LEI COMPLEMENTAR Nº 275, de 23 de dezembro de 2004

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 23/04

DO. 17.544 de 23.12.04

Alterada pela LC 322/06

Revogada pela LC 352/06

Ver Leis 13.708/06;

Regulamentação Decreto: 4346-(24/05/06)

ADI TJSC 2006.010624-5 - julgo extinto o processo. 07/03/2007

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a organizar os cargos de provimento efetivo, objetivando a sua valorização, a racionalização e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados.

Parágrafo único. Não se incluem no caput os cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE -, de carreira específica de fiscalização.

Da Estrutura do Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos

Art. 2º O Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos dos Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda será constituído de:

I - Quadro de Servidores;

II - Descrição e Especificação de Cargos;

III - Progressão Funcional;

IV - Tabela de Vencimentos; e

V - Enquadramento.

Dos Conceitos

Art. 3º Para efeito de Aplicação deste Plano, são adotadas as seguintes definições:

I - Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos - conjunto de diretrizes e normas que disciplina a estrutura do Quadro de Servidores, define cargos de provimento efetivo com as respectivas atribuições e vencimentos e estabelece sistema de progressão funcional;

II - Quadro de Servidores - conjunto de cargos de provimento efetivo estruturado em carreiras;

III - Cargos de Provimento Efetivo - conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria, ingresso por concurso público e vencimentos pagos pelos cofres públicos;

IV - Carreira - agrupamento de Classes de natureza ocupacional semelhante, dispostas em ordem crescente, segundo o grau de complexidade e responsabilidade das atribuições que lhes são inerentes;

V - Classe - conjunto de atribuições idênticas, que integra o cargo;

VI - Nível - graduação vertical ascendente, existente em cada Classe;

VII - Referência - graduação horizontal ascendente existente em cada Nível;

VIII - Tabela de Vencimentos - valor em moeda corrente atribuído a cada Referência, Nível e Classe dos cargos integrantes do Plano;

IX - Enquadramento por Transformação - nomeação para o novo Cargo, Classe, Nível e Referência, observando-se a correlação do cargo anterior para o atual.

Da Composição do Quadro de Servidores

Art. 4º O Quadro de servidores efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda fica constituído do quantitativo de cargos previsto no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Os cargos previstos nesta Lei Complementar que se encontrarem ou que se tornarem vagos serão providos, somente, por meio de concurso público, observado obrigatoriamente o grau de instrução e, ou, a habilitação profissional exigida para cada um deles.

§ 2º Os cargos que vierem a ser preenchidos na forma do parágrafo anterior serão enquadrados na Referência A do Nível 1 da Classe I do Cargo.

Art. 5º Os cargos de provimento efetivo que integram o Quadro de Servidores são os seguintes:

I - Analista Técnico da Fazenda Estadual I - cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Agente Fazendário - OAF, inerente às atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da Fazenda Estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução mínimo de Curso de Ensino Fundamental - Séries Iniciais e Ensino Fundamental completo, conforme o disposto nos Anexos II e III desta Lei Complementar;

II - Analista Técnico da Fazenda Estadual II - cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Técnico Fazendário - OTF, inerente às atividades fazendárias para cujo desempenho é exigido o grau de instrução mínimo Curso de Ensino Médio, conforme o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar;

III - Analista Técnico da Fazenda Estadual III - cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Analista Fazendário - OAN, inerente ao desenvolvimento de atribuições técnicas fazendárias de maior complexidade, para cujo exercício é exigida a graduação em nível superior com habilitação profissional em uma das áreas que menciona, conforme o disposto no Anexo V desta Lei Complementar;

IV - Contador da Fazenda Estadual - cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Contador Fazendário - OCF, inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições técnicas de Contador, para cujo exercício é exigida a graduação em nível superior com habilitação profissional na área que menciona, conforme o disposto no Anexo VI desta Lei Complementar; e

V - Auditor Interno do Poder Executivo - cargo de provimento efetivo, pertencente ao Grupo Ocupacional de Auditor Interno - OAI, inerente ao desenvolvimento privativo de atribuições técnicas de auditoria, para cujo exercício é exigida a graduação em nível superior com habilitação profissional em uma das áreas que menciona, conforme o disposto no Anexo VII desta Lei Complementar.

Dos Cargos de Provimento Efetivo

Art. 6º Os cargos de provimento efetivo estão representados em Classes, Níveis e Referências, conforme o disposto no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As atribuições e a habilitação profissional dos cargos a que se refere o caput estão contidas nos Anexos II a VII, partes integrantes desta Lei Complementar.

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 7º O desenvolvimento funcional, atendidas as condições desta Lei Complementar, se dará pela progressão do servidor nas Referências, nos Níveis e nas Classes contidas no seu cargo.

Parágrafo único. Considerar-se-ão como de efetivo exercício no cargo as nomeações de servidor para Cargos em Comissão e para Funções Executivas de Confiança na Secretaria de Estado da Fazenda.

Da Progressão Funcional na Classe

Art. 8º A progressão funcional na Classe ocorrerá nos Níveis e Referências vinculados à respectiva Classe.

Parágrafo único. A progressão a que se refere o caput ocorrerá de forma horizontal de uma Referência para a outra imediatamente superior, ou de forma vertical dentro da Classe, da Referência J para a Referência A do Nível subseqüente, segundo os requisitos estabelecidos nesta Lei Complementar.

Art. 9º A progressão a que se refere o artigo anterior ocorrerá através das modalidades de promoção por Cursos de Atualização e, ou, Aperfeiçoamento e promoção por Tempo de Serviço.

Art. 10. A promoção por Cursos de Atualização e, ou, Aperfeiçoamento ocorrerá automaticamente a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, até o limite de duas referências por promoção, observados os seguintes critérios:

I - os servidores enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, com nível de escolaridade e vencimento de primeiro grau, necessitarão de vinte e cinco horas de curso para ter direito à progressão correspondente a uma referência;

II - os servidores enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, com nível de escolaridade e vencimento de segundo grau, necessitarão de cinqüenta horas de curso para ter direito à progressão correspondente a uma referência;

III - os servidores enquadrados nos cargos previstos nesta Lei Complementar, com vencimento e grau de instrução superior, necessitarão de cem horas de curso para ter direito à progressão correspondente a uma referência.

§ 1º Os critérios estabelecidos nos incisos I a III serão adotados para fins de promoção, a esse título, do servidor que ministrar aulas em cursos dirigidos a outros servidores do Estado, promovidos ou reconhecidos pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Humanos.

§ 2º Somente serão considerados para efeitos da promoção prevista neste artigo os cursos realizados a partir da vigência desta Lei Complementar, exceto aqueles homologados na forma prevista pela Lei Complementar nº 81, de 15 de março de 1993, desde que ainda não contados para fins de progressão.

§ 3º Somente serão considerados, a partir da vigência desta Lei Complementar, para fins da promoção a que se refere este artigo, os cursos que tenham afinidade com as atribuições do cargo do servidor e que sejam previamente homologados pelo Órgão Central do Sistema Estadual de Administração de Recursos Humanos.

§ 4º Os cursos de graduação em qualquer nível de escolaridade não serão contados para fins da promoção prevista neste artigo.

Art. 11. A promoção por tempo de serviço ocorrerá automaticamente a cada dois anos de efetivo exercício no cargo, de forma alternada com a promoção por Cursos de Atualização e, ou, Aperfeiçoamento, correspondendo a uma referência por ano de efetivo exercício no cargo, considerando o período já transcorrido na legislação vigente até a data da aprovação desta Lei Complementar.

§ 1º Somente terá direito à promoção por tempo de serviço o servidor que totalizar dois anos de efetivo exercício no cargo na data da promoção.

§ 2º Não terá direito à promoção por tempo de serviço o servidor que incorrer em suspensão disciplinar ou contar com mais de cinco faltas injustificadas no período aquisitivo.

§ 3º A contagem de tempo de serviço para efeitos de promoção será reiniciada a cada novo concurso, desconsiderando-se os períodos computados no concurso público.

Art. 12. Não terá direito à promoção por cursos de atualização e, ou, de aperfeiçoamento o servidor que:

I - estiver cumprindo estágio probatório;

II - estiver, na data da promoção, legalmente afastado sem remuneração, à disposição ou em exercício de Cargo em Comissão ou de Função Executiva de Confiança em outro órgão ou entidade, ainda que pertencente ao Poder Executivo, ao Poder Legislativo ou ao Poder Judiciário do Estado; e

III - estiver afastado para o exercício de mandato eletivo.

Parágrafo único. Não terá direito à promoção por tempo de serviço o servidor que estiver, na data da promoção, legalmente afastado sem remuneração.

Art. 13. As promoções por cursos de atualização ou aperfeiçoamento e por tempo de serviço previstas nesta Lei Complementar ocorrerão no mês de aniversário natalício do servidor e, respectivamente, a partir de 1º de janeiro de 2005 e de 1º de janeiro de 2006.

Do Vencimento

Art. 14. O valor dos vencimentos dos cargos de provimento efetivo, previstos no art. 5º desta Lei Complementar, corresponde ao disposto no Anexo VIII desta Lei Complementar.

§ 1º As atuais vantagens pecuniárias, concedidas em qualquer caráter a título de adicional ou de gratificação, percebidas pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, permanecem inalteradas e mantêm os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.

§ 2º Os vencimentos a que se refere o caput observarão os critérios de reposição e reajuste estabelecidos para os demais servidores do Poder Executivo.

LC 322/06 (Art. 1º) – (DO. 17.835 de 02/03/06)

“Os valores de vencimento previstos na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, na Lei Complementar nº 275, de 23 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 311, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III, respectivamente, partes integrantes desta Lei Complementar.

Parágrafo único. A partir de 1º de abril de 2006, ficam extintas e absorvidas nos valores de vencimento fixados pelo caput deste artigo, as seguintes vantagens pecuniárias:

I - gratificação complementar de vencimento, instituída pela Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores;

II - complemento do piso do Estado instituído pelo art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 1993, pago na rubrica de provento 1092;

III - abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003;

IV - gratificações de produtividade previstas no art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, e no art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994;

V - os itens remuneratórios vinculados ao salário-mínimo nacionalmente unificado por força de decisão judicial, ficando convalidados os pagamentos até aqui efetuados;

VI - antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com as alterações posteriores; e

VII - antecipação do valor de vencimento instituído pela Medida Provisória nº 122, de 12 de janeiro de 2006.

Do Enquadramento

Art. 15. Os servidores investidos nos cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, serão enquadrados por transformação para os novos cargos, conforme linha de correlação a que se refere o Anexo IX desta Lei Complementar.

§ 1º No enquadramento a que se refere o caput, os cargos existentes, com denominações diferentes e atribuições da mesma natureza, ficam identificados em cargos de única denominação, observada a escolaridade prevista para o cargo anterior.

§ 2º Na linha de correlação, prevista no Anexo IX, serão mantidos o Nível e a Referência em que o servidor se encontrar na data da publicação desta Lei Complementar.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos de Analista Técnico Administrativo II e de Técnico de Controle Interno do Grupo Ocupacional de Nível Superior, lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, que, comprovadamente, sejam detentores de Habilitação Profissional em Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional na data da publicação desta Lei Complementar, poderão, por opção, ser enquadrados no cargo de Contador da Fazenda Estadual, mantida a equivalência de níveis e referências.

Da Nomeação

Art. 16. A nomeação do servidor se dará no nível e referência iniciais do cargo da carreira para o qual prestou concurso público.

Art. 17. O Governador do Estado estabelecerá, por Decreto, a composição das carreiras do Quadro de Servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à distribuição dos cargos por área de habilitação profissional, de acordo com a necessidade do Órgão, a conveniência administrativa e em conformidade com o plano de cargos e salários.

§ 1º A cada concurso público instaurado, o edital estabelecerá o número de cargos a serem providos, por área de habilitação profissional quando couber, observada a composição a que se refere o caput.

§ 2º A ordem de nomeação para os cargos que vagarem após a publicação do edital de concurso público e durante o prazo de validade do referido concurso, obedecerá a composição do Quadro de Servidores estabelecida na forma do caput.

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 18. Os enquadramentos serão efetuados por meio de Apostilas emitidas pelo Secretário de Estado da Administração das quais obrigatoriamente constarão a matrícula, o nome do servidor, o cargo, o nível e a referência atual, e o cargo, a classe, o nível e a referência nos quais o servidor será enquadrado.

Art. 19. Compete à Gerência de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda, atendendo à orientação sistêmica e ouvida a Secretaria de Estado da Administração, coordenar, orientar e fiscalizar a implantação e a administração deste Plano de Carreira, Cargos e Vencimentos.

Art. 20. Compete à Escola Fazendária da Secretaria de Estado da Fazenda planejar e organizar cursos de capacitação, de forma a assegurar a progressão funcional dos servidores prevista no art. 7º desta Lei Complementar.

Art. 21. Os servidores que possuírem, na data da publicação desta Lei Complementar, curso de graduação em área de habilitação diferente da exigida para os respectivos cargos, terão os mesmos direitos, para fins de progressão funcional, dos servidores que a possuírem.

Art. 22. Os cargos de Analista Técnico da Fazenda Estadual I previstos nesta Lei Complementar serão extintos à medida que se tornarem vagos.

Parágrafo único. Em decorrência do que dispõe o caput, as atribuições do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual I serão desempenhadas, gradativamente, por servidores investidos no cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual II.

Art. 23. Observado o disposto no caput do art. 4º desta Lei Complementar, ficam extintos os cargos do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, que na data da sua publicação se encontrarem vagos.

Art. 24. Os enquadramentos decorrentes da nova sistemática prevista nesta Lei Complementar, não poderão provocar nenhum acréscimo de despesa no tocante à remuneração, a qualquer título, dos servidores por ela alcançados.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por remuneração a retribuição mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniária.

Art. 25. Antes de realizados os enquadramentos previstos no art. 18 desta Lei Complementar, é facultado ao servidor, investido em cargo correlacionado por esta Lei Complementar, em até trinta dias após a sua publicação, optar pela permanência, de forma irretratável, no cargo efetivo atualmente ocupado sendo o mesmo extinto assim que se tornar vago.

Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias do Orçamento Geral do Estado.

Art. 27 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 23 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade

Ocupações de Auditor Interno - OAI

Auditor Interno do Poder Executivo

I

3

2

1

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Nível Superior

50

Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade

Ocupações de Contador Fazendário - OCF

Contador da Fazenda Estadual

I

3,2,1

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Nível Superior

70

Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade

Ocupações de Analista Fazendário - OAN

Analista Técnico da Fazenda Estadual III

I

4,3,2,1

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Nível Superior

200

Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade

Ocupações de Técnico Fazendário - OTF

Analista Técnico da Fazenda Estadual II

I

4,3,2,1

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Ensino Médio (Equivalente ao 2º Grau)

390

Grupo Ocupacional

Denominação do Cargo

Classes

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade

Ocupações de Agente Fazendário -OAF

Analista Técnico da Fazenda Estadual I

II

4,3,2,1

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Ensino Fundamental (Equivalente ao 1º Grau)

150

Ocupações de Agente Fazendário -OAF

Analista Técnico da Fazenda Estadual I

I

3,2,1

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

A,B,C,D,E,F,G,H,I,J

Ensino Fundamental - Séries iniciais (Equivalente à 4ª Série do 1º Grau)

150

ANEXO II

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico da Fazenda Estadual I

CLASSE: I

NÍVEL: 1 - 3

REFERÊNCIA: A-J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Curso de Ensino Fundamental - Séries Iniciais (Equivalente à 4ª série do 1º grau)

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - receber, orientar, encaminhar, informando sobre localização de pessoas em dependências do órgão;

2 - executar serviços internos de entrega de documentos e de mensagens;

3 - controlar a movimentação de veículos, a entrada e saída de volumes, bens móveis e pessoas;

4 - relatar as anormalidades verificadas no seu local de trabalho;

5 - recepcionar contribuintes e visitantes procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados;

6 - executar registro, controle, digitação, arquivo, de todo e qualquer expediente de caráter administrativo;

7 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo;

8 - preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados;

9 - preencher formulários, fichas, cartões e transcrever atos oficiais;

10 - codificar dados e documentos;

11 - providenciar material de expediente;

12 - auxiliar na coordenação de eventos e promoções em geral;

13 - conduzir veículos oficiais segundo sua habilitação profissional;

14 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

15 - redigir instruções, ordens de serviço, minutas e cartas, ofícios e outros atos administrativos sobre assuntos do local de trabalho;

16 - auxiliar na aquisição e suprimentos de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas;

17 - auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do órgão;

18 - auxiliar no aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

19 - executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos cadastrais, microfilmagem e outros;

20 - integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo necessário;

21 - expedir registros e outros documentos sob orientação superior;

22 - controlar e supervisionar a provisão de estoque de materiais;

23 - calcular, atualizar e emitir documento de arrecadação para recolhimento de impostos e taxas, quando solicitado pelo contribuinte;

24 - conceder inscrição, alteração e baixa no registro de produtor agropecuário;

25 - fornecer, receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário;

26 - receber, protocolizar, conferir as Fichas de Atualização Cadastrais - FAC, bem como efetuar todas as consultas necessárias ao seu andamento para posterior homologação junto ao funcionário da Fazenda competente e proceder à inclusão no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda;

27 - receber, protocolizar e encaminhar documentos relativos à Secretaria de Estado da Fazenda; e

28 - receber e montar os processos administrativos e contenciosos tributários e neles tomar ciência dos contribuintes, bem como digitar as tramitações e informações necessárias aos processos.

ANEXO III

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico da Fazenda Estadual I

CLASSE: II

NÍVEL: 1 - 4

REFERÊNCIA: A - J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Curso de Ensino Fundamental.,(Equivalente ao Curso de 1º Grau)

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

,DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - verificar nos bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda a regularidade do recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, emitir e assinar a segunda via quando solicitado pelo contribuinte;

2 - receber, controlar, emitir e assinar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF -, mediante autorização superior;

3 - acompanhar e conferir o parcelamento de créditos tributários;

4 - efetuar a correção de dados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, referente a erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que autorizados; ,5 – auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos;

6 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

7 - executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros;

8 – auxiliar no controle de notas fiscais de internamento de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus;

9 – auxiliar no controle de fiscalização de mercadorias em trânsito;

10 - emitir relatórios de pagamentos de taxas da Junta Médica do DETRAN;

11 - controlar atividades relacionadas com Recursos Humanos a fim de garantir o pleno funcionamento da instituição;

12 - prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos econômicos fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual;

13 – executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e jurisprudências;

14 - executar serviços relativos à atualização de registros funcionais, elaboração de folha de pagamento, digitação, cadastramento de dados, manutenção e organização de arquivos;

15 - expedir registros e documentos em geral, sob orientação superior;

16 - secretariar autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados às suas atividades;

17 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e as descritas para o cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual I, Classe I;

18 – atuar na supervisão de convênios com Prefeituras Municipais referente às Notas Fiscais de Produtor; e

19 - extrair certidão negativa ou positiva de débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

ANEXO IV

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico da Fazenda Estadual II

CLASSE: I

NÍVEL: 1 - 4

REFERÊNCIA: A - J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Curso de Ensino Médio.,(Equivalente ao Curso de 2º Grau)

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

,DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - calcular, atualizar e emitir documento de arrecadação para recolhimento de impostos e taxas, quando solicitado pelo contribuinte;

2 - conceder inscrição, alteração e baixa no registro de produtor agropecuário;

3 - supervisionar, fornecer, receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário;

4 - receber, protocolizar e conferir as Fichas de Atualização Cadastrais - FAC, bem como efetuar todas as consultas necessárias ao seu andamento para posterior homologação junto ao funcionário da fazenda competente e proceder à inclusão no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda;

5 – receber, protocolizar e encaminhar documentos relativos à Secretaria de Estado da Fazenda;

6 - receber e montar os processos administrativos e contenciosos tributários e neles tomar ciência dos contribuintes, bem como digitar as tramitações e informações necessárias aos processos;

7 – extrair certidão negativa ou positiva de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

8 - verificar nos bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda a regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, emitir e assinar segunda via, quando solicitado pelo contribuinte;

9 - receber, emitir e assinar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF; mediante autorização superior;

10 - acompanhar e conferir pagamento do parcelamento de crédito tributário;

11 - efetuar correção dos dados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, referente a erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que autorizado;

12 - receber, conferir e lançar no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que autorizado, o pedido de baixa de empresas no cadastro de contribuintes do ICMS;

13 – auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos;

14 – coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

15 – redigir atos administrativos pertinentes à sua habilitação, compatíveis com sua área de atuação;

16 - auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas;

17 - controlar e executar o cadastramento de bens móveis e imóveis;

18 - auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do órgão;

19 - auxiliar e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

20 - executar trabalhos referentes a registro, análise e controle de serviços contábeis, desde que habilitado em área contábil;

21 - executar trabalhos relativos a balancetes, análise e controle estatístico, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional; ,22 - executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros;

23 - executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e jurisprudências;

24 - executar atividades afetas a recursos humanos, relativas à atualização de registros funcionais, elaboração de folha de pagamento, digitação, cadastramento de dados, manutenção e organização de arquivos;

25 - expedir registros e documentos em geral, sob orientação superior;

26 - organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documento e correspondência em geral;

27 - secretariar autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados às suas atividades;

28 - integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo necessário;

29 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatório de suas atividades;

30 - emitir dados e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

31 – atuar na supervisão de convênios com as Prefeituras Municipais referente às Notas Fiscais de Produtores;

32 – auxiliar no controle de notas fiscais de internamento de mercadorias com destino a Zona Franca de Manaus; ,33 – auxiliar no controle de notificações de fiscalização de mercadorias em trânsito;

34 - emitir relatórios de pagamentos de taxas de Junta Médica (SSP);

35 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação legal e profissional;

36 – prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos econômicos fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual; e,37 - realizar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatível com sua área de atuação.

ANEXO V

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista Técnico da Fazenda Estadual III

CLASSE: I

NÍVEL: 1 - 4

REFERÊNCIA: A - J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Nível Superior

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - pesquisar dados e proceder a estudos comparados, visando a projeções do serviço, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho;

2 - analisar atos e fatos técnicos e administrativos apresentando soluções e alternativas técnicas inerentes a sua área de atuação;

3 - analisar, diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações inerentes a sua área de atuação;

4 - propor a edição de normas e atos de natureza técnica ou administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área de atuação;

5 - manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções;

6 - executar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área de atuação;

7 - acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu setor;

8 - uniformizar o fluxo de trabalho, examinar e adotar soluções de racionalização e controle dos serviços;

9 - prestar assessoria e, ou, consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação;

10 - realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização, simplificação, especificação, compra, recebimento, guarda, estocagem, suprimento, alienação e inventários de material de consumo ou permanente;

11 - estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira;

12 - acompanhar o desenvolvimento da técnica de planejamento administrativo e financeiro a fim de promover o seu aperfeiçoamento;

13 - estudar e acompanhar o exame crítico da conjuntura econômico-financeira a fim de adequar a ela a produtividade das fontes de receita;

14 - elaborar normas e manuais, visando à uniformização das atividades administrativas;

15 - desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos;

16 - desenvolver estudos visando à implantação e, ou, aprimoramento dos sistemas administrativos;

17 - elaborar fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações do sistema;

18 - elaborar diretrizes para a organização e modernização das estruturas e procedimentos administrativos, objetivando aperfeiçoar a execução dos programas governamentais;

19 - estudar e analisar os programas e projetos, em harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas;

20 - fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojeto de leis e decretos relacionados a assuntos de sua área de competência;

21 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

22 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

23 - planejar e executar projetos arquitetônicos do órgão, atendendo suas necessidades permanentes;

24 - executar lay-out de distribuição espacial do mobiliário, adequado à execução das atividades de cada setor;

25 - projetar e executar programações visuais das instalações, visando a oferecer um bom ambiente, influenciando na humanização e produtividade;

26 - realizar exame técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação de projetos e das especificações quanto às normas e padronizações;

27 - preparar previsões detalhadas das necessidades da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração e outros elementos necessários;

28 - participar da elaboração e execução de contratos e convênios que incluam projetos de construção, ampliação ou remoção de obras e instalações;

29 - fazer avaliações e arbitramentos relativos à especialidade, quando solicitado; ,30 - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, executar e avaliar programas e projetos na área do Serviço Social, aplicados a indivíduos, grupos e comunidades;

31 - prestar assessoria e consultaria técnica em assunto de natureza social;

32 - elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos ,de planejamento ou organização;

33 - participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos;

34 - administrar, organizar e dirigir bibliotecas e centros de documentação ou de informação;

35 - planejar e executar a política de seleção e de aquisição de material bibliográfico e não-bibliográfico;

36 - orientar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de catalogação e classificação de documentos;

37 - planejar e executar serviços de referência bibliográfica;

38 - organizar e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação;

39 - compilar bibliografias gerais ou específicas, utilizando processos manuais ou mecanizados;

40 - executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse do usuário, elaborando publicações correntes ou promovendo sua distribuição e circulação;

41 - manter intercâmbio com as demais bibliotecas e, ou, centros de documentação ou de informação;

42 - participar do processo de editoração de publicações oficiais, organizando e/ou normatizando;

43 - elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

44 - elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

45 - elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

46 - elaborar registros de operações contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

47 - elaborar certificados de exatidão de balancetes ou balanços e de outras peças contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

48 - controlar empenhos e anulação de empenhos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

49 - orientar na organização do processo de tomada ou de prestação de contas, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

50 - fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de administração orçamentária, financeira, contábil e de auditoria, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

51 - opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

52 - realizar trabalhos de análise contábil interna, inspecionando regularmente a escrituração dos livros fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

53 - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados para cada exercício financeiro, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

54 - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

55 - realizar estudos a partir de diagnósticos de problemas econômicos visando à dinamização dos planos governamentais, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

56 - realizar análises e verificações da situação econômica, financeira e administrativa do órgão, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

57 – auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

58 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação legal e profissional;

59 - emitir informações sobre assuntos relacionados a processos de isenção, imunidade e restituição de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD;

60 - emitir informações sobre assuntos relacionados a processos de isenção, imunidade, redução de alíquota e restituição do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

61 – emitir informações em processos relacionados à correção de documentos de arrecadação;

62 – emitir informações acerca de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

63 – emitir informações em assuntos relacionados a processos de cadastro de contribuintes do ICMS, nos casos de alteração, inscrição, baixa, suspensão, cancelamento e reativação; e,64 - realizar pesquisas mercadológica, mobiliária e imobiliária como subsídio da formação de valores venais para compor a tabela para fins de cálculo da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD.

ANEXO VI

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL

CLASSE: I

NÍVEL: 1 - 3

REFERÊNCIAS: A - J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de curso superior em Ciências Contábeis, com registro no respectivo Conselho Regional.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - elaborar planos de contas e propor a edição de normas de trabalho de contabilidade;

2 - elaborar os balancetes mensais orçamentário, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

3 - elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

4 - elaborar registros de operações contábeis;

5 - organizar dados para a proposta orçamentária;

6 - elaborar certificados de exatidão de balancetes mensais, de balanços e de outras peças contábeis;

7 - fazer acompanhamento da legislação sobre execução orçamentária;

8 - controlar empenhos e anulação de empenhos;

9 - orientar na organização de processo de tomada ou de prestação de contas;

10 - assinar balanços e balancetes;

11 - fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade e de administração financeira;

12 - opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese;

13 - realizar trabalhos de verificação contábil, inspecionando regularmente a escrituração para apurar se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem;

14 - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados para cada exercício financeiro;

15 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

16 - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários; e,

17 - executar outras atividades compatíveis com o cargo.

ANEXO VII

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auditor Interno do Poder Executivo

CLASSE: I

NÍVEL: 1 - 3

REFERÊNCIAS: A - J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, com registro no respectivo órgão fiscalizador da profissão.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - propor a edição de normas, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

2 - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos;

3 - verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal;

4 - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, recomendar às autoridades competentes as providências cabíveis;

5 - realizar auditorias ordinárias e especiais nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de Auditoria;

6 - avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pelo Estado a Municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a pessoas físicas ou a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do Orçamento do Estado a qualquer título;

7 - avaliar o controle interno dos Órgãos e das Entidades auditadas;

8 - realizar os trabalhos de auditoria decorrentes de acordos ou contratos com organismos nacionais ou internacionais;

9 - verificar o controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;

10 - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;

11 - fiscalizar o processo de arrecadação de receitas tributárias e não tributárias bem como a regularidade na realização da despesa pública;

12 - emitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas;

13 - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

14 - recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário;

15 - realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras;

16 - executar a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de gestão e de sistemas informatizados de iniciativa da Diretoria de Auditoria Geral ou das auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na Administração Direta e Indireta;

17 - realizar auditoria e fiscalizar obras executadas pelo Estado e as que resultem de convênio com outro ente da federação;

18 - realizar auditoria e fiscalizar serviços, procedimentos e aquisições referentes aos departamentos médicos existentes nos diversos órgãos e entidades do Estado;

19 - desenvolver auditoria, realizar fiscalizações e sugerir a edição de normas segundo cada área de atuação constante da Habilitação Profissional;

20 - avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade dos equipamentos e medicamentos adquiridos e das obras executadas;

21 - avaliar previamente a lista dos equipamentos e medicamentos a serem adquiridos, manifestando-se acerca da existência de produtos similares;

22 - pronunciar-se acerca da qualidade e quantidade dos materiais empregados nas obras contratadas pelo Estado;

23 - manifestar-se previamente acerca de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo Estado, dando imediato e direto conhecimento ao Ordenador da Despesa e ao Tribunal de Contas se a alternativa não for a mais econômica;

24 - realizar perícias judiciais e extrajudiciais;

25 - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações.

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTOS

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO

I

3

358,16

362,46

366,81

371,22

375,68

380,18

384,75

389,44

394,05

398,78

2

317,85

321,66

325,53

329,44

333,40

337,40

341,45

345,55

349,70

353,90

1

282,08

285,47

288,90

292,36

295,88

299,43

303,03

306,67

310,35

314,08

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL

I

3

358,16

362,46

366,81

371,22

375,68

380,18

384,75

389,44

394,05

398,78

2

317,85

321,66

325,53

329,44

333,40

337,40

341,45

345,55

349,70

353,90

1

282,08

285,47

288,90

292,36

295,88

299,43

303,03

306,67

310,35

314,08

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL III

I

4

358,16

362,46

366,81

371,22

375,68

380,18

384,75

389,44

394,05

398,78

3

317,85

321,66

325,53

329,44

333,40

337,40

341,45

345,55

349,70

353,90

2

282,08

285,47

288,90

292,36

295,88

299,43

303,03

306,67

310,35

314,08

1

250,35

253,36

256,40

259,48

262,59

265,75

268,94

272,16

275,44

278,75

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL II

I

4

222,24

224,91

227,61

230,34

233,11

235,91

238,74

241,61

244,51

247,45

3

197,23

199,60

202,00

204,42

206,88

209,36

211,88

214,42

217,00

219,60

2

175,03

177,13

179,26

181,42

183,60

185,80

188,03

190,29

192,58

194,89

1

155,34

157,21

159,10

161,00

162,93

164,89

166,87

168,88

170,90

172,96

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL I

II

4

137,98

139,63

141,31

143,01

144,72

146,46

148,22

150,00

151,80

153,62

3

122,44

123,92

125,40

126,92

128,43

129,98

131,54

133,12

134,71

136,34

2

108,67

109,97

111,92

112,63

113,98

115,35

116,74

118,14

119,55

121,00

1

96,43

97,60

98,77

99,96

102,16

102,37

103,60

104,85

106,10

107,37

I

3

85,59

86,62

87,66

88,71

89,77

90,85

91,94

93,04

94,16

95,29

2

75,95

76,87

77,79

78,73

79,67

80,63

81,60

82,58

83,57

84,57

1

67,41

68,22

69,03

69,86

70,70

71,56

72,42

73,29

74,16

75,05

ANEXO IX

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGO

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGO

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Agente de Serviços Gerais

1 a 3

Analista Técnico da Fazenda Estadual I

I

1 a 3

Agente em Atividades Administrativas, Artífice I

4 a 7

Analista Técnico da Fazenda Estadual I

II

1 a 4

Motorista, Artífice II, Técnico em Atividades de Engenharia, Técnico em Contabilidade, Técnico em Atividades Administrativas, Auxiliar Técnico de Controle Interno

8 a 11

Analista Técnico da Fazenda Estadual II

I

1 a 4

Analista Técnico Administrativo I, Analista Técnico Administrativo II, Administrador, Assistente Social, Economista, Engenheiro, Técnico de Controle Interno, Advogado, Arquiteto, Bibliotecário

12 a 15

Analista Técnico da Fazenda Estadual III

I

1 a 4

Contador

13 a 15

Contador da Fazenda Estadual

I

1 a 3

Auditor Interno

13 a 15

Auditor Interno do Poder Executivo

I

1 a 3

Obs.: Na SITUAÇÃO NOVA o servidor será adaptado a Referência que não provoque aumento salarial em relação à SITUAÇÃO ATUAL, ressalvados os necessários ajustes para evitar diminuição de vencimentos.

LC 322/06 (Art. 1º) – (DO. 17.835 de 02/03/06),“Os valores de vencimento previstos na Lei omplementar nº 81, de 10 de março de 1993, na Lei Complementar nº 275, de 23 de dezembro de 2004, e na Lei Complementar nº 311, de 12 de dezembro de 2005, passam a vigorar conforme os Anexos I, II e III, respectivamente, partes integrantes desta Lei Complementar.

ANEXO I

QUADRO ÚNICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

GRUPO OCUPAC.

NÍVEL

Referências

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

ONA

1

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

2

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

3

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

ONO I

4

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

5

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

6

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

7

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

ONO II

OEE

8

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

9

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

10

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

11

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

NOS

OEE

12

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

13

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

14

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

15

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

ANEXO II

QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

AUDITOR INTERNO DO PODER executivo

I

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL

I

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL III

I

4

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL II

I

4

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

3

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

2

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

1

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL II

II

4

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

3

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

2

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

1

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

ANALISTA TÉCNICO DA FAZENDA ESTADUAL II

I

3

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

2

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

1

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

ANEXO III

QUADRO ÚNICO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO

CLASSE

NÍVEL

Referências

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

2

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

3

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

II

1

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

2

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

3

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

4

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

III

1

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

2

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

3

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

4

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

IV

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

4

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00