LEI Nº 13.248, de 29 de dezembro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PL 347/04
DO. 17.547 de 29.12.04
DO. 17.548 de 30.12.04 (republicada por solicitação da ALESC)
Ver LC 284/05
ADI TJSC 2005.008429-0 (Acórdão: por unanimidade, julgada improcedente em 05/10/05)
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei nº 7.541, de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................................................................
§ 2º Os valores arrecadados relativos as taxas previstas nos incisos III, IV, V e VII do art. 1º, bem como pela prática de Atos da Segurança Pública, Atos da Polícia Militar e Atos do Corpo de Bombeiros Militar, previstos nas Tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta Lei, serão repassados da seguinte forma:
I – 23% para o Fundo para Melhoria da Segurança Pública – FSP;
II – 15% para o Fundo Penitenciário do Estado de Santa Catarina – FUPESC;
III – 2% para o Fundo Estadual de Defesa Civil – FUNDEC;
IV – 33% para o Fundo de Melhoria da Polícia Militar – FUMPOM;
V – 7% para o Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiro Militar – FUMCBM; e
VI – 20% para o Fundo de Melhoria da Polícia Civil – FUMPC.” (NR)
Art. 2º O art. 14 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. A taxa de segurança contra incêndios tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção contra incêndios e outros sinistros, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados.
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 15 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:
“ Art. 15. ...............................................................................................................
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas do pagamento da taxa de segurança contra incêndios, desde que tenham como objetivo específico estatutário as seguintes atividades:
I – educação especial;
II – atendimento a dependentes químicos;
III – atendimento aos idosos;
IV – atendimento às pessoas com deficiência;
V – atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco; e
VI – práticas religiosas em templos de qualquer culto.” (AC)
Art. 4º O art. 17 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A taxa de prevenção contra sinistros tem como fato gerador o exercício do poder de polícia pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, através de suas unidades ou conveniados, fiscalizando previamente os projetos, vistoriando a instalação de sistemas de segurança contra incêndios em edificações destinadas a fins comerciais, industriais, prestação de serviços, ou residenciais, de acordo com as normas de prevenção de incêndios vigentes.” (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos os §§ 1º e 2º ao art. 18 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, com a seguinte redação:
“Art. 18. ................................................................................................................
§ 1º Os poderes estaduais ficam isentos do pagamento da taxa prevista neste capítulo, bem como os poderes dos municípios que firmarem convênios com objetivo de cobrança de taxas.
§ 2º As pessoas jurídicas filantrópicas e sem fins lucrativos, ficam isentas, desde que tenham como objetivo específico estatutário, as seguintes atividades:
I – educação especial;
II – atendimento a dependentes químicos;
III – atendimento aos idosos;
IV – atendimento às pessoas com deficiência; e
V – atendimento às crianças e adolescentes em situação de risco.” (AC)
Art. 6º O parágrafo único do art. 21 da Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 .................................................................................................................
Parágrafo único. A taxa prevista neste artigo é devida anualmente e será paga de uma só vez ou parcelada nos prazos fixados pelo Poder Executivo.” (NR)
Art. 7º A Tabela III, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo I da presente Lei
Art. 8º A Tabela V, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo II da presente Lei.
Art. 9º A Tabela VI, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo III da presente Lei.
Art. 10. A Tabela VII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo IV da presente Lei.
Art. 11. A Tabela VIII, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo V da presente Lei.
Art. 12. A Tabela IX, anexa à Lei nº 7.541, de 1988, e suas alterações posteriores, passa a vigorar com a redação e valores constantes no Anexo VI da presente Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Fica revogado o inciso XIII do art. 6º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988.
Florianópolis, 29 de dezembro de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DO CIDADÃO
TAXA DE SERVIÇOS GERAIS
T A B E L A III
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
1. | POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO | |
1.1 | EXPEDIÇÃO DOS SEGUINTES DOCUMENTOS | |
1.1.1 |
Certidão de antecedentes |
5,00 |
1.1.2 |
Auto de vistoria policial |
5,00 |
1.1.3 |
Atestados |
5,00 |
1.1.4 |
Certidão |
5,00 |
1.1.5 |
Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades |
5,00 |
2. | POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL | |
2.1 | REFERENTES Á FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS | |
2.1.1 | Alvará Anual para: | |
2.1.1.1 |
Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica |
56,00 |
2.1.1.2 |
Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba |
14,00 |
2.1.1.3 |
Comércio a varejo de controlados: gás liqüefeito de petróleo - GLP; querosene; inflamáveis; gás natural |
14,00 |
2.1.1.4 |
Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica |
84,00 |
2.1.1.5 |
Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) |
28,00 |
2.1.1.6 |
Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição |
84,00 |
2.1.1.7 |
Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza |
56,00 |
2.1.2 | Alvará Diário para: | |
2.1.2.1 |
Queima de fogos de artifício e estampido |
56,00 |
2.1.3 | Registro de Arma de Fogo: | |
2.1.3.1 |
Arma, quando expedido em segunda via |
14,00 |
2.1.3.2 |
Blaster ou cabo de fogo ou pirotécnico |
25,00 |
2.1.4 | Diversos: | |
2.1.4.1 |
Declaração de regularidade de empresa de segurança privada |
43,00 |
2.1.4.2 |
Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado |
14,00 |
2.1.4.3 |
Vistoria Policial |
5,00 |
2.2 | REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES | |
2.2.1 | Alvará Anual para: | |
2.2.1.1 |
Estandes de tiro ao alvo de caráter recreativo, não destinados ao uso de arma de fogo, devendo a taxa ser cobrada por arma |
14,00 |
2.2.1.2 |
Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não |
36,00 |
2.2.1.3 |
Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres |
36,00 |
2.2.1.4 |
Estabelecimentos que mantenham cancha de bolão, boliche, bocha ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha |
14,00 |
2.2.1.5 |
Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa |
14,00 |
2.2.1.6 |
Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes, drive-in, trailler e/ou estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas |
36,00 |
2.2.1.7 |
Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de carteados, dominó e damas, aberto ao público |
36,00 |
2.2.1.8 |
Sociedades esportivas, recreativas e sociais |
36,00 |
2.2.1.9 |
Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático |
36,00 |
2.2.1.10 |
Campings |
36,00 |
2.2.1.11 |
Hipódromos, hípicas ou similares |
36,00 |
2.2.1.12 |
Jogo de simulação de guerra PAINTBAL ou similares, inclusive cartódromos |
138,00 |
2.2.1.13 | Hotéis, pousadas, pensões e similares com: | |
a) até 40 (quarenta) cômodos |
68,00 |
|
b) acima de 40 (quarenta) cômodos |
137,00 |
|
|
|
|
2.2.1.14 | Motéis: | |
a) até 40 (quarenta) cômodos |
137,00 |
|
b) acima de 40 (quarenta) cômodos |
221,00 |
|
2.2.1.15 |
Bingos permanentes ou tradicionais autorizados por lei |
414,00 |
2.2.1.16 |
Super e hipermercado que comercializem bebida alcoólica |
137,00 |
2.2.1.17 |
Mini-mercado, lojas de conveniência e armazéns que comercializem bebida alcoólica |
55,00 |
2.2.1.18 |
Estádios de futebol |
208,00 |
2.2.1.19 |
Instalações de discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares, incluído o serviço de bar |
83,00 |
2.2.2 | Licença Mensal para: | |
2.2.2.1 |
Serviços temporários de botequins, armazéns, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica |
14,00 |
2.2.2.2 |
Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade |
14,00 |
2.2.2.3 |
Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo |
20,00 |
2.2.2.4 |
Máquina de vídeo loteria - por máquina ou cadeira |
150,00 |
2.2.2.5 |
Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes, cabarés e similares |
28,00 |
2.2.3 | Licença Diária para: | |
2.2.3.1 |
Funcionamento de alto-falante, fixo ou móvel, para fins de publicidade |
5,00 |
2.2.3.2 |
Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim |
5,00 |
2.2.3.3 |
Circos e congêneres |
14,00 |
2.2.3.4 |
Quermesses e similares |
5,00 |
2.2.3.5 |
Serviços de bar em festividades públicas, por barraca |
5,00 |
2.2.3.6 |
Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim |
14,00 |
2.2.4 | Diversos | |
2.2.4.1 |
Vistoria policial (valor a ser adicionado as demais taxas dos itens 2.1 e 2.2) |
5,00 |
2.2.4.2 |
Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses |
166,00 |
2.3 | REFERENTES À DIRETORIA DE POLÍCIA TÉCNICO-CIENTÍFICA | |
2.3.1 | Cópia autenticada de Laudo Pericial | |
2.3.1.1 |
Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais |
25,00 |
2.3.1.2 |
Laudo Pericial do Instituto de Criminalística |
25,00 |
2.3.1.3 |
Laudo Pericial do Instituto Médico Legal |
25,00 |
2.3.1.4 |
Laudo Pericial do Instituto de Identificação |
25,00 |
2.3.2 | Expedição de: | |
2.3.2.1 |
Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres |
11,00 |
2.3.2.2 |
Segunda via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres |
18,00 |
2.3.2.3 |
Carteira de Identidade, com antecipação do prazo de entrega |
5,00 |
2.4 | REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO | |
2.4.1 | Alvará Anual para: | |
2.4.1.1 |
Instrutor autônomo |
71,00 |
2.4.1.2 |
Pessoa Física |
71,00 |
2.4.1.3 |
Pessoa Jurídica / Profissional Liberal |
71,00 |
2.4.2 | Veículos | |
2.4.2.1 |
Certificado de Registro de Veículo - CRV, 1ª via |
71,00 |
2.4.2.2 |
Transferência de veículo |
71,00 |
2.4.2.3 |
Certificado de Registro de Veículo - CRV, 2ª via |
171,00 |
2.4.2.4 |
Alteração de dados do veículo ou do proprietário |
71,00 |
2.4.2.5 |
Vistoria em veículo, no órgão de trânsito |
28,00 |
2.4.2.6 |
Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito |
58,00 |
2.4.2.7 |
Vistoria lacrada |
58,00 |
2.4.2.8 |
Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 1ª via |
41,00 |
2.4.2.9 |
Certificado de Licenciamento Anual - CLA, 2ª via |
53,00 |
2.4.2.10 |
Autenticação de cópia do Certificado de Licenciamento |
6,00 |
2.4.2.11 |
Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres do sistema) |
171,00 |
2.4.2.12 |
Placas de experiência e renovação anual |
300,00 |
|
||
2.4.3 | Autorização para: | |
2.4.3.1 |
Trânsito de veículo inacabado |
28,00 |
2.4.3.2 |
Trânsito de veículo de competição |
28,00 |
2.4.3.3 |
Trânsito de veículo de transporte escolar |
28,00 |
2.4.3.4 |
Táxi substituto |
28,00 |
2.4.3.5 |
Transporte de passageiros em veículo de carga |
28,00 |
2.4.3.6 |
Lacrar placa em outro município |
28,00 |
2.4.4 | Carteira Nacional de Habilitação - CNH | |
2.4.4.1 |
Exame Teórico de Legislação de Trânsito |
28,00 |
2.4.4.2 |
Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV (válida enquanto durar a aprendizagem) |
28,00 |
2.4.4.3 |
Exame Prático de Legislação de Trânsito |
28,00 |
2.4.4.4 |
Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor |
41,00 |
2.4.4.5 |
Emissão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH |
41,00 |
2.4.4.6 |
Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH |
53,00 |
2.4.4.7 |
Solicitação de prontuário de Carteira Nacional de Habilitação - CNH |
28,00 |
2.4.4.8 |
Autorização para estrangeiro dirigir |
41,00 |
2.4.5 | Diversos | |
2.4.5.1 |
Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária |
5,00 |
2.4.5.2 |
Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP |
5,00 |
2.4.5.3 |
Expedição de certidão DETRAN |
11,00 |
2.4.5.4 |
Consulta em prontuários e busca em arquivos – Veículos |
22,00 |
2.4.5.5 |
Vistoria para instalação ou mudança de endereço de credenciados |
71,00 |
2.4.5.6 |
Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento |
150,00 |
2.4.5.7 |
Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal |
1.500,00 |
2.4.5.8 |
Credenciamento de pessoa física |
41,00 |
2.4.5.9 |
Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores |
200,00 |
2.4.5.10 |
Homologação dos cursos de Formação (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) por curso |
60,00 |
2.4.5.11 |
Credenciamento de Posto de Lacração e filiais |
150,00 |
ANEXO II
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
T A B E L A V
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
1 |
Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração |
5,00 |
2 |
Estadia, pousada, hospedagem, em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos |
10,00 |
3 |
Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração |
5,00 |
4 |
Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição |
5,00 |
5 |
Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora |
21,00 |
6 |
Inscrição em concurso Policial-Militar - por inscrição |
30,00 |
7 |
Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora |
30,00 |
8 |
Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita |
25,00 |
9 |
Parecer técnico - por parecer |
25,00 |
10 |
Cópia do Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito - por cópia |
25,00 |
11 |
Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês |
30,00 |
12 |
Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha |
1,50 |
13 |
Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora |
15,00 |
14 |
Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora |
28,00 |
15 |
Estadia e adestramento de animais - por animal/dia |
15,00 |
16 |
Atendimentos veterinários diversos - por atendimento |
60,00 |
17 |
Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula |
6,50 |
ANEXO III
ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI
T A B E L A VI
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
1 |
Edificação residencial (multifamiliar, coletiva e transitória), comercial, industrial, mistas, pública, escolar, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial/laboratorial, garagem, depósito de inflamáveis, depósito de explosivo e/ou munições e edificações especiais em conformidade com as Normas de Segurança Contra Incêndio |
|
1.1 |
Com área até 200 m2 (exceto edificações multifamiliar) |
60,00 |
1.2 |
Com área de 201 m2 até 2.000 m2 |
120,00 |
1.3 |
Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 |
240,00 |
1.4 |
Com área acima de 4.001 m2 |
480,00 |
Obs.: A incidência da TSI é anual, conforme parágrafo único do art. 14 desta Lei. |
ANEXO IV
ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS
T A B E L A VII
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
1 |
Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,35 |
2 |
Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,35 |
3 |
Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,13 |
4 |
Retorno de projetos, após o 3º protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,13 |
5 |
Retorno de vistorias, após a 3ª vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,20 |
6 |
Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalar/ambulatorial, garagens, depósitos de inflamáveis, depósitos de explosivos/munições e especiais - por m2 de área construída |
0,20 |
7 |
Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos |
100,00 |
8 |
Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por milha/hora |
120,00 |
9 |
Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora |
11,00 |
10 |
Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora |
11,00 |
11 |
Taxa de produção ambulatorial, pagas pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos |
39,00 |
12 |
Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora |
25,00 |
13 |
Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/por mês |
120,00 |
14 |
Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro |
11,00 |
15 |
Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM |
25,00 |
16 |
Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM |
11,00 |
17 |
Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora |
11,00 |
18 |
Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora |
11,00 |
19 |
Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance |
11,00 |
20 |
Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora |
11,00 |
21 |
Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula |
220,00 |
22 |
Palestras para o público externo até 02 horas/palestra |
120,00 |
23 |
Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar |
25,00 |
ANEXO V
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS
T A B E L A VIII
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
1 |
Estabelecimentos Bancários, joalherias, guardas de valores e casa de créditos, estabelecimentos comerciais, industriais, e prestadores de serviços - por ano |
|
1.1 |
Com área de até 200 m2 |
60,00 |
1.2 |
Com área de 201 m2 até 2.000 m2 |
120,00 |
1.3 |
Com área de 2.001 m2 até 4.000 m2 |
240,00 |
1.4 |
Com área acima de 4.001 m2 |
480,00 |
ANEXO VI
ATOS DA POLÍCIA MILITAR
TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA
T A B E L A IX
CÓDIGO |
DISCRIMINAÇÃO |
R$ |
1 |
Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora |
7,00 |
2 |
Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como: shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - Policial Militar/hora |
5,00 |
3 |
Serviços de segurança preventiva em leilões de jóias e de outras mercadorias - Policial Militar/hora |
50,00 |
4 |
Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais militares, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis |
7,00 |
5 |
Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo, (telealarme, linha especial de emergência) - por aparelho instalado/mês |
55,00 |
6 |
Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda |
10,00 |
7 |
Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês |
55,00 |
8 |
Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente |
2.100,00 |