LEI Nº 19.926, DE 26 DE JUNHO DE 2026

Procedência: Dep. José Milton Scheffer

Natureza: PL./0310/2024

DOE: 22.783, de 26/06/2026

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei nº 13.191, de 2004, que autoriza o Poder Executivo a incluir mel na merenda escolar servida aos alunos da rede pública estadual de educação, para incluir a obrigatoriedade do mel nos cardápios da alimentação escolar no âmbito das unidades da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.191, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica incluído o mel produzido no âmbito do Estado de Santa Catarina nos cardápios da merenda escolar das unidades da rede pública estadual.” (NR)

Art. 2º A Lei nº 13.191, de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:

“Art. 2º- A. As unidades de ensino deverão manter cadastro atualizado dos alunos que apresentem alergia ao mel ou a produtos apícolas, oferecendo alternativas alimentares seguras e adequadas.

Art. 2º- B. O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização sobre os benefícios da inclusão do mel na dieta alimentar de estudantes e divulgar informações nutricionais sobre o consumo.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 26 de junho de 2026.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado