LEI COMPLEMENTAR Nº 277, de 27 de dezembro de 2004

CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC 28/04

DO. 17.545 de 27.12.2004

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a redação do caput e dos §§ 2o e 6o do art. 9o da Lei Complementar no 197, de 2000 – Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput e os §§ 2o e 6o do art. 9o da Lei Complementar no 197, de 13 de julho de 2000 – Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina, passam a ter a seguinte redação:

β€œArt. 9º O Procurador-Geral de Justiça será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira integrantes de lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado o mesmo procedimento.

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§ 2º Os integrantes da lista tríplice a que se refere este artigo serão os membros do Ministério Público mais votados em eleição realizada para essa finalidade, mediante voto pessoal obrigatório, secreto e plurinominal de todos os membros do Ministério Público do quadro ativo da carreira.

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§ 6º São inelegíveis para o cargo de Procurador-Geral de Justiça os membros do Ministério Público que ainda não tenham completado dez anos de carreira e os que estiverem afastados desta até cento e vinte dias antes do início do prazo de inscrição previsto no parágrafo anterior.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 27 de dezembro de 2004

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado