LEI Nº 13.344, de 10 de março de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL12/05

DO.17.595 de 10/03/05

Veto parcial – MSV 818/05

DO.17.629 de 03/05/05

DA. 5.416 de 02/05/05

Alterada pela LC 306/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Das Finalidades do Fundo

Art. 1º Fica criado o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos ocupantes de cargos e postos de carreira, ativos e inativos, da Administração Direta, Autarquias e Fundações de qualquer dos Poderes do Estado e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC -, para cobertura das despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar, bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento.

Dos Recursos Financeiros do Fundo

Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:

I - a contribuição mensal dos participantes do Plano de Assistência à Saúde, na condição de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC - em percentual sobre o total de sua remuneração, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento será aprovado por Lei Complementar, com origem propositiva do Poder Executivo após deliberação do Conselho Consultivo do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;

II - a contribuição mensal devida pelos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público e o Tribunal de Contas, correspondente a um percentual fixado por lei sobre o somatório da remuneração dos participantes do Plano de Assistência à Saúde;

III - os valores relativos ao pagamento dos débitos remanescentes de servidores e pensionistas, decorrentes de assistência médica e hospitalar prestada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC;

IV - os recursos provenientes da renda de aplicações no mercado financeiro, na forma da legislação vigente;

V - as dotações constantes do Orçamento Geral do Estado; e

VI - outros recursos e contribuições de qualquer origem que lhe forem transferidos ou fixados por lei.

Da Gestão

Art. 3º A supervisão superior do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita por um Conselho Consultivo.

§ 1º O Conselho Consultivo, será constituído desta forma:

I - pelo Secretário de Estado da Administração, que o presidirá;

II - pelo Diretor do Plano de Saúde, da Secretaria de Estado da Administração, que exercerá as funções de Secretário Executivo e substituirá o Presidente na sua ausência ou impedimento;

III - por um representante da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia;

IV - por um representante da Secretaria de Estado da Saúde;

V - por um representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão;

VI - por um representante da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina;

VII - por um representante do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina;

VIII - por um representante do Ministério Público Estadual;

IX - por um representante do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e

X - por dois representantes de entidades representativas dos servidores públicos estaduais.

§ 2º Compete ao Conselho Consultivo:

I - fixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;

II - baixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo;

III - propor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo; e

IV - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo.

Da Operacionalização

Art. 4º A operacionalização do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais é exercida pelo Diretor de Gestão do Plano de Saúde, ou seu substituto legal, a quem cabe:

I - elaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e submetê-los ao Conselho Consultivo;

II - elaborar a proposta orçamentária anual e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;

III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;

IV - prestar contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;

V - emitir guias de pagamento, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques, e as demais atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;

VI - efetuar pagamentos e adiantamentos, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;

VII - realizar a contabilidade do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais e organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e

VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos.

Da Prestação de Contas do Fundo

Art. 5º vetado.

Art. 5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor de Gestão do Plano de Saúde, e será feita, em cada trimestre, ao Conselho Consultivo e em Audiência Pública na Assembléia Legislativa. Será feita prestação de contas em cada exercício ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada através da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda. (Veto parcial – MSV 818/05)

Art. 5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda. (Redação dada pela LC 306, de 2005)

Das Disposições Gerais e Finais

Art. 6º Os saldos financeiros do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos, não comprometidos, serão informados contabilmente à Coordenadoria de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de dezembro de cada ano, e integrará o orçamento do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais no ano subseqüente.

Art. 7º vetado.

Art. 7º O Conselho Consultivo fica autorizado a baixar resoluções normativas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução da presente Lei. (Veto parcial – MSV 818/05)

Art. 7ºA. As despesas com o custeio e com a folha de pagamento dos servidores lotados e/ou em exercício na Diretoria do Plano de Saúde, da Secretaria de Estado da Administração, correrão por conta do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais. (Redação do art. 7-A, incluída pela LC 306, de 2005)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de março de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado