LEI Nº 13.442, de 19 de julho de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 159/05
DO.17.682 de 19/07/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 13.241, de 27 de dezembro de 2004, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º e 3º da Lei nº 13.241, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo externo firmado entre o Banco do Brasil S.A. e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID -, acrescida a remuneração do agente financeiro.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias à garantia da União, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II da Carta Magna, e os créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do § 4º, do art. 167, bem como outras garantias em direito admitidas.”
Art. 2º Fica a Lei nº 13.241, de 2004, acrescida dos seguintes artigos, renumerando-se o artigo seguinte para 6º:
“Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 5º O Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa e das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de julho de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado