LEI Nº 13.318, de 20 de janeiro de 2005
Procedência: Dep. Djalma Berger
Natureza: PL 410/04
DO. 17.562 de 20/01/05
Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Torna obrigatória a instalação de placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários nos terminais rodoviários do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os terminais rodoviários do Estado de Santa Catarina ficam obrigados a instalar placas em braile contendo a relação das linhas de ônibus e seus itinerários para o atendimento dos portadores de deficiência visual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de janeiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado