LEI Nº 13.238, de 27 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 331/04
DO. 17.545 de 27.12.2004
Decreto: 3.657/2005(Revogado); 1.331/2017; 1.037/2020;
Fonte: Alesc/Gcan
Altera dispositivos da Lei nº 11.069, de 1998, que dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins e as empresas que prestem serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural de Santa Catarina ou em órgão por ela credenciado, atendidas as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas de saúde e meio ambiente. (NR)
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§ 2º O estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei funcionará com a assistência de profissional legalmente habilitado. (NR)
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§ 5º Para a realização do cadastro de agrotóxicos ou afins e do registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins, a título de despesas administrativas, a serem recolhidas ao órgão fiscalizador, ficam estipuladas as seguintes taxas: (AC)
I - de R$ 200,00 (duzentos reais) para registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins, bem como de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para alteração ou renovação do registro;
III - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cadastro de produtos agrotóxicos ou afins; e
IV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) para alteração ou renovação do cadastro.
§ 6º O registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins e o cadastro de produtos agrotóxicos e afins terão validade por dois anos, a contar do primeiro registro ou cadastro na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural de Santa Catarina ou em órgão por ela credenciado, sendo obrigatória a renovação do registro de estabelecimento e do cadastro de agrotóxicos. (AC)
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Art. 8º ....................................................................................................................
§ 1º A análise fiscal será realizada em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado, visando dirimir dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado. (NR)
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, o valor das multas, conforme sua especificação, nos limites de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), distribuídas entre infrações leves, infrações graves e infrações gravíssimas. (AC)
§ 3º Os valores para pagamento de multas, cadastro de agrotóxicos e registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos e afins serão alterados em conformidade com as taxas inflacionárias e disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC)
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, o desconto para pagamento à vista das infrações de agrotóxicos. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado