LEI Nº 13.108, de 18 de outubro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PL 271/04

DO. 17.500 de 19/10/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Grupo de Apoio à Prevenção da AIDS - GAPA/Lar Recanto do Carinho, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de um terreno com três mil novecentos e cinqüenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados, parte de uma área maior, matriculado sob o nº 19.893 no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis e cadastrado sob o nº 01397 na Secretaria de Estado da Administração.

§ 1º O prazo desta concessão de uso poderá ser prorrogado por acordo escrito entre as partes.

§ 2º A autorização prevista nesta Lei não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder ao Grupo de Apoio à Prevenção da AIDS - GAPA/Lar Recanto do Carinho e a Associação de Senhoras de Rotarianos de Florianópolis, pelo prazo de dez anos, o uso gratuito de um terreno com três mil novecentos e cinqüenta e nove metros e trinta e um decímetros quadrados, parte de uma área maior, matriculada sob o nº 19.893, no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Florianópolis e cadastrado sob o nº 01397, na Secretaria de Estado da Administração. (NR) (Redação dada pela Lei 14.091, de 2007)

Art. 2º A presente concessão de uso tem por objetivo manter a instalação e permitir a ampliação do Lar Recanto do Carinho, entidade assistencial voltada ao atendimento sócio-educacional e ao tratamento de crianças e adolescentes portadores do vírus da Síndrome da Deficiência Imunológica Adquirida - AIDS, mantida pelo Grupo de Apoio à Prevenção da AIDS - GAPA.

Art. 3º Findas as razões que justificam a presente concessão de uso, bem como vindo o Estado a necessitar do imóvel para uso próprio, o mesmo reverterá ao seu patrimônio.

Art. 4º Ocorrendo a reversão antecipada ou ao término do prazo da concessão de uso, o imóvel e suas benfeitorias passam a integrar o patrimônio do Estado, sem direito de indenização à concessionária, face à gratuidade da concessão.

Art. 5º Os custos, obras e riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos desta Lei, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, serão de responsabilidade da concessionária.

Art. 6º A concessionária, sob pena de imediata reversão e independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, não poderá:

I - transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com esta concessão de uso;

II - oferecer o terreno ou suas benfeitorias como garantia de obrigação; e

III - desviar a finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.

Art. 7º Enquanto durar a concessão de uso, a concessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

Art. 8º Será firmado contrato subsidiário a esta Lei disciplinando e detalhando os direitos e obrigações do concedente e da concessionária.

Art. 9º O Estado será representado no ato de concessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 18 de outubro de 2004

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em Exercício