LEI Nº 11.069, de 29 de dezembro de 1998
Procedência: Governamental
Natureza: PL 135/98
DO. 16.073, de 29/12/1998
Alterada pelas Leis: 13.238/2004; 15.120/2010
Decretos: 1900/2000 (Revogado); 3.657/2005 (Revogado); 1.331/2017; 1.037/2020;
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o controle da produção, comércio, uso, consumo, transporte e armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins no território do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A produção, o uso, o comércio, o armazenamento, o consumo e o transporte de agrotóxicos e afins no Estado de Santa Catarina reger-se-ão pela Lei Federal nº 7.802, de 11 de julho de 1989, e pelas disposições desta Lei.
Art. 2º Para efeito desta Lei entende-se como
I - AGROTÓXICOS: os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos destinados ao uso nos setores de produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos, bem como as substâncias e produtos empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento;
II - COMPONENTES: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e os aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins;
III - AFINS: os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental não enquadrados no inciso I;
IV - AGENTE BIOLÓGICO DE CONTROLE: o organismo vivo, de ocorrência natural ou obtido através de manipulação genética, introduzido no ambiente para o controle de uma população ou de atividades biológicas de outro organismo vivo considerado nocivo;
V - PRINCÍPIO ATIVO OU INGREDIENTE ATIVO: a substância, o produto ou o agente resultante de processos de natureza química, física ou biológica, empregado para conferir eficácia aos agrotóxicos e afins;
VI - PRODUTO TÉCNICO: a substância obtida diretamente da matéria-prima por processo químico, físico ou biológico cuja composição contenha teores definidos de ingredientes;
VII - MATÉRIA-PRIMA: a substância destinada à obtenção direta do produto técnico por processo químico, físico ou biológico;
VIII - INGREDIENTE INERTE: a substância não-ativa em relação à eficácia dos agrotóxicos, seus componentes e afins resultante dos processos de obtenção destes produtos, bem como aquela usada apenas como veículo ou diluente nas preparações;
IX - ADITIVO: qualquer substância adicionada intencionalmente aos agrotóxicos ou afins, além do ingrediente ativo e do solvente, para melhorar a sua ação, função, durabilidade, estabilidade e detecção ou para facilitar o processo de produção;
X - SOLVENTE: o líquido no qual uma ou mais substâncias se dissolvem para formar uma solução;
XI - FORMULAÇÃO: o produto resultante da transformação dos produtos técnicos, mediante adição de ingredientes, inertes, com ou sem adjuvantes e aditivos.
XII - RESÍDUO: a substância ou mistura de substâncias remanescentes ou com data de vencimento expirada e ou existentes em alimentos ou no meio ambiente, decorrente do uso ou não de agrotóxico e afins, inclusive qualquer derivado específico, tais como produtos de conversão e de degradação, metabólitos, produtos de reação e impurezas, consideradas toxicológica e ambientalmente importantes.
Art. 3º Os agrotóxicos, bem como seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, transportados, armazenados, comercializados e utilizados no Estado se registrados no órgão federal competente e cadastrados nos órgãos estaduais próprios, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente. (Redação suprimida pela LEI 15.120, de 2010)
§ 1º É vedada, no Estado de Santa Catarina, a importação ou comercialização de substâncias agrotóxicas e biocidas em cujo país de origem, o produtor ou detentor do registro, tenha sido impedido de comercializar o seu produto, devendo o produtor ou importador, apresentar documento oficial probatório - por tradutor juramentado - sobre a liberação da comercialização no país de origem.
§ 2º É proibida a comercialização no Estado de Santa Catarina de qualquer espécie de produto que tenha se utilizado, direta ou indiretamente de substâncias agrotóxicas vetadas pelo § 1º deste artigo.
§ 3º As empresas produtoras de agrotóxicos, para comercializarem seus produtos no Estado, deverão patrocinar ações educativas, especialmente junto aos estabelecimentos escolares rurais, voltadas principalmente às crianças e aos jovens, no sentido de orientá-los no uso adequado dos agrotóxicos e na criação de hábitos de preservação do meio ambiente. (NR) (Redação do §§§ 1º, 2º e 3º, dada pela LEI 15.120, de 2010)
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, exportação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos e afins, bem como as empresas prestadoras de serviços, ficam obrigadas a promover seu cadastramento na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, atendidas as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas de saúde e meio ambiente .
Art. 4º As pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins e as empresas que prestem serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins ficam obrigadas a promover seu registro na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural de Santa Catarina ou em órgão por ela credenciado, atendidas as exigências dos órgãos responsáveis que atuam nas áreas de saúde e meio ambiente. (NR) (Redação dada pela LEI 13.238, de 2004)
§ 1º São prestadoras de serviço as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam trabalhos de prevenção, destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos e afins.
§ 2º O estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei funcionará com assistência de profissional legalmente habilitado, observado o disposto no Capítulo VIII do Decreto federal nº 98.816, de 11 de janeiro de 1990.
§ 2º O estabelecimento que opere com produtos abrangidos por esta Lei funcionará com a assistência de profissional legalmente habilitado. (NR) (Redação dada pela LEI 13.238, de 2004)
§ 3º Os produtos agrotóxicos só poderão ser vendidos diretamente aos usuários mediante apresentação de receita expedida por profissional legalmente habilitado.
§ 4º Aos agricultores e outros aplicadores de agrotóxicos serão proporcionados, pelo poder público ou pela iniciativa privada, treinamentos que os habilitem a manusear os produtos, seguindo-se em todos os casos, programa teórico e prático exigido e definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
§ 5º Para a realização do cadastro de agrotóxicos ou afins e do registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins, a título de despesas administrativas, a serem recolhidas ao órgão fiscalizador, ficam estipuladas as seguintes taxas: (AC) (Redação do § 5º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
I - de R$ 200,00 (duzentos reais) para registro de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins, bem como de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para alteração ou renovação do registro;
III - de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para cadastro de produtos agrotóxicos ou afins; e
IV - de R$ 500,00 (quinhentos reais) para alteração ou renovação do cadastro.
§ 6º O registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxico e afins e o cadastro de produtos agrotóxicos e afins terão validade por dois anos, a contar do primeiro registro ou cadastro na Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural de Santa Catarina ou em órgão por ela credenciado, sendo obrigatória a renovação do registro de estabelecimento e do cadastro de agrotóxicos. (AC) (Redação do § 6º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
Art. 5º À Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura caberá elaborar e publicar no Diário Oficial do Estado anualmente, no mês de março, a listagem dos agrotóxicos e afins cadastrados no ano anterior e dos estabelecimentos que os comercializam, indicando os respectivos responsáveis técnicos e seus registros individuais junto ao órgão de classe.
Parágrafo único. Todo o agrotóxico a ser comercializado no Estado, para efeito de comprovação da eficácia para as culturas e usos recomendados, está sujeito a avaliação técnica a nível de aplicação realizada em estação experimental do Estado ou por entidade que atue no país cujo registro e idoneidade sejam reconhecidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.
Art. 6º Possuem legitimidade para requerer em nome próprio a impugnação do uso, comercialização e transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins, argüindo prejuízos ao meio ambiente, à saúde humana e dos animais, as seguintes organizações:
I - entidades de classe representativas de profissionais ligados ao setor;
II - partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;
III - entidades legalmente constituídas para a defesa dos interesses difusos relacionados à proteção do consumidor, do meio ambiente e dos recursos naturais.
§ 1º Para efeito de registro e pedido de cancelamento ou impugnação de agrotóxicos e afins, todas as informações toxicológicas de contaminação ambiental e comportamento genético, bem como os efeitos no mecanismo hormonal, são de responsabilidade do estabelecimento registrante ou da entidade impugnante e devem proceder de laboratórios nacionais ou estrangeiros de reconhecida idoneidade e capacidade técnica.
§ 2º A regulamentação desta Lei estabelecerá condições para o processo de impugnação ou cancelamento do registro, determinando que o prazo de tramitação não exceda 90 (noventa dias) e que os resultados apurados sejam publicados.
§ 3º Protocolado o pedido de registro, o seu resumo será publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º A fiscalização incumbe à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, da Fazenda e da Saúde, à Fundação do Meio Ambiente e à Companhia de Polícia de Proteção Ambiental, através do trabalho integrado de seus órgãos técnicos, mediante profissionais legalmente habilitados, de forma a garantir o pleno aproveitamento dos recursos humanos e materiais disponíveis, sem prejuízo de semelhante atribuição de outros órgãos oficiais, ficando o Poder Executivo autorizado a delegar o exercício da fiscalização, ressalvados os casos de indelegabilidade previstos em lei.
Art. 8º As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividades de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente.
Parágrafo único. A análise fiscal será realizada em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado, visando diminuir dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado.
§ 1º A análise fiscal será realizada em laboratório oficial ou laboratório devidamente credenciado, visando dirimir dúvidas ou suspeitas quanto à composição do produto fiscalizado. (NR) (Redação dada pela LEI 13.238, de 2004)
§ 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, através de Decreto, o valor das multas, conforme sua especificação, nos limites de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), distribuídas entre infrações leves, infrações graves e infrações gravíssimas. (AC) (Redação do § 2º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
§ 3º Os valores para pagamento de multas, cadastro de agrotóxicos e registro de empresas prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins e de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado que executem atividades relacionadas à produção, manipulação, importação, transporte, armazenamento, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos e afins serão alterados em conformidade com as taxas inflacionárias e disciplinados por Decreto do Chefe do Poder Executivo. (AC) (Redação do § 3º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
§ 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a estabelecer, por Decreto, o desconto para pagamento à vista das infrações de agrotóxicos. (AC) (Redação do § 4º, incluída pela LEI 13.238, de 2004)
Art. 9º Os rótulos das embalagens de agrotóxicos e produtos afins comercializados no Estado deverão conter obrigatoriamente, além das informações exigidas pela legislação federal vigente, a numeração de registro do agrotóxico no cadastro da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, seguida da sigla da Unidade da Federação.
Art. 10. O transporte de agrotóxicos, seus componentes e afins deverá se submeter às regras e procedimentos estabelecidos para o transporte de produtos perigosos constantes da legislação específica em vigor, além das normas complementares a serem fixadas no regulamento desta Lei.
Art. 11. O armazenamento de agrotóxicos, seus componentes e afins obedecerá às normas nacionais vigentes, sendo observadas as instruções fornecidas pelo fabricante bem como as condições de segurança explicitadas no rótulo e bula, além das normas complementares a serem fixadas no regulamento desta Lei.
Art. 12. É proibida a reutilização de toda e qualquer embalagem de agrotóxico por usuário, comerciante, distribuidor, cooperativa ou prestador de serviços.
Art. 13. Cabe ao município legislar supletivamente sobre o uso e o armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins.
§ 1º O usuário de agrotóxico e afins deverá, fazendo uso de EPIs-Equipamento de Proteção Individual indicados para o preparo e aplicação dos produtos, efetuar a descontaminação de embalagem através da tríplice enxaguagem, inutilizá-la, ensacá-la e acondicioná-la para posterior recolhimento.
§ 2º Os fabricantes são responsáveis pelo recolhimento periódico das embalagens.
§ 3º Toda loja de comercialização de agrotóxicos só poderá expor nas vitrines os agrotóxicos que comercialize, desde que mantenha bem visíveis nos mesmos expositores e disponíveis para a venda aos usuários os respectivos EPIs-Equipamentos de Proteção Individual.
Art. 14. A aplicação de agrotóxicos através da aviação agrícola será regida pela legislação existente e pelas normas complementares que serão fixadas no regulamento desta Lei.
Art. 15. A instalação, ampliação, operacionalização ou manutenção de indústrias para a produção de agrotóxicos, componentes e afins no Estado dependem de registro no órgão federal competente e licenciamento prévio da Fundação do Meio Ambiente.
Art. 16. Os agrotóxicos, componentes e afins que forem apreendidos durante a ação de fiscalização ou os resíduos poderão, a critério da autoridade competente, permanecer no próprio estabelecimento autuado, devendo o lote ser claramente identificado e lacrado, sendo seu proprietário designado como depositário até a conclusão do competente processo administrativo.
§ 1º Quando houver impossibilidade de o autuado ser designado fiel depositário, os produtos apreendidos e/ou os resíduos deverão ser recolhidos para depósitos determinados pelo Poder Público, podendo ser públicos ou privados, correndo as despesas que advirem deste ato às expensas do infrator.
§ 2 Concluído o processo, os agrotóxicos, componentes e afins ou os resíduos serão inutilizados ou poderão ter outro destino a critério da autoridade competente, correndo os custos por conta do infrator.
Art. 17. Os anúncios, publicações ou divulgações de qualquer tipo de propaganda comercial veiculados por qualquer meio de comunicação com o objetivo de promover produto agrotóxico deverão conter alerta de que se trata de produto químico ou biológico e que pode ser tóxico para o homem e animais, sendo permitida sua comercialização e uso somente mediante o respectivo receituário agronômico prescrito por profissional legalmente habilitado.
§ 1º A propaganda de agrotóxicos não poderá conter expressões ou indicações que possam induzir ao seu uso indevido ou dar margem à sua utilização incorreta.
§ 2º A empresa que infringir o disposto neste artigo terá cancelado o cadastro do agrotóxico ou afim motivo da infração, ficando vedada sua comercialização em todo o território estadual.
§ 3º É vedada a presença de crianças e adolescentes nas propagandas.
Art. 18. Fica criada a Comissão Estadual de Agrotóxicos com as funções consultivas e de assessoramento aos órgãos responsáveis pela execução da presente Lei.
Art. 19. A inobservância das disposições legais específicas sujeita o infrator às medidas cautelares, às sanções e às responsabilidades civil e penal previstas em lei.
Parágrafo único. Os casos de prescrição de agrotóxicos de forma errada, irregular e ilegal devem ser notificados e encaminhados ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina - CREA /SC.
Art. 20. É vedado produzir, transportar, armazenar, comercializar e utilizar no Estado de Santa Catarina produtos agrotóxicos, componentes e afins cujos elementos ativos tenham sido proibidos nos países de origem.
Art. 21. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 22. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte dias) a partir de sua publicação.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogadas a Lei nº 6.452, de 19 de novembro de 1984, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA
Governador do Estado