LEI COMPLEMENTAR Nº 266, de 04 de fevereiro de 2004
Procedência: Governamental
Natureza: PLC. 02/04
DO. 17.329 de 04/02/04
Alterada e mencionada parcialmente pela LC 286/05
Ver LC 306/05
Revogada pela LC 412/08
ADI TJSC 9027971-22.2004.8.24.0000 - rejeitar a preliminar e julgar improcedente o pedido. 01/11/2006.
Regulamentação Decreto: 3.668/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a contribuição para o custeio do Regime Previdenciário dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Estado de Santa Catarina, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Contribuição Previdenciária, prevista no art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, fica modificada para o percentual único de 11% (onze por cento) sobre a remuneração e proventos dos servidores ativos, inativos, civis e militares, para o custeio do regime previdenciário estadual, na forma do § 1º do art. 149 da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.
LC 286/05 (Art. 1º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual será devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:
I - pelos servidores públicos efetivos civis e militares, ativos e inativos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração e proventos; e
II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias, fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.
§ 1º Aplica-se ao Magistrado e ao Membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º A Contribuição Previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada integralmente, com o respectivo comprovante, ao IPESC.” (NR)
Art. 2º Fica instituída a contribuição previdenciária para os pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, aplicando-se a alíquota prevista no art. 1º desta Lei Complementar.
Art. 3º A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos e das pensões que superem:
I - 50% (cinqüenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social, consoante o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e os pensionistas que se encontravam em gozo de benefícios em 31 de dezembro de 2003; e
II - o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores inativos e pensionistas que entrarem em gozo do benefício a partir de 01 de janeiro de 2004.
LC 286/05 (Art. 2º) – (DO. 17.595 de 10/03/05)
“O art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:”
“Art. 3º A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)”
Art. 4º Entende-se como remuneração ou proventos, para fins desta Lei Complementar, a soma mensal paga ou devida em caráter continuado, como vencimento, salário, subsídios, adicionais, abonos, 13º salário, gratificações incorporáveis, disponibilidade ou reforma e quaisquer outros estipêndios, excluídas as verbas de caráter indenizatório.
Art. 5º Enquanto não transcorrer o prazo de que trata o art. 128, § 6º, da Constituição do Estado, aplicam-se aos servidores ativos e inativos as alíquotas estabelecidas no art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 1994.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado no que se refere às contribuições definidas nos arts. 1º e 2º desta Lei Complementar, o disposto no art. 128, § 6º, da Constituição do Estado.
Art. 7º Fica revogado o art. 16 da Lei Complementar nº 129, de 07 de novembro de 1994, noventa dias após a publicação desta Lei Complementar.
Florianópolis, 04 de fevereiro de 2004
VOLNEI JOSÉ MORASTONI
Governador do Estado, em exercício