LEI Nº 13.329, de 03 de fevereiro de 2005
Procedência: Governamental
Natureza: PL 11/05
DO. 17.572 de 03/02/05
* Ver 13.559/05
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a prorrogação de contrato por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os contratos de pessoal, firmados por prazo determinado para o Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, com fundamentação legal na Lei nº 12.645, de 04 de setembro de 2003, ficam prorrogados até 30 de outubro de 2005, obrigando-se o Poder Executivo a proceder até a referida data, ao devido processo seletivo de concurso público para o regular desempenho das respectivas funções públicas.
Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 03 de fevereiro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado