LEI COMPLEMENTAR Nº 417, de 30 de julho de 2008

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0014.2/2008

DO: 18.415 de 01/08/08

Alterada pelas Leis: 584/2012; 801/2022;

Revogada parcialmente pela Lei: 801/2022;

Decretos: 2454/2009; 2728/2009; 3177/2010; 3612/2010; 1478/2013; 2171/2014

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa o efetivo máximo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina será de 20.308 (vinte mil, trezentos e oito) policiais-militares.

Art. 1º O efetivo máximo previsto para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC) fica fixado em 20.766 (vinte mil, setecentos e sessenta e seis) policiais militares. (NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)

Art. 2º O efetivo máximo previsto fica distribuído em Quadros Policiais-Militares, com postos e graduações na forma especificada a seguir:

I - Quadro de Oficiais Policiais-Militares - QOPM:

a) Coronel PM = 34;

b) Tenente-Coronel PM = 131;

c) Major PM = 183;

d) Capitão PM = 368;

e) 1º Tenente PM = 359; e

f) 2º Tenente PM = 345;

II - Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM:

a) Médicos:

1. Tenente-Coronel Médico PM = 1;

2. Major Médico PM = 4;

3. Capitão Médico PM = 15;

4. 1º Tenente Médico PM = 14; e

5. 2º Tenente Médico PM = 6;

b) Dentistas:

1. Tenente-Coronel Dentista PM = 1;

2. Major Dentista PM = 4;

3. Capitão Dentista PM = 12;

4. 1º Tenente Dentista PM = 9; e

5. 2º Tenente Dentista PM = 5;

II - Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM):

a) Médicos:

1. Tenente-Coronel Médico PM = 1;

2. Major Médico PM = 4;

3. Capitão Médico PM = 9;

4. 1º Tenente Médico PM = 11; e

5. 2º Tenente Médico PM = 15; e

b) Dentistas:

1. Tenente-Coronel Dentista PM = 1;

2. Major Dentista PM = 4;

3. Capitão Dentista PM = 7;

4. 1º Tenente Dentista PM = 8; e

5. 2º Tenente Dentista PM = 11; (Redação do inciso II, dada pela LC 584, de 2012)

III - Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM:

a) Tenente-Coronel Capelão PM = 1;

b) Major Capelão PM = 1; e

c) 2º Tenente Capelão PM = 2;

IV - Quadro de Oficiais Auxiliares - QOAPM:

a) 2º Tenente Auxiliar PM = 31;

V - Quadro de Praças Policiais-Militares - QPPM:

a) Subtenente PM = 200;

b) 1º Sargento PM = 549;

c) 2º Sargento PM = 919;

d) 3º Sargento PM = 1.649;

e) Cabo PM = 3.531; e

f) Soldado PM = 10.013; e

VI - Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM:

a) 3º Sargento Especial PM = 391; e

b) Cabo Especial PM = 1.290. (Redação revogada pela LC 801, de 2022)

Art. 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM se dará no posto de 2º Tenente Capelão, e terá progressão na carreira limitada ao posto de Tenente-Coronel Capelão, uma vez cumpridos os requisitos previstos na Lei de Promoção de Oficiais, processando-se as respectivas promoções pelo critério de merecimento.

§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, mesmo não havendo previsão de vaga, o Oficial Capelão será promovido ao posto imediato, permanecendo na condição de excedente ao respectivo Quadro.

§ 2º Para o preenchimento do Quadro de Oficiais Capelães deverá ser observada a proporcionalidade das diversas religiões professadas na Corporação, conforme o critério estabelecido pelo art. 10 da Lei federal nº 6.923, de 29 de junho de 1981, que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.

Art. 4º O efetivo de Aspirante-a-Oficial PM e Cadete PM terá número variável até o limite de:

I - Aspirante-a-Oficial PM = 80; e

II - Cadete PM = 160. (Redação revogada pela LC 801, de 2022)

Art. 5º O efetivo de que trata esta Lei Complementar será ativado e preenchido de acordo com os seguintes critérios:

I - 15.378 (quinze mil, trezentas e setenta e oito) vagas ficam distribuídas e ativadas conforme os quadros, os círculos, os postos e as graduações constantes do Anexo Único desta Lei Complementar, sendo ocupadas pelo efetivo existente; e

II - o efetivo restante será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, por intermédio de decretos do Chefe do Poder Executivo, consoante permitir a arrecadação do Estado, a Lei de Responsabilidade Fiscal e o constatado interesse público, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo.

Art. 5º O efetivo de que trata o caput do art. 1º desta Lei Complementar será distribuído e ativado de acordo com os seguintes critérios:

I – 20.202 (vinte mil, duzentas e duas) vagas ficam distribuídas e ativadas conforme o disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, sendo ocupadas pelo efetivo existente; e

II – o efetivo restante será ativado de forma gradativa, a qualquer tempo, conforme disposto no Anexo Único desta Lei Complementar, por intermédio de decretos do Governador do Estado, consoante permitir a arrecadação do Estado e a Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que constatado o interesse público, mediante avaliação e critérios do Poder Executivo. (Redação dada pela LC 801, de 2022)

Parágrafo único. As vagas ativadas por esta Lei Complementar e as vagas abertas em decorrência de promoção, serão ocupadas, obrigatoriamente, na seguinte ordem:

I - primeiramente pelos policiais-militares que se encontrarem na condição de excedente, incluindo-se aqueles cuja situação é decorrente da aplicação da Lei nº 13.357, de 2 de junho de 2005, em ordem de antigüidade, no posto ou graduação correspondente à vaga aberta; e

II - posteriormente pelos policiais-militares pertencentes ao posto ou graduação imediatamente inferior à vaga aberta, consoante os critérios de promoção definidos em legislação específica.

Art. 6º Excepcionalmente, fica autorizada a realização de promoções na Polícia Militar no prazo de dez dias contados da data de publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. No prazo fixado no caput deste artigo, deverá ser finalizado o processamento das promoções.

Art. 7º O inciso III do art. 89 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89........................................................................................................

III - é promovido por bravura, sem haver vaga, passando a ocupar a primeira vaga aberta;” (NR)

Art. 8º O art. 3º da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º O Soldado de 1ª Classe e o Cabo somente serão promovidos à graduação de Cabo e de 3º Sargento, respectivamente, após aprovação no Curso de Formação de Cabo - CFC - e no Curso de Formação de Sargento - CFS.

§ 1º Além de atender a outros critérios estabelecidos na presente Lei Complementar, será exigido a conclusão do ensino médio para ser matriculado nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento.

§ 2º O Aluno-Cabo e o Aluno-Sargento reprovado pela segunda vez pelo critério de aferição intelectual exigido pelas normas de ensino, nas respectivas corporações, somente terá direito a concorrer à rematrícula após decorridos três anos de encerramento do último curso que o reprovou, retornando à sua condição anterior.

§ 3º O acesso às vagas aos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento se dará na proporção de uma por antigüidade e três por merecimento, observada a antigüidade na respectiva graduação, no limite de três militares estaduais para cada vaga oferecida.

§ 4º Para a realização dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento, sempre que o número de vagas oferecidas não se completar em primeira chamada, far-se-ão chamadas sucessivas para o preenchimento das vagas remanescentes, com base nos mesmos critérios adotados para efetuar a primeira, buscando o aproveitamento total das vagas oferecidas, conforme disposto no regulamento desta Lei Complementar.

§ 5º Os militares estaduais promovidos por ato de bravura freqüentarão o primeiro curso de formação ou aperfeiçoamento disponibilizado pela Corporação, que corresponda ao grau hierárquico ascendido, independentemente do previsto no § 1º deste artigo, nos termos da regulamentação desta Lei Complementar.

§ 6º Na situação de que trata o parágrafo anterior, são requisitos para a promoção ao próximo grau hierárquico:

I - para Cabo e 3º Sargento:

a) aprovação no curso de formação correspondente ao grau hierárquico ascendido; e

b) conclusão do ensino médio;

II - para 1º Sargento:

a) aprovação no curso de aperfeiçoamento.

§ 7º A participação dos militares estaduais nos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento e de Aperfeiçoamento, em conformidade com o disposto no § 5º deste artigo, não importará na ocupação de vagas oferecidas nos respectivos cursos.

§ 8º Fica facultado aos militares estaduais promovidos pelo Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM, de que trata a Lei nº 6.153, de 21 de setembro de 1982 e pelo Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, de que trata a Lei Complementar nº 259, de 19 de janeiro de 2004, observado o critério de antigüidade na respectiva graduação, o correspondente ingresso no Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - o cumprimento ao disposto no § 1º deste artigo; e

II - a aprovação no curso de formação que corresponda ao grau hierárquico ascendido.

§ 9º O exercício da faculdade disposta no parágrafo anterior importará, obrigatoriamente, na transferência automática da respectiva vaga prevista no Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e no Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militar - QPBM.

§ 10. Deverá ser acrescido o quantitativo de 10% (dez por cento) de vagas, sobre as vagas de cada um dos Cursos de Formação de Cabo e de Sargento oferecidos pela Instituição Militar, porcentagem esta que será destinada, exclusivamente, aos militares estaduais do Quadro Especial de Cabos e Terceiros Sargentos - QEPPM e do Quadro de Praças Bombeiros Militar Complementar - QPBMC, respectivamente, em observância ao previsto no § 8º deste artigo.” (NR)

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Ficam revogados:

I - o inciso VI e §§ 8º, 9º, 10, 11, 12 e 13 do art. 62 e inciso V e §§ 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do art. 82 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983;

II - a Lei nº 7.159, de 17 de dezembro de 1987;

III - a Lei Complementar nº 107, de 07 de janeiro de 1994; e

IV - os arts. 4º e 5º da Lei Complementar nº 318, de 17 de janeiro de 2006.

Florianópolis, 30 de julho de 2008

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Posto/Graduação

Total de vagas existentes antes desta Lei Complementar

Total de vagas na data de publicação desta Lei Complementar

Total de vagas

em 1/11/2008

Total de vagas em 1/4/2009

Vagas a serem ativadas de acordo com o art. 5º, II, desta Lei Complementar

Efetivo Máximo previsto por esta Lei Complementar

QOPM

Cel PM

17

23

23

23

11

34

Ten Cel PM

41

86

106

131

-

131

Maj PM

68

116

136

155

28

183

Cap PM

132

177

177

177

191

368

1º Ten PM

166

166

166

166

193

359

2º Ten PM

165

165

165

165

180

345

Asp Of PM

66

80

80

80

-

80

Cadete PM

120

160

160

160

-

160

QOSPM

Ten Cel Med

1

1

1

1

-

1

Maj Med

2

2

3

4

-

4

Cap Med

3

3

6

15

-

15

1º Ten Med

5

14

14

14

-

14

2º Ten Med

29

6

6

6

-

6

Ten Cel Dent

1

1

1

1

-

1

Maj Dent

2

2

2

4

-

4

Cap Dent

4

4

12

12

-

12

1º Ten Dent

4

9

9

9

-

9

2º Ten Dent

20

5

5

5

-

5

2º Ten Vet

1

-

-

-

-

-

QOCplPM

Ten Cel Cpl

-

-

-

-

1

1

Maj Cpl

1

1

1

1

-

1

2º Ten Cpl

-

-

-

-

2

2

QOEspPM

Cap Mus

1

-

-

-

-

-

1º Ten Mus

1

-

-

-

-

-

2º Ten Mus

1

-

-

-

-

-

QOAPM

2º Ten QOA

31

31

31

31

-

31

QPPM

Sub Ten PM

103

162

172

182

18

200

1º Sgt PM

238

379

404

429

120

549

2º Sgt PM

500

520

540

560

359

919

3º Sgt PM

644

664

684

700

949

1.649

Cb PM

826

1.071

1.171

1.271

2.260

3.531

Sd PM

9.058

10.013

10.013

10.013

-

10.013

QEPPM

3º Sgt Esp PM

340

355

370

391

-

391

Cb Esp PM

1.122

1.162

1.226

1.290

-

1.290

TOTAL

13.713

15.378

15.684

15.996

4.312

20.308

ANEXO ÚNICO

DISTRIBUIÇÃO E ATIVAÇÃO DAS VAGAS NOS QUADROS DE POLICIAIS MILITARES

(Redação dada pela LC 801, de 2022)

POSTO/GRADUAÇÃO

TOTAL DE VAGAS ATIVADAS

VAGAS A SEREM ATIVADAS DE ACORDO COM O INCISO II DO CAPUT DO ART. 5º DESTA LEI COMPLEMENTAR

EFETIVO MÁXIMO PREVISTO

QUADRO DE OFICIAIS POLICIAL MILITAR (QOPM)

Coronel

34
0
34

Tenente-Coronel

131
0
131

Major

183
0
183

Capitão

177
191
368

1º Tenente

166
193
359

2º Tenente

165
180
345
QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS POLICIAL MILITAR (QPEPM)

Aspirante a Oficial

80
0
80

Cadete

160
0
160
QUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE POLICIAL MILITAR (QOSPM)

Tenente-Coronel Médico

1
0
1

Major Médico

4
0
4

Capitão Médico

9
0
9

1º Tenente Médico

11
0
11

2º Tenente Médico

15
0
15

Tenente-Coronel Dentista

1
0
1

Major Dentista

4
0
4

Capitão Dentista

7
0
7

1º Tenente Dentista

8
0
8

2º Tenente Dentista

11
0
11
QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES POLICIAL MILITAR (QOCplPM)

Tenente-Coronel Capelão

1
0
1

Major Capelão

1
0
1

2º Tenente Capelão

2
0
2
QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES POLICIAL MILITAR (QOAPM)

2º Tenente

31
0
31
QUADRO DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QPPM)

Subtenente

378
0
378

1º Sargento

549
0
549

2º Sargento

919
0
919

3º Sargento

1.649
0
1.649

Cabo

13.544
0
13.544

Soldado 1ª Classe

Soldado 2ª Classe

Soldado 3ª Classe

QUADRO ESPECIAL DE PRAÇAS POLICIAL MILITAR (QEPPM)

2º Sargento Especial

280
0
280

3º Sargento Especial

391
0
391

Cabo Especial

1.290
0
1.290

TOTAL

20.202
564
20.766

(NR) (Redação dada pela LC 801, de 2022)