LEI Nº 13.708, de 14 de fevereiro de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: MPV 122/06 – PCL 122/06
DO. 17.825 de 14/02/06
Ver Leis: LC 346/06; LC 347/06; LC 348/06; LC 349/06; LC 350/06; LC 351/06; LC 352/06; LC 353/06; LC 354/06; LC 355/06; LC 356/06; LC 357/06; LC 362/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Concede antecipação do valor de vencimento aos servidores públicos estaduais e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida, a partir de 1º de janeiro de 2006, aos servidores públicos estaduais, ativos e inativos, pertencentes ao Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração, Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda e aos Quadros de Pessoal das Autarquias e Fundações do Poder Executivo, antecipação do valor de vencimento, que deve ser calculada da seguinte forma:
I - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Auxiliar - ONA e para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, do nível 4-A ao nível 4-J, de que trata a Lei Complementar nº 081, de 10 de março de 1993, para servidores que pertençam a Classe I, de que trata a Lei Complementar nº 311, de 12 de dezembro de 2005, e para os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual-I, Classe I, de que trata a Lei Complementar nº 275, de 23 de dezembro de 2004, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 760,00 (setecentos e sessenta reais) e o valor da remuneração fixa;
II - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupacional de Nível Administrativo e Operacional I - ONO I, do nível 5-A ao nível 7-J, de que trata a Lei Complementar nº 081, de 1993, para servidores que pertençam a Classe II, de que trata a Lei Complementar nº 311, de 2005, e para os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual-I, Classe II, de que trata a Lei Complementar nº 275, de 2004, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 820,00 (oitocentos e vinte reais) e o valor da remuneração fixa;
III - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Administrativo e Operacional II - ONO II, e para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do nível 12-A ao nível 12-J, de que trata a Lei Complementar nº 081, de 1993, para servidores que pertençam a Classe III, de que trata a Lei Complementar nº 311, de 2005, e para os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual-II, de que trata a Lei Complementar nº 275, de 2004, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e o valor da remuneração fixa; e
IV - para servidores que pertençam ao Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do nível 13-A ao nível 15-J, inclusive ocupantes do cargo de Médico, de que trata a Lei Complementar nº 081, de 1993, para servidores que pertençam a Classe IV, de que trata a Lei Complementar nº 311, de 2005, e para os servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico da Fazenda Estadual-III, Contador da Fazenda Estadual e Auditor Interno do Poder Executivo, de que trata a Lei Complementar nº 275, de 2004, o valor da antecipação corresponde à diferença entre o valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e o valor da remuneração fixa.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se remuneração fixa o somatório do valor do vencimento do cargo efetivo, acrescido:
I - da gratificação complementar de vencimento, instituída pela Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores;
II - do complemento do piso do Estado instituído pelo art. 58 da Lei Complementar nº 081, de 1993, pago na rubrica de provento 1092;
III - do abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003;
IV - das gratificações de produtividade previstas no art. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, no art. 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, no art. 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, e no art. 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994;
V - dos itens remuneratórios vinculados ao salário-mínimo nacionalmente unificado por força de decisão judicial; e
VI - da antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994, com alterações posteriores.
§ 2º Nenhum servidor poderá sofrer decréscimo remuneratório em virtude do disposto nesta Lei.
§ 3º O valor da antecipação prevista neste artigo é concedido ao servidor sujeito ao regime de 40 (quarenta) horas semanais e ao inativo com proventos integrais, sendo aplicada à proporcionalidade da carga horária e dos proventos de aposentadoria.
§ 4º As disposições deste artigo não se aplicam aos servidores atingidos pelas disposições do art. 40, § 3º, da Constituição da República, com a alteração procedida pela Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, aos servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, do Sistema Segurança Pública, integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC e aos lotados na Secretaria de Estado da Saúde.
§ 5º A antecipação de que trata este artigo servirá de base de cálculo para os adicionais por tempo de serviço, hora extra, adicional noturno, terço constitucional de férias, gratificação natalina e contribuição previdenciária.
Art. 2º A concessão da antecipação prevista no art. 1º desta Lei será paga parceladamente, observando o seguinte cronograma:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor no mês de janeiro de 2006;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor no mês de fevereiro de 2006;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor no mês de março de 2006; e
IV - 100% (cem por cento) a partir do mês de abril de 2006.
Art. 3º A gratificação de que trata o art. 8º da Lei nº 8.411, de 28 de novembro de 1991, é fixada com base no valor devido no mês de dezembro de 2005, alterada de forma individual quando da progressão funcional e linear quando da revisão geral de vencimentos.
Art. 4º Sobre a antecipação de que trata o art. 1º da Lei nº 13.447, de 25 de julho de 2005, passam a incidir os adicionais por tempo de serviço, hora-plantão e hora-sobreaviso.
Parágrafo único. Fica excluído do conceito de remuneração fixa de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 13.447, de 2005, a vantagem pessoal da Lei Complementar nº 083, de 1993, e a Gratificação pelo desempenho de atividade especial, prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art. 5º O Chefe do Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa do Estado, caso necessário, as adequações legais do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado