LEI Nº 13.240, de 27 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 398/04
DO. 17.545 de 27.12.2004
Revogada parcialmente pela Lei 16.940/2016
Ver Lei nº 15.124/2010
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - fumcbm - e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - fumcbm -, destinado à melhoria dos serviços relacionados com as competências do Corpo de Bombeiros Militar, em especial para:
I - a elaboração e execução de planos, programas e projetos;
II - a especialidades profissionais;
III - a construção, ampliação e reforma de prédios;
IV - a aquisição de equipamentos, veículos e outros materiais próprios ao serviço do Corpo de Bombeiros Militar; e
V - aquisição de combustível, peças para reparos, alimentação, diárias, realização de serviços de terceiros, locação de imóveis e outras despesas de custeio.
Art. 2º O Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - fumcbm -, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será gerido pelo Corpo de Bombeiros Militar, sendo o seu gestor o Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, a quem compete:
I - fixar as diretrizes operacionais do Fundo;
II - baixar as normas e instruções complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros disponíveis;
III - aprovar o Plano de Aplicação de Recursos do Fundo;
IV - examinar as contas do Fundo;
V - designar o coordenador e delegar competências para a prática de atos concernentes às atividades operacionais do Fundo;
VI - publicar, anualmente, relatório de suas atividades; e
VII - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão superior e gestão do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - fumcbm.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - fumcbm:
I - as dotações orçamentárias próprias, geradas da arrecadação das taxas de segurança pública, dentro do percentual definido em lei;
II - as dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
III - os recursos transferidos da União ou do Estado;
IV - os recursos provenientes de doações incentivadas, legados e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
V - contribuições ou transferências resultantes de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
VI - a remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro;
VII - superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior; (Incisos VI e VII revogados pela Lei 16.940, de 2016).
VIII - o produto de alienação de materiais ou equipamentos inservíveis; e
IX - outros recursos que legalmente lhe forem atribuídos.
Art. 4º Os recursos do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - fumcbm - serão movimentados em contas correntes específicas, abertas em instituição financeira oficial.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado