LEI Nº 13.241, de 27 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 329/04
DO. 17.545 de 27.12.2004
Alterada parcialmente pela Lei 13.442/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de subempréstimo junto ao Banco do Brasil S.A. para o PRODETUR SUL/SC e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de subempréstimo junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União Federal, no valor de até U$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID -, para implementação do Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina - PRODETUR SUL/SC.
Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo externo firmado entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
LEI 13.442/05 (Art. 1º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)
“Os arts. 2º ... da Lei nº 13.241, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo externo firmado entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, acrescida a remuneração do agente financeiro.”
Art. 3º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II da Carta Magna, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, devendo o Banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.
LEI 13.442/05 (Art. 1º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)
“Os arts. ... 3º da Lei nº 13.241, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II da Carta Magna, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
LEI 13.442/05 (Art. 2º) – (DO. 17.682 de 19/07/05)
“Fica a Lei nº 13.241, de 2004, acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se o artigo seguinte para 6º:”
“Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.”
Florianópolis, 27 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado