LEI Nº 13.357, de 02 de junho de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: MPV 116/05 - PCL 116/05

DO. 17.649 de 02/06/05

Ver LC 417/08

ADI TJSC 9072725-10.2008.8.24.0000 - extinto o processo, sem resolução do mérito, em face da ocorrência da litispendência.

ADI TJSC 9076496-30.2007.8.24.0000 -  julga prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de interesse processual, extinguindo-a sem resolução de mérito. 15/10/2008.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera disposições das Leis nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, e nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso IV do art. 9º da Lei nº 1.508, de 29 de agosto de 1956, alterado pela Lei nº 3.539, de 20 de outubro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..................................................................................................................

IV - ter, no mínimo, o seguinte interstício:

a) terceiro-sargento - cinco anos;

b) segundo-sargento - quatro anos; e

c) primeiro-sargento - quatro anos.

.............................................................................................................................”

Art. 2º A Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 62. As promoções dos militares estaduais serão efetuadas pelos seguintes critérios:

I - merecimento;

II - antigüidade;

III - bravura;

IV - post mortem;

V - merecimento intelectual; e

VI - por tempo máximo de permanência no posto ou na graduação.

§ 1º Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor do militar entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos, comissões e funções exercidas, em particular no posto ou graduação que ocupa, ao ser relacionado e indicado para a promoção.

§ 2º Promoção por antigüidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um militar sobre os demais de igual posto ou graduação, dentro de um mesmo quadro ou qualificação.

§ 3º Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que ultrapassando aos limites normais do cumprimento do dever, representam feitos indispensáveis ou úteis ao serviço operacional pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados, independerá da existência de vaga e poderá ocorrer post mortem.

§ 4º As promoções por merecimento e antigüidade poderão ocorrer post mortem, desde que o militar falecido já tivesse sido incluso nos Quadros de Acesso e com indicação definitiva para promoção, não efetivada por motivo do óbito.

§ 5º Poderá ocorrer, também, promoção post mortem, em reconhecimento e homenagem ao militar que tiver falecido em decorrência de ferimento que tenha a sua causa e efeito relacionada com o exercício da atividade operacional, não caracterizada com ato de bravura, comprovado o fato motivador através de sindicância, inquérito policial militar ou por documento sanitário de origem.

§ 6º Não poderá haver promoção cumulativa em decorrência do mesmo fato ou a promoção prevista no parágrafo anterior quando o militar já tiver sido reformado com os benefícios previstos em lei.

§ 7º Promoção por merecimento intelectual é aquela que ocorre após a conclusão de curso de formação ou concurso e baseia-se no conceito numérico final, observada a ordem decrescente e o número de vagas.

§ 8º A promoção por tempo máximo de permanência no posto ou graduação terá como base o dobro do tempo do interstício estabelecido em lei, independentemente da existência de vaga, devendo satisfazer todos os requisitos previstos na legislação, desde que exista, no quadro de carreira, a previsão de posto ou graduação superior a do pretendente.

§ 9º O critério estabelecido no inciso VI deste artigo e no parágrafo anterior não será aplicado para a promoção ao posto de coronel.

§ 10. A promoção por tempo máximo de permanência no posto ou graduação somente será aplicada depois de esgotadas as promoções por merecimento e antigüidade, seguindo rigorosamente a ordem de antigüidade do pretendente e terá como limite máximo a metade dos postos e graduações pretendidos, fixados em lei, ficando o promovido na condição de excedente no respectivo quadro.

§ 11. As promoções decorrentes de vagas remanescentes pelo critério de merecimento serão preenchidas somente por este critério, concorrendo, respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, todos os policiais militares excedentes ou não, desde que cumpridos os demais pré-requisitos previstos na legislação.

§ 12. Se o limite máximo previsto no § 10 resultar número fracionário, será arredondado para maior.

§ 13. A limitação prevista no § 10 deste artigo aplica-se apenas ao Quadro de Oficiais Policiais Militares Combatentes, Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes, Quadro de Oficiais Bombeiros Militares e ao Quadro de Praças Bombeiros Militares, ficando os demais quadros sem limitação de excedentes, em conseqüência do critério de promoção instituído por esta Lei.

§ 14. Em casos extraordinários e independentemente de vaga, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição e será efetuada segundo os princípios de antigüidade ou merecimento, recebendo o militar o número que lhe competir na escala hierárquica de seu respectivo quadro, como se houvesse sido promovido na época devida pelo princípio que ora é feita a sua promoção, sem que haja modificação nos atos anteriores.”

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“Art. 89 .................................................................................................................

III - é promovido por bravura ou promovido por tempo máximo de permanência no posto ou graduação, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta decorrente do critério de promoção por antigüidade e, enquanto estiver excedente, poderá exercer função do posto da graduação anterior;

.............................................................................................................................”

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de junho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado