LEI Nº 13.037, de 02 de julho de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 55/04

DO. 17.428 de 02/07/04

Revogada pela Lei 14.157/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Ascurra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Associação Beneficente Cultural Desportiva de Moradores do Bairro Ribeirão São Paulo, pelo prazo de cinco anos, o uso gratuito do imóvel com dois mil, quinhentos e cinqüenta e nove metros e dois decímetros quadrados, edificado em trezentos e dezoito metros e noventa e seis decímetros quadrados, matriculado sob os nºs R-4/3.665 e R-1/8.281 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Indaial e cadastrado sob o nº 01993 na Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo propiciar um local para a Associação desenvolver suas atividades e atender seus associados.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão, serão de responsabilidade da concessionária.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer a sala como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de julho de 2004

Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado, em exercício