LEI Nº 13.250, de 04 de janeiro de 2005
Procedência: Dep. João Paulo Kleinübing
Natureza: PL 446/03
DO. 17.551 de 05/01/05
Veto rejeitado MSV 522/2004
DA. 5.366 de 05/01/05
Alterada pela Lei 13.403/2005
Fonte: ALESC/GCAN
Modifica o Prêmio do Mérito Universitário Catarinense, instituído pela Lei n. 9.480, de 1994, e adota outras providências.
Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio do Mérito Universitário Catarinense, a ser concedido anualmente a estudantes matriculados em cursos de graduação em instituições de ensino superior estabelecidas no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Prêmio de que trata a presente Lei consistirá na concessão de bolsa de iniciação científica, pessoal e intransferível, com duração de um ano e valor de R$ 250,00 reais mensais, atualizados de acordo com os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 3º Farão jus ao Prêmio os estudantes escolhidos anualmente, através de processo seletivo interno de cada IES, em que se avaliará:
I - o desempenho acumulado do estudante, consideradas as atividades da grade curricular, com peso não inferior a oitenta e cinco por cento;
II - o conjunto de atividades acadêmicas complementares devidamente comprovadas, com peso não superior a quinze por cento; e
III - disposição comprovada de professor da IES, com título de mestrado ou superior e membro de grupo de pesquisa institucionalizado pela IES junto ao CNPq, de responsabilizar-se como orientador do estudante, envolvendo-o em projeto de interesse do grupo de pesquisa (nenhum orientador poderá responsabilizar-se por mais de três bolsistas).
§ 1º Poderão participar do processo seletivo a que alude este artigo, os estudantes que no segundo semestre do ano letivo em curso, estiverem regularmente matriculados em curso de graduação, cursando entre a segunda e a antepenúltima fase.
§ 2º O estudante deverá dispor de vinte horas semanais para executar o Projeto de Iniciação Cientifica.
§ 3º É vedado ao estudante o recebimento de qualquer outra modalidade de bolsa.
Art. 4º Os estudantes contemplados na forma da presente Lei, apresentarão relatórios semestral e final, escrito e consubstanciado do trabalho de pesquisa realizado, devidamente aprovado pelo seu professor-orientador, concorrendo na sua grande área do conhecimento – Ciências Exatas e da Terra, Ciências Humanas e Sociais e Ciências da Vida - a três premiações em dinheiro no valor de R$ 1.000,00 para cada IES participante.
§ 1º Caberá a cada IES organizar anualmente evento de apresentação e divulgação dos trabalhos finais dos bolsistas à sua comunidade universitária e a comunidade regional onde esteja inserida, bem como a seleção dos três estudantes vencedores do Prêmio do Mérito Universitário Catarinense.
§ 2º Em caso de insuficiência de desempenho do bolsista junto ao grupo de pesquisa ou de interrupção, por qualquer motivo, dos seus estudos de graduação durante a vigência da bolsa, caberá ao professor-orientador a responsabilidade de informar a FUNCITEC e solicitar a suspensão imediata da bolsa.
§ 2º Em caso de insuficiência de desempenho do bolsista junto ao grupo de pesquisa ou de interrupção, por qualquer motivo, dos seus estudos de graduação durante a vigência da bolsa, caberá ao professor-orientador a responsabilidade de informar à Fundação de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC e solicitar a suspensão imediata da bolsa. (Redação dada pela Lei 13.403, de 2005)
Art. 5º O número máximo de vagas para cada instituição será definido anualmente pela FUNCITEC e observará proporcionalidade das matrículas de cada IES em relação ao total do Estado, devendo o processo seletivo ser precedido de ampla divulgação interna em cada IES.
Art. 5º O número máximo de vagas para cada instituição será definido anualmente pela FAPESC e observará proporcionalmente as matrículas de cada IES em relação ao total do Estado, devendo o processo seletivo ser precedido de ampla divulgação interna em cada IES. (Redação dada pela Lei 13.403, de 2005)
§ 1º Até 15 de novembro de cada ano, as IES previstas no art. 1º encaminharão a relação dos estudantes escolhidos no seu processo seletivo interno;
§ 2º O pagamento das bolsas de iniciação científica de que trata a presente Lei terá seu início de pagamento sempre no mês de março do ano subseqüente à seleção.
Art. 6º A FUNCITEC elaborará o calendário e a regulamentação anual para os fins previstos nesta Lei, até 30 de setembro de cada ano, correspondente ao exercício seguinte.
Art. 6º A FAPESC elaborará o calendário e a regulamentação anual para os fins previstos nesta Lei, até 30 de setembro de cada ano, correspondente ao exercício seguinte. (Redação dada pela Lei 13.403, de 2005)
Parágrafo único. A divulgação será realizada por edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos do Fundo Rotativo de Fomento à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FUNCITEC e do Fundo Rotativo de Estímulo à Pesquisa Agropecuária - FEPA.
Parágrafo único. O montante dos recursos destinados a esta finalidade não deverá ser inferior a 0,75% dos recursos orçamentários previstos para a FUNCITEC, e de 0,75% dos recursos orçamentários previstos para o FEPA.
Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta dos recursos com fonte específica da FAPESC.
Parágrafo único. O montante dos recursos destinados a esta finalidade não deverá ser inferior a 1,5% (um vírgula cinco por cento) dos recursos orçamentários previstos para a FAPESC. (Redação dada pela Lei 13.403, de 2005)
Art. 8º O julgamento final, a cargo do Conselho de Política Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – CONSITEC -, ocorrerá até 30 de dezembro de cada ano e deverá ser homologada por ato do Governador do Estado.
Art. 8º O julgamento final, a cargo do Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação - CONCITI -, ocorrerá até 30 de dezembro de cada ano e deverá ser homologado por ato do Governador do Estado. (Redação dada pela Lei 13.403, de 2005)
Art. 9º O Poder Executivo, através da FUNCITEC, deverá encarregar-se dos atos necessários à execução da presente Lei.
Art. 9º O Poder Executivo, através da FAPESC, deverá encarregar-se dos atos necessários à execução da presente Lei. (Redação dada pela Lei 13.403, de 2005)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de janeiro de 2005
Deputado Onofre Santo Agostini
Presidente