LEI Nº 12.921, de 23 de janeiro de 2004

Procedência: Dep. Wilson Vieira (Dentinho)

Natureza: PL 234/03

DO. 17.321 de 23/01/04

Alterada pela Lei 13.646/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a proibição da consumação obrigatória nas danceterias, casas de baile e estabelecimentos similares.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida, no Estado de Santa Catarina, a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile e estabelecimentos similares.

LEI 13.646/05 (Art. 1º) – (DO. 17.790 de 27/12/05)

“O art. 1º da Lei nº 12.921, de 23 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º Fica proibida a cobrança de valores, além do correspondente à entrada, exigidos a título de consumação obrigatória pelas danceterias, casas de baile, bares, restaurantes e estabelecimentos similares.” (NR)

Art. 2º Os estabelecimentos referidos no artigo anterior, poderão, como de praxe, comercializar bebidas e lanches aos consumidores, porém, não poderão induzir os mesmos ao consumo de bebidas e outros produtos cobrando, além do valor da entrada, o valor adicional correspondente à consumação obrigatória.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput do art. 1º, deverão manter exposto, em local visível e de fácil acesso, o conteúdo e o número desta Lei.

Art. 3º Ao estabelecimento que infringir o disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei, deverá ser aplicada multa de R$ 532,05 (quinhentos e trinta e dois reais e cinco centavos),sem prejuízo do disposto no art. 5º desta Lei e de outras sanções legais.

Art. 4º No caso de desrespeito a esta Lei, se o valor cobrado a título da consumação obrigatória ultrapassar o valor correspondente ao preço da menor quantidade de bebida alcoólica vendida no estabelecimento, a multa deverá ser de R$ 1.064,10 (hum mil e sessenta e quatro reais e dez centavos).

Art. 5º A autuação do estabelecimento infrator deverá ser comunicada ao PROCON/SC, para que este, possa tomar as providências cabíveis.

Art. 6º O estabelecimento, que porventura, for autuado pela terceira vez por descumprimento a esta Lei, deverá ter sua licença de funcionamento cassada.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de janeiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício