LEI COMPLEMENTAR Nº 879, DE 25 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 306, de 2005, que institui o Sistema de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Santa Catarina (Santa Catarina Saúde), altera a Lei nº 13.344, de 2005, que cria o Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e estabelece outras providências.
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
§ 1º Fica assegurado o fornecimento de assistência à saúde aos cartorários extrajudiciais, nas funções Notariais, Registradores, Oficiais Substitutos, Oficiais de Notarias, Oficiais Maiores, Escreventes Juramentados e Juízes de Paz, que foram nomeados anteriormente à Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e aos ex-combatentes amparados pela Lei nº 6.738, de 16 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 1.136, de 21 de agosto de 1992, respeitada a forma prevista nesta Lei Complementar e no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde.
§ 2º Fica autorizado o fornecimento de assistência à saúde aos empregados públicos ativos e inativos de empresas públicas e sociedades de economia mista em funcionamento ou encerradas nas quais o Estado detenha ou tenha detido participação acionária, respeitada a forma prevista nesta Lei Complementar e no Regulamento do Plano de Assistência à Saúde.” (NR)
Art. 2º A Lei Complementar nº 306, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 5º-A, com a seguinte redação:
“Art. 5º-A. O Administrador do Santa Catarina Saúde celebrará convênio ou outro instrumento congênere com as entidades de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar, na forma a ser disciplinada em regulamento, para fornecer assistência à saúde aos respectivos servidores, empregados e pensionistas.
§ 1º Em se tratando de entidade encerrada, entidade em processo de liquidação ou entidade na qual o Estado não mais possua participação acionária, o instrumento previsto no caput deste artigo poderá ser celebrado com associação, fundação ou outra entidade de natureza associativa que congregue ou represente parcela ou a totalidade dos empregados das entidades de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei Complementar.
§ 2º A entidade associativa subscritora do instrumento de que trata o § 1º deste artigo não integra a relação jurídica estabelecida entre o Santa Catarina Saúde e o usuário inscrito no Plano de Assistência à Saúde nem tem qualquer responsabilidade pelo pagamento de contribuições, coparticipações e outros débitos contraídos na fruição do Plano.
§ 3º Os empregados ativos e inativos das entidades de que trata o § 1º deste artigo poderão vincular-se diretamente ao Santa Catarina Saúde, dispensada a intermediação por pessoa jurídica de qualquer natureza, na forma prevista em regulamento.
§ 4º Serão de responsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista conveniadas na forma prevista no caput deste artigo as contribuições e coparticipações dos segurados conveniados inscritos e a contribuição mensal do empregador, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º Serão de responsabilidade do empregado inativo das entidades de que trata o § 4º deste artigo o pagamento das contribuições e coparticipações e a contribuição mensal do empregador.
§ 6º O segurado que aderir ao Plano de Assistência à Saúde, na forma dos §§ 1º ou 3º deste artigo, será responsável pelo pagamento das contribuições, das coparticipações e da contribuição mensal do empregador.
§ 7º Não será permitida ao segurado que adira ao Plano de Assistência à Saúde com fundamento neste artigo a inscrição de segurado agregado.” (NR)
Art. 3º A Lei Complementar nº 306, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 11-A, com a seguinte redação:
“Art. 11-A. A contribuição mensal dos segurados inscritos na forma do art. 5º-A desta Lei Complementar será equivalente ao limite máximo da contribuição estabelecido em regulamento.
Parágrafo único. O segurado será responsável pelo pagamento das contribuições, das participações financeiras, das coparticipações e dos débitos de qualquer natureza contraídos pelo uso do Plano de Assistência à Saúde sempre que inscrito sem a participação do empregador ou quando o empregador não se responsabilizar pelo pagamento de algum débito.” (NR)
Art. 4º A Lei Complementar nº 306, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 11-B, com a seguinte redação:
“Art. 11-B. A contribuição mensal do empregador não será inferior àquela devida pelo segurado.
Parágrafo único. A alteração prevista no caput deste artigo poderá ser realizada de ofício ou a pedido do Conselho Deliberativo para, entre outras finalidades, promover o equilíbrio atuarial do Plano de Assistência à Saúde, constituir o Fundo de Reserva previsto no art. 19 desta Lei Complementar, conservar a atratividade do Plano e recompor ou majorar o valor repassado à rede conveniada.” (NR)
Art. 5º O art. 12 da Lei Complementar nº 306, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ........................................................................................
Parágrafo único. Nas situações descritas nos §§ 1º e 3º do art. 5º-A desta Lei Complementar e em quaisquer outras em que o segurado não possua vínculo ativo com a entidade signatária do ajuste previsto no art. 5º-A desta Lei Complementar, as contribuições, as coparticipações dos segurados e a contribuição mensal do empregador serão realizadas mediante débito bancário, boleto bancário ou outra modalidade de cobrança, na forma do regulamento.” (NR)
Art. 6º A Lei Complementar nº 306, de 2005, passa a vigorar acrescida do art. 13-A, com a seguinte redação:
“Art. 13-A. O valor da coparticipação dos segurados conveniados na forma do art. 5º-A nas despesas médicas será descontado em parcela única, até o limite de 20% (vinte por cento) da remuneração.
§ 1º No caso de segurados aderentes com fundamento nos §§ 1º e 3º do art. 5º-A desta Lei Complementar e em outras situações em que não exista remuneração para ser utilizada como base de cálculo do limite da coparticipação, o valor será descontado em parcela única até o limite da contribuição mensal prevista no art. 11-A desta Lei Complementar.
§ 2º Caso o valor da coparticipação exceda o limite mensal estabelecido, a quantia remanescente será cobrada nos meses subsequentes, sempre observando o teto máximo permitido para cada período.” (NR)
Art. 7º O art. 2º da Lei nº 13.344, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
I – a contribuição mensal dos participantes do Plano de Assistência à Saúde, na condição de servidores dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo e dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público, do Tribunal de Contas e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC) em percentual sobre o total de sua remuneração, proventos ou pensão previdenciária, a ser descontado em folha de pagamento será aprovado por Lei Complementar, com origem propositiva do Poder Executivo após deliberação do Conselho Deliberativo do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;
............................................................................................” (NR)
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 13.344, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 3º A supervisão superior do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita pelo Conselho Deliberativo.
§ 1º O Conselho Deliberativo será constituído:
I – pelo Secretário de Estado da Administração, que o presidirá e a quem é atribuído o voto qualificado nas hipóteses de empate;
II – pelo Diretor do Plano de Saúde dos Servidores, que exercerá as funções de Secretário Executivo e substituirá o Presidente na sua ausência ou no seu impedimento;
III – por 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
IV – por 1 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo;
V – por 1 (um) representante indicado pelo Poder Judiciário;
VI – por 1 (um) representante indicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina; e
VII – por 1 (um) representante de entidade representativa dos servidores públicos estaduais.
§ 2º O representante de que trata o inciso VII do § 1º deste artigo será designado pelo Secretário de Estado da Administração dentre lista tríplice elaborada pelas entidades correspondentes, que conterá exclusivamente servidores inscritos no Plano de Assistência à Saúde.
§ 3º Os membros eleitos do Conselho Deliberativo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução.
§ 4º Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras competências relativas à operacionalização, gestão e fiscalização do Plano de Assistência à Saúde, estabelecidas em decreto do Governador do Estado:
I – fixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
II – baixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
III – propor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
IV – aprovar a prestação de contas e o relatório do exercício financeiro;
V – definir políticas de investimentos para aplicação dos recursos próprios, traçar as respectivas diretrizes e realizar acompanhamento periódico da sua implantação;
VI – aprovar propostas de alteração do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde;
VII – estabelecer diretrizes para celebração de acordos e contratação com fornecedores de serviços de saúde, ainda que não integrantes da rede conveniada, visando reduzir custos no cumprimento de decisões judiciais;
VIII – avaliar a adequação dos valores pagos aos prestadores de serviços de saúde credenciados à realidade de mercado e propor o reajuste e a majoração dos valores pagos à rede credenciada; e
IX – exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
§ 5º Aos membros do Conselho Deliberativo fica assegurado o pagamento de remuneração mensal, a título de jetom, de natureza indenizatória, em valor equivalente a 1/10 (um décimo) da remuneração do Diretor do Plano de Saúde dos Servidores, independentemente do cargo de origem do beneficiário e do modelo remuneratório que a ele se aplica.
§ 6º O pagamento da remuneração prevista no § 5º deste artigo fica condicionado à participação do membro do Conselho Deliberativo na reunião mensal ordinária.
§ 7º O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I – ordinariamente, a cada mês; e
II – extraordinariamente, em qualquer data, por convocação de seu Presidente ou por requerimento da maioria dos integrantes do Conselho.
§ 8º As decisões do Conselho Deliberativo serão sempre proferidas em colegiado, observando-se a presença do Presidente ou de seu substituto e o seguinte quórum:
I – maioria absoluta dos membros para aprovação de proposta de alteração do Regulamento do Plano de Assistência à Saúde; e
II – maioria simples dos membros nos demais casos.
§ 9º O Conselho Deliberativo é o órgão máximo para as decisões sobre assuntos da autogestão em saúde.” (NR)
Art. 9º O art. 4º da Lei nº 13.344, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ..........................................................................................
I – elaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e submetê-los ao Conselho Deliberativo;
............................................................................................” (NR)
Art. 10. O art. 5º da Lei nº 13.344, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º A prestação de contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será feita, em cada exercício, ao Conselho Deliberativo e ao Tribunal de Contas do Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por intermédio da Coordenação de Administração Financeira da Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 11. O art. 7º da Lei nº 13.344, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O Conselho Deliberativo fica autorizado a baixar resoluções normativas complementares necessárias ao fiel cumprimento e execução da presente Lei.” (NR)
Art. 12. Os órgãos e as entidades com representatividade no Conselho Deliberativo de que trata o art. 3º da Lei nº 13.344, de 2005, na redação dada pelo art. 8º desta Lei Complementar, deverão indicar os membros em até 30 (trinta) dias, a contar da data da promulgação desta Lei Complementar.
§ 1º A 1ª (primeira) reunião ordinária mensal do Conselho Deliberativo ocorrerá no mês subsequente ao da entrada em vigor desta Lei Complementar, para posse dos membros e início dos trabalhos.
§ 2º Enquanto não for editada regulamentação sobre o modo de indicação ou eleição dos membros do Conselho Deliberativo, observar-se-ão as regras e os procedimentos até então adotados para os membros do Conselho Consultivo, naquilo que não conflitar com as previsões desta Lei Complementar.
Art. 13. Fica autorizado o remanejamento de recursos orçamentários por meio de decreto do Governador do Estado para cobrir eventual insuficiência financeira do Santa Catarina Saúde, incluída aquela derivada da recomposição e majoração dos valores de consultas e procedimentos, para adequá-los àqueles praticados pelo mercado e manter a rede de instituições e profissionais conveniados.
Art. 14. Fica autorizada a concessão de reajustes periódicos nos contratos celebrados com entidades, instituições e profissionais conveniados, observados cumulativamente os prazos e índices de atualização constantes dos respectivos instrumentos contratuais e a necessidade de prévia comunicação ao Conselho Deliberativo do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Geral do Estado.
Art. 16. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025 (LOA 2025) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027 (PPA 2024-2027) para atender ao disposto nesta Lei Complementar.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Ficam revogados os incisos VIII, IX e X do § 1º e os incisos I, II, III e IV do § 2º do art. 3º da Lei nº 13.344, de 10 de março de 2005.
Florianópolis,25 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado