LEI Nº 12.924, de 29 de janeiro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 7/04

DO. 17.326 de 30/01/04

Ver Lei 14.178/07

Revogada parcialmente pela 13.354/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a aquisição de imóveis no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por doação do Município de Joinville, os seguintes imóveis:

I - duas áreas de terras contíguas, sendo:

a) uma área de terra contendo três mil, quinhentos e quarenta e nove metros e onze decímetros quadrados, matriculada sob o nº 22.366 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville; e

b) uma área de terra contendo quatro mil, quatrocentos e setenta e quatro metros e nove decímetros quadrados, matriculada sob o nº 14.736 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville;

II - uma área de terra contendo oito mil, quinhentos e cinqüenta e nove metros e dois decímetros quadrados, matriculada sob o nº 13.129 no Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville; e

III - uma área de terra contendo treze mil, duzentos e dezessete metros e nove decímetros quadrados, matriculada sob o nº 24.718 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Joinville.

LEI 13.354/05 (Art. 1º) – (DO. 17.645 de 25/05/05)

“Fica revogado o inciso III do art. 1º da Lei nº 12.924, de 29 de janeiro de 2004, publicada no Diário Oficial nº 17.326, que autoriza a aquisição de imóveis, por doação, no Município de Joinville.”

Art. 2º A aquisição de que trata esta Lei destina-se, exclusivamente, à construção de duas unidades escolares, Escola Morro do Meio e Escola Jarivatuba, tendo sido a doação autorizada pela Lei municipal nº 4.843, de 16 de outubro de 2003.

Parágrafo único. A aquisição dos imóveis de que trata o caput deste artigo fica condicionada à realização das obras mencionadas, que deverão estar concluídas no prazo de três anos.

Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Secretaria de Estado da Educação e Inovação.

Art. 4º O Estado será representado no ato de transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 29 de janeiro de 2004

VOLNEI JOSÉ MORASTONI

Governador do Estado, em exercício