LEI COMPLEMENTAR Nº 286, de 10 de março de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PLC 02/05
DO.17.595 de 10/03/05
Veto parcial – MSV 819/05
Revogada pela LC 412/08
Regulamentação Decreto: 3.624/05; 3.668/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera a Lei Complementar nº 266, de 2004, e a Lei nº 3.138, de 1962, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 04 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A contribuição previdenciária ao regime de previdência estadual será devida ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC:
I - pelos servidores públicos efetivos civis e militares, ativos e inativos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração e proventos; e
II - pelo Poder Executivo, incluídas suas autarquias, fundações, Poder Legislativo, Poder Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas e demais órgãos, com alíquota de 11% (onze por cento) calculada sobre a remuneração dos servidores ativos previstos no inciso I deste artigo.
§ 1º Aplica-se ao Magistrado e ao Membro do Ministério Público e do Tribunal de Contas o disposto no inciso I deste artigo.
§ 2º A Contribuição Previdenciária, de que trata o caput deste artigo, deverá ser repassada integralmente, com o respectivo comprovante, ao IPESC.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Complementar nº 266, de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A contribuição previdenciária de 11% (onze por cento) incidirá sobre a parcela dos proventos dos servidores inativos e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O IPESC tem por objetivo praticar todas as operações na área essencial de previdência aos servidores públicos, ocupantes de cargo efetivo, Magistrados, Membros do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. O IPESC é responsável pela gestão dos benefícios previdenciários dos servidores do Estado discriminados no caput, compreendendo:
I - aposentadoria por invalidez;
II - aposentadoria compulsória;
III - aposentadoria voluntária;
IV - pensão por morte; e
V - auxílio-reclusão.” (NR)
Art. 4º O Estado fica responsável pela cobertura das insuficiências financeiras decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores.
Art. 5º O ato de concessão dos benefícios e a elaboração das respectivas folhas de pagamento, à exceção da pensão por morte, caberão aos Poderes Legislativo, Judiciário, ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas, relativamente aos membros e servidores segurados oriundos de seus quadros de pessoal ou aos seus dependentes.
§ 1º Os recursos necessários ao pagamento dos benefícios dos segurados de que trata este artigo integrarão as dotações orçamentárias dos respectivos Poderes e órgãos, respondendo estes pelos respectivos pagamentos.
§ 2º vetado.
§ 3º Os Poderes e órgãos mencionados neste artigo informarão mensalmente ao IPESC o montante dos pagamentos efetuados, remetendo demonstrativo individualizado dos benefícios.
§ 4º O IPESC consolidará, mediante lançamentos de regularização contábil, o registro dos benefícios pagos pelos Poderes e órgãos, especificando os pagamentos efetuados e as contribuições destes e dos segurados, a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 266, de 2004.
§ 5º vetado.
§ 6º Os valores relativos ao pagamento dos benefícios previdenciários não integrarão o cômputo das despesas de pessoal.
Art. 6º As Autarquias e as Fundações ficam responsáveis pela cobertura das insuficiências financeiras, decorrentes do pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos seus servidores, e repassar os recursos correspondentes ao IPESC, sem prejuízo do repasse das contribuições previdenciárias.
Art. 7º O Estado de Santa Catarina e o IPESC, ficam autorizados a efetuar a compensação de dívidas, na forma prevista na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, desde que vencidas, devidamente apuradas pelos respectivos setores financeiros e contábeis.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover o remanejamento dos créditos orçamentários consignados na lei orçamentária anual para a implementação do disposto nesta Lei Complementar.
Art. 9º Ficam os três Poderes do Estado, o Ministério Público, o Tribunal de Contas e a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC - autorizados a formalizar convênio para cooperação e integração das ações a serem desenvolvidas com vistas à implementação do novo modelo de seguridade social do Estado de Santa Catarina.
Art. 10. vetado.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados o inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 15, os arts. 16, 17, 18, 19, 20, 21, 27, 28, 29, 30 e a alínea “b” do art. 36, da Lei nº 3.138, de 11 de dezembro 1962, e suas alterações posteriores, bem como as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 10 de março de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado