LEI Nº 12.947, de 05 de maio de 2004

Procedência: Deptª Ana Paula Lima

Natureza: PL 350/03

Veto Parcial – MSV 412/04

DO. 17.390 de 07/05/04

Consolidada e Revogada pela Lei 18.322/2022

Fonte: ALESC/GCAN

Estabelece a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendida em serviços de saúde da rede pública ou privada, cria o Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento de Notificações de Violência Contra a Mulher e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito do disposto no art. 153 da Constituição Estadual, fica criado o procedimento de notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher atendidos ou declarados pela vítima ou presumidos pelos profissionais dos serviços de saúde da rede pública ou privada.

Art. 2º Os profissionais de saúde que prestam atendimento nos serviços de saúde da rede pública e privada serão obrigados a notificar, em formulário oficial, todos os casos de violência contra a mulher acima de dezoito anos, tipificados como violências física, psicológica ou sexual sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar, com a concordância desta.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se violência contra a mulher:

I - a violência psicológica entendida como: todo tipo de omissão ou de ação, gesto ou palavras tais como ameaçar, culpar, xingar, desvalorizar, humilhar, desqualificar, controlar, cercear, destruir objetos ou documentos, reter ou confiscar bens materiais, que possa atingir pelo conteúdo, ou repetição a dignidade e a segurança da mulher, podendo causar várias formas de sofrimento psíquico como perda da auto-estima, medo, ansiedade, frustrações e confusão mental, dentro ou fora do âmbito doméstico de natureza intra ou extra familiar;

II – violência física entendida como agressão corporal sofrida dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar; e

III – violência sexual entendida como quaisquer das seguintes formas de abuso sexual praticadas dentro ou fora do âmbito doméstico, de natureza intra ou extra familiar:

a) estupro;

b) atentado violento ao pudor;

c) assédio sexual;

d) exposição involuntária à pornografia;

e) exploração sexual; e

f) contato físico indesejado.

Art. 4º Todas as pessoas que tiverem acesso aos dados referentes à ficha de notificação compulsória da violência contra a mulher, estão sujeitas ao dever de sigilo.

Art. 5º A Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher será fornecida:

I - para a mulher atendida; e

II - para o Poder Judiciário e para o Ministério Público, mediante solicitação oficial.

Art. 6º Caberá ao Comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher:

§ 1º O documento a que se refere este artigo será de notificação compulsória e nele deverão constar:

I - dados de identificação pessoal, como: nome, estado conjugal, idade, cor, profissão, escolaridade, bairro onde mora, situação profissional;

II - número do Boletim de Atendimento Médico – BAM –, do Prontuário ou Registro equivalente;

III - motivo inicial do atendimento;

IV - descrição detalhada dos sintomas e das lesões;

V - diagnóstico do tipo de violência de acordo com o art. 3º desta Lei;

VI - relação vítima-agressor;

VII - presença de outras vítimas, testemunhas crianças e/ou adolescentes;

VIII - conduta, incluindo tratamento ministrado e encaminhamentos realizados; e

IX - quanto ao atendimento identificar:

a) cargo/função do profissional que realizou o atendimento;

b) instituição e setor; e

c) município.

§ 2º O documento a que se refere este artigo deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira arquivada na unidade de saúde que prestou o atendimento, e a segunda remetida ao órgão municipal oficial de saúde num prazo de oito dias a partir do atendimento.

Art. 7º As Secretarias Municipais de Saúde deverão encaminhar mensalmente ao setor competente da Secretaria de Estado de Saúde os documentos de notificação da violência contra a mulher.

Parágrafo único. Recebidos os documentos, o órgão responsável pela saúde do Estado divulgará semestralmente os dados a que se refere o art. 6º, incisos: I (exceto dados de identificação pessoal), II, III, V, VI, VII, VIII (exceto conduta e tratamento ministrado) e IX, relativos ao semestre anterior, em rede, de forma a torná-los acessíveis ao público.

Art. 8º O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de saúde, implicará em sanções .

§1º Quanto às unidades de saúde públicas e privadas as infrações do disposto nesta Lei são passíveis das seguintes penalidades:

a) advertência;

b) multa de 44,2655 a 44.265,5 UFIR e/ou outra unidade que venha substituí-la;

c) inabilitação para o acesso a créditos estaduais; e

d) suspensão temporária da inscrição estadual.

§ 2º O órgão competente da administração pública lavrará o auto de infração.

Art. 9º A penalidade será graduada de acordo com a circunstância agravante e atenuante:

I - constitui circunstâncias agravantes a reincidência; e

II - constitui circunstância atenuante o fato do infrator ser primário.

Art.10. Fica autorizada a criação, no âmbito da Secretaria do Estado de Saúde, do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher, objetivando acompanhar a implantação e implementação da presente Lei, e recomendando políticas públicas.

§ 1º O Comitê reger-se-á por regulamento interno a ser elaborado por seus primeiros integrantes.

§ 2º O Comitê será composto por oito titulares e igual número de suplentes e será composto pelos seguintes representantes:

I - Programa de Saúde da Mulher da Secretaria de Estado da Saúde;

II - Programa de Saúde da Família da Secretaria de Estado da Saúde;

III - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM;

IV - Conselho Estadual de Saúde;

V - Associação Casa da Mulher Catarina;

VI - um representante do serviço de atendimento à mulher em situação de violência;

VII - um representante da Sociedade de Ginecologia e Obstetrícia de Santa Catarina; e

VIII - um representante do Conselho Regional de Enfermagem de Santa Catarina.

§ 3º O mandato dos representantes do Comitê será de dois anos, sendo possível a recondução dos mesmos.

§ 4º A coordenação do Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher será eleita por seus integrantes, sendo qualquer dos seus membros elegível para todos os cargos.

§ 5º As representações constantes desta Lei serão indicadas pelas respectivas entidades e instituições.

§ 6º Caberá ao Comitê a elaboração da Ficha de Notificação Compulsória da Violência Contra a Mulher.

§ 7º O Comitê Técnico Intersetorial de Acompanhamento das Notificações de Violência Contra a Mulher, deverá ser provido de local para instalação e funcionamento, bem como corpo técnico oriundo dos quadros funcionais do Estado, que irá provê-lo, sem gastos extras, salvo disposição diversa do Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. As instituições envolvidas terão o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem a esta Lei.

Art. 14. O Poder Executivo Estadual fará a regulamentação da presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 05 de maio de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado