LEI Nº 13.191, de 10 de dezembro de 2004

Procedência: Dep. Romildo Titon

Natureza: PL 87/04

DO. 17.535 de 10/12/04

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza o Poder Executivo a incluir mel na merenda escolar servida aos alunos da rede pública estadual de educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir mel na merenda escolar servida aos alunos da rede pública estadual de educação.

Art 2º O Conselho Estadual de Alimentação Escolar fiscalizará o cumprimento do disposto no art. 1º desta Lei, zelando para que as unidades de ensino da rede pública estadual de educação que servem merenda escolar recebam mel em quantidade bastante para fornecimento a todo o seu corpo discente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado