LEI Nº 19.926, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Procedência: Dep. José Milton Scheffer
Natureza: PL./0310/2024
DOE: 22.783, de 26/06/2026
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 13.191, de 2004, que autoriza o Poder Executivo a incluir mel na merenda escolar servida aos alunos da rede pública estadual de educação, para incluir a obrigatoriedade do mel nos cardápios da alimentação escolar no âmbito das unidades da rede pública estadual de ensino de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.191, de 10 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica incluído o mel produzido no âmbito do Estado de Santa Catarina nos cardápios da merenda escolar das unidades da rede pública estadual.” (NR)
Art. 2º A Lei nº 13.191, de 2004, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-B, com a seguinte redação:
“Art. 2º- A. As unidades de ensino deverão manter cadastro atualizado dos alunos que apresentem alergia ao mel ou a produtos apícolas, oferecendo alternativas alimentares seguras e adequadas.
Art. 2º- B. O Poder Executivo deverá promover campanhas de conscientização sobre os benefícios da inclusão do mel na dieta alimentar de estudantes e divulgar informações nutricionais sobre o consumo.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de junho de 2026.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado