redação do Parágrafo único, acrescida pela Lei 16.536, de 2014)
Art. 6º O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - terá a seguinte estrutura organizacional:
I - Plenário;
II - Diretoria;
III - Secretaria Executiva; e
IV - Comissões Temáticas.
Art. 7º As atribuições, o funcionamento e a composição do Conselho serão definidos no Regimento Interno.
Art. 8º Os membros do Conselho, no prazo de trinta dias após a posse, deverão reunir-se em Plenário, com a finalidade de aprovar o Regimento Interno e eleger a sua Diretoria.
Art. 9º A Diretoria do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC terá a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Primeiro Secretário; e
IV - Segundo Secretário.
§
1º O Presidente do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA-SC - será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, a
partir de lista tríplice apresentada pelos Conselheiros, e os demais
membros da Diretoria serão eleitos, por maioria simples, pelos
Conselheiros.
§ 2º Os cargos que compõe a Diretoria do Conselho terão suas atribuições e competências definidas no Regimento Interno.
Art. 9º A Diretoria do CONSEA-SC terá a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Secretário-Geral;
III – Primeiro Secretário; e
IV – Segundo Secretário.
§ 1º O Presidente do CONSEA-SC será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes das entidades não governamentais, a partir de lista tríplice apresentada pelos Conselheiros.
§ 2º O Secretário-Geral será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular da SST.
§ 2º O Secretário-Geral será designado por ato do Governador do Estado, mediante indicação do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social. (Redação do § 2º, dada pela Lei 18.169, 2021)
§ 3º O Primeiro Secretário e o Segundo Secretário serão eleitos pelos Conselheiros, por maioria simples.
§ 4º Os cargos que compõem a Diretoria do CONSEA-SC terão suas atribuições e suas competências definidas no Regimento Interno. (NR) (Redação dada pela Lei 16.536, de 2014)
Art. 10. A função de membro do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC -, não remunerada, tem caráter público relevante e o seu exercício é considerado prioritário e de interesse público relevante, justificando a ausência a quaisquer outros serviços quando determinada pelo comparecimento às suas sessões e reuniões de comissões.
Art. 11.
Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional -
FUNSEA-SC -, vinculado ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA-SC -, tendo por finalidade apoiar financeiramente
programas e projetos direcionados ao combate à fome, à miséria e à
exclusão social, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do
Fundo de competência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,
Urbano e Meio Ambiente.
Art. 11. Fica instituído o
Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC),
vinculado à SST, com a finalidade de apoiar financeiramente programas e
projetos direcionados à segurança alimentar e nutricional, ao combate à
fome, à miséria e à exclusão social. (NR) (Redação dada pela Lei 16.536, de 2014)
Art. 11. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), vinculado à SDS, com a finalidade de apoiar financeiramente programas e projetos direcionados à segurança alimentar e nutricional e ao combate à fome, à miséria e à exclusão social. (NR) (Redação dada pela Lei 18.169, de 2021).
Art. 12. Constituem recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC:
I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;
II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Estado e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;
III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não-governamentais;
IV - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;
V - receitas advindas de convênios, acordos e contratos realizados com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e estrangeiras;
VI - transferências da União; e
VII - outros recursos legalmente constituídos.
Art.
13. A gestão executiva do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional - FUNSEA-SC - será operacionalizada, controlada e
contabilizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Urbano e Meio
Ambiente, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação
federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento
e movimentação de contas.
Parágrafo único. A
movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização
do Secretário de Estado da Secretaria de Desenvolvimento Social, Urbano
e Meio Ambiente.
Art. 13. A gestão executiva do
FUNSEA-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SST,
com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal
específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e
movimentação de contas.
Parágrafo único. A movimentação e a aplicação dos recursos do FUNSEA-SC dependerão de autorização do titular da SST. (NR) (Redação dada pela Lei 16.536, de 2014)
Art. 13. A gestão executiva do FUNSEA-SC será operacionalizada, controlada e contabilizada pela SDS, com nomenclatura de contas próprias, obedecidas a legislação federal específica e as orientações estaduais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.
Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do FUNSEA-SC dependerão de autorização do Secretário de Estado do Desenvolvimento Social. (NR) (Redação dada pela Lei 18.169, de 2021).
Art. 14. Os recursos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - FUNSEA-SC - destinam-se a custear:
I - despesas com programas e projetos de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando combater a fome;
II - despesas com consultoria, projetos de pesquisas ou de estudos para combater a fome;
III - despesas com programas de treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos voltados a ações de combate à fome;
IV - despesas com concessão de subvenção social para entidades e instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC;
V - despesas com pagamento de serviços técnicos, de comunicação e de divulgação do interesse do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC; e
VI - despesas com a aquisição de material permanente e de consumo necessários ao desenvolvimento dos programas do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC.
Art. 15. O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do Estado para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.
Parágrafo único. O Conselho
Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC - deve
elaborar e aprovar quadro auxiliar de pessoal, apresentando-o ao
Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente,
mediante exposição de motivos, visando o recrutamento dos recursos
humanos necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.
Parágrafo
único. Para a consecução dos objetivos do CONSEA-SC, poderão ser
disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura da SST.
(NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 16.536, de 2014)
Parágrafo único. Para a consecução dos objetivos do CONSEA-SC, poderão ser disponibilizados serviços de suporte de pessoal e de estrutura da SDS.” (NR) (Redação do Parágrafo único, dada pela Lei 18.169, de 2021).
Art. 16. O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de diárias aos Conselheiros e pessoas a serviço do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA-SC -, serão estabelecidos em Resolução, obedecidas as normas instituídas pelo Estado para atos idênticos ou assemelhados.
Art. 17. Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias, bem como a operacionalização e funcionamento do Fundo Estadual de Segurança Alimentar - FUNSEA-SC.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de janeiro de 2004.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado