LEI Nº 13.075, de 29 de julho de 2004
Procedência: Mesa
Natureza: PL 285/04
DO. 17.447 de 30/07/04
Alterada pela Lei 16.837/2015
Fonte: Alesc/Gcan
Institui o Programa Antonieta de Barros e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa de Santa Catarina, inspirado nas políticas afirmativas, o Programa Antonieta de Barros, que visa à inclusão social de jovens socialmente desfavorecidos.
Art. 2º O Programa de que trata esta Lei tem por objetivo possibilitar o acesso do jovem socialmente excluído por sua condição étnica, localidade de moradia, gênero ou por ser portador de necessidades especiais, ao ambiente do trabalho.
Parágrafo único. O Programa Antonieta de Barros atenderá jovens comprovadamente matriculados no ensino médio ou superior, com idade entre dezesseis (16) e vinte e quatro anos anos, e com renda familiar inferior a 2,5 (dois vírgula cinco) salários mínimos.
Art. 3º Os candidatos ao Programa Antonieta de Barros serão encaminhados por organizações da sociedade civil, com reconhecida atuação no esforço de tornar viável, aos segmentos excluídos da sociedade, o acesso à cidadania.
Parágrafo único. Os indicados passarão por processo seletivo organizado pela coordenação do Programa Antonieta de Barros, que contará com os préstimos de comissão interinstitucional de avaliação integrada por representantes das organizações a que alude o caput deste artigo e por servidores do Poder Legislativo, todos designados pela Mesa.
Art. 4º O Programa Antonieta de Barros, desenvolvido sob a égide da legislação do estágio, propiciará formação profissional aos jovens que nele ingressarem na condição de estagiários.
§ 1º As atividades de aprendizagem e formação profissional serão desenvolvidas por quatro horas diárias, perfazendo um total de vinte horas semanais.
§ 2º Os estagiários farão jus a retribuição mensal sob a forma de bolsa de trabalho.
§ 2º Os estagiários farão jus:
I – à retribuição mensal sob a forma de bolsa de trabalho; e
II – ao Auxílio-Alimentação, a ser concedido pela Mesa, por ato próprio. (Redação dada pela Lei 16.837, de 2015).
§ 3º Os contratos individuais de estágio terão vigência pelo prazo de doze meses, renováveis por igual período, desde que verificado interesse da Assembleia Legislativa e do aluno estagiário.
§ 4º É facultado à Administração contratar entidade administradora especializada para intermediar os contratos individuais de estágio.
Art. 5º O Coordenador do Programa, contando com o auxílio técnico, pedagógico e operacional da Escola do Legislativo, executará as diretrizes do Programa, acompanhando o desenvolvimento escolar e profissional do estagiário.
Parágrafo único. O Coordenador organizará atividades gerais e específicas para os jovens, observando as seguintes diretrizes do Programa:
I – inserir jovens no mercado de trabalho como estratégia de inclusão social;
II – estimular a inclusão e a identidade social, mediante acesso a bens culturais que valorizem a diversidade e a história da humanidade;
III – inserir e apoiar a permanência dos jovens no sistema formal de ensino como estratégia de inclusão social e de promoção da igualdade pela ampliação de oportunidades, dentro da premissa da educação para a cidadania;
IV – promover a qualificação profissional mediante ações planejadas;
V – capacitar os estagiários a atuarem em suas comunidades, com o intuito de ampliar a participação da coletividade no processo de elaboração legislativa.
Art. 6º Ficam criados e inclusos no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa, em especial nos Grupos “VIII” e “IX”, ambos ínsitos no anexo I da Resolução DP nº 40/92, um cargo de Coordenador de Estágios Especiais, código e nível PL-DCA-4 e uma função Chefia e Assistência Intermediária – PL-CAI, vinculados ao Departamento Administrativo, aos quais incumbe exercer o acompanhamento do grupo de estagiários do Programa Antonieta de Barros, particularmente o aproveitamento e a integração destes com os segmentos administrativos da Casa.
Art. 7º O Coordenador de Estágios Especiais e a Escola do Legislativo, visando ao desenvolvimento qualitativo do Programa, poderão propor a celebração de convênios ou de parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas
Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de julho de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado