LEI Nº 13.438, de 15 de julho de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 89/05

DO. 17.680 de 15/07/05

Alterada parcialmente pela Lei 14.279/2008

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Fundação Cultural BADESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Fundação Cultural BADESC, Fundação pública de direito público, vinculada à Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, com sede em Florianópolis e foro na Comarca da Capital, tendo por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento artístico, cultural, esportivo e educacional, bem como fomentar a pesquisa e o processo tecnológico e científico aplicados à cultura no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Art. 1º Fica instituída a Fundação Cultural BADESC, Fundação pública de direito privado, vinculada à Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina s/A - BADESC, com sede em Florianópolis e foro na Comarca da Capital, tendo por finalidade estimular, apoiar e promover o desenvolvimento artístico, cultural, esportivo e educacional, bem como fomentar a pesquisa e o processo tecnológico e científico aplicados à cultura no âmbito do Estado de Santa Catarina. (NR) (Redação dada pela Lei 14.279, de 2007, publicada em 11/01/2008).

§ 1º A Fundação Cultural BADESC será regida por esta Lei, por demais legislações que lhe forem aplicáveis e pelo seu estatuto, adquirindo personalidade jurídica a partir da inscrição do seu ato constitutivo no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a ser providenciado pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, no prazo de cento e vinte dias contados da publicação da presente Lei.

§ 2º À Fundação Cultural BADESC, para a consecução de seus objetivos, compete:

I - celebrar convênios, contratos, acordos, termos de parceria e outros instrumentos jurídicos, com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

II - criar, manter ou administrar unidades de apoio e produção de recursos técnico-científicos;

III - realizar programas educacionais comunitários, manter locais de exposição cultural e artística e museus;

IV - conceder bolsas de estudo e ajuda de custo para o aperfeiçoamento de artistas e especialistas devotados à geração e à difusão de conhecimentos úteis ao processo de desenvolvimento artístico, esportivo, educacional e cultural, bem como em pesquisa e tecnologia voltadas à cultura catarinense;

V - conceder prêmios de estímulo a expoentes que tenham contribuído de modo notório para o desenvolvimento da cultura, da arte e da defesa do patrimônio histórico catarinense e do Brasil;

VI - custear produções culturais e artísticas, fiscalizar a aplicação dos recursos, bem como promover a divulgação dos resultados;

VII - administrar o Espaço Cultural Fernando Antônio Medeiros Beck, situado à rua Almirante Alvim, 491, Centro, Florianópolis; e

VIII - administrar os apoios e patrocínios concedidos pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC às atividades abrangidas pelas finalidades da Fundação e fiscalizar a aplicação dos recursos.

§ 3º Na gestão dos recursos oriundos de acordos firmados com o poder público, os dirigentes da Fundação Cultural BADESC observarão os princípios da legalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

Art. 2º É vedado à Fundação Cultural BADESC:

I - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;

II - auxiliar atividades administrativas de instituições culturais; e

III - despender mais de 40% (quarenta por cento) de seu orçamento anual em atividades administrativas, incluindo salários, honorários e despesas com instalações físicas.

Art. 3º Constituem patrimônio da Fundação Cultural BADESC:

I - os bens móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos transferidos pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A- BADESC;

II - os bens móveis e imóveis e direitos que vierem a ser adquiridos;

III - as doações, heranças ou legados de pessoas naturais ou jurídicas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; e

IV - os direitos e bens obtidos por aquisição regular.

Art. 4º Constituem receitas da Fundação Cultural BADESC:

I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, de usufruto e de outras instituídas em seu favor;

II - a dotação inicial feita pelos instituidores;

III - as doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser acrescidos;

IV - os recursos nacionais ou internacionais, oriundos de instituições congêneres, para viabilizar a concretização das finalidades propostas;

V - as dotações orçamentárias oriundas de orçamentos públicos, decorrentes de co-participação em programas, projetos ou atividades com objetivos afins;

VI - as rendas auferidas com a realização de cursos, eventos e publicações ou co-participação com instituições congêneres;

VII - as verbas advindas em virtude da elaboração e execução de convênios;

VIII - as contribuições feitas por pessoas naturais ou jurídicas;

IX - os auxílios e subvenções do poder público; e

X - as oriundas do lucro líquido semestral do BADESC, na razão de até 6% (seis por cento) do lucro líquido apurado mensal, trimestral e anualmente, sem prejuízo a título de incentivos e benefícios fiscais.

§ 1º As dotações e recursos destinados à Fundação Cultural BADESC serão geridos privativamente por ela mesma.

§ 2º As receitas da Fundação Cultural BADESC só poderão ser aplicadas na realização de seus fins.

Art. 5º A Administração da Fundação Cultural BADESC será exercida pelos seguintes órgãos:

I - Conselho Curador;

II - Diretoria Executiva;

III - Conselho Consultivo; e

IV - Conselho Fiscal.

Art. 6º A investidura em cargos dos Conselhos Curador, Consultivo ou Fiscal e Diretoria Executiva da Fundação Cultural BADESC e o exercício das funções a eles inerentes não serão remunerados.

§ 1º É vedada a investidura pela mesma pessoa em mais de um cargo de administração.

§ 2º É vedada, a qualquer título, a distribuição de lucros, superávit ou resultados positivos de exercício social aos membros dos Conselhos e Diretoria da Fundação Cultural BADESC.

Art. 7º Fica vedada aos membros da Fundação Cultural BADESC, na gestão administrativa, a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, bem como em relação a seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, ou pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados anteriormente sejam controladores ou detenham mais de 10% (dez por cento) das participações societárias.

Art. 8º O Conselho Curador, órgão máximo de deliberação da Fundação Cultural BADESC, é composto por quatro membros, ocupantes efetivos das diretorias da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, com mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC.

Art. 9º Compete ao Conselho Curador:

I - escolher, nomear e dar posse aos membros do próprio Conselho, da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho Consultivo, bem como destituir qualquer um deles, por decisão motivada, aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

II - julgar o processo de contratação do Diretor de Artes e Eventos com base nos termos e procedimentos dispostos na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - aprovar o Regimento Interno da Fundação Cultural BADESC e suas alterações;

IV - fixar, até o dia 15 de outubro de cada ano, as diretrizes de atuação, o plano de atividades, bem como o orçamento anual correspondente para o exercício seguinte;

V - examinar e aprovar, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas anual apresentada pela Diretoria Executiva e apreciada pelo Conselho Fiscal;

VI - aprovar o plano de cargos e salários da Fundação Cultural BADESC;

VII - deliberar sobre a aquisição, a alienação e a oneração dos bens da Fundação Cultural BADESC, bem como sobre a aceitação de doações, subsídios e legados;

VIII - em conjunto com os membros da Diretoria Executiva:

a) alterar o estatuto da Fundação Cultural BADESC;

b) implementar outras unidades ou estabelecimentos em qualquer parte do território nacional ou no exterior, destinadas a expandir e melhor exercer suas atividades; e

c) deliberar sobre a extinção da Fundação Cultural BADESC;

IX - convocar a Diretoria Executiva, ou qualquer dos diretores, quando entender necessário; e

X - resolver os casos omissos do estatuto.

Art. 10. O Conselho Curador reunir-se-á ordinariamente, nos 1º e 3º trimestres de cada ano, ou extraordinariamente, sendo que suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

§ 1º As reuniões ordinárias serão realizadas em dia e hora designados pelo Presidente do Conselho, mediante convocação expressa, com no mínimo cinco dias de antecedência, sendo facultada a discussão de assuntos gerais não especificados na pauta.

§ 2º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas por qualquer um de seus membros, por intermédio do Presidente, efetivada de forma expressa, com no mínimo dois dias de antecedência, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão, vedado o tratamento de assuntos não especificados na pauta.

Art. 11. A Diretoria Executiva, órgão de execução da Fundação Cultural BADESC, é composta por três diretores, com a seguinte configuração:

I - Diretor-Geral, nomeado pelo Conselho Consultivo, escolhido exclusivamente dentre os integrantes do quadro de funcionários da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC;

II - Diretor Administrativo-Financeiro, nomeado pelo Conselho Consultivo, escolhido exclusivamente dentre os integrantes do quadro de funcionários da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; e

III - Diretor de Artes e Eventos, nomeado pelo Conselho Consultivo, será contratado nos termos e procedimentos previstos na Lei federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º A Diretoria Executiva poderá ser integrada, ainda, por outros dois diretores, escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador, com investidura temporária e atribuições específicas.

§ 2º Os Diretores da Diretoria Executiva serão escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador, para cumprirem mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º As atribuições de cada diretor serão fixadas no regimento interno.

§ 4º Na hipótese da vacância de algum dos cargos de diretor no curso do mandato, caberá ao Conselho Curador proceder à escolha e nomeação de outro membro para preenchimento da vaga, pelo tempo restante do mandato.

Art. 12. Compete à Diretoria Executiva:

I - elaborar e propor alterações do regimento interno da Fundação Cultural BADESC, submetendo-as à aprovação do Conselho Curador;

II - gerir as atividades da Fundação Cultural BADESC;

III - elaborar o plano anual de atividades, bem como o planejamento e a proposta de orçamento correspondente, submetendo-os a aprovação do Conselho Curador;

IV - elaborar e apresentar a prestação de contas anual, submetendo-a à apreciação do Conselho Fiscal e, posteriormente, ao exame e aprovação do Conselho Curador;

V - elaborar o plano de cargos e salários da Fundação Cultural BADESC;

VI - admitir e dispensar pessoal administrativo;

VII - organizar os serviços administrativos;

VIII - em conjunto com os membros do Conselho Curador:

a) alterar o estatuto da Fundação Cultural BADESC; e

b) deliberar sobre a extinção da Fundação Cultural BADESC;

IX - remeter, até o dia 30 de junho, ao órgão do Ministério Público encarregado de zelar pelas fundações, o Relatório de Atividades e Prestação de Contas do ano anterior, na forma exigida em lei.

Parágrafo único. A Diretoria Executiva poderá criar órgãos, singulares ou coletivos, para auxiliá-la na gestão e nas tarefas de ensino, pesquisa e editorial.

Art. 13. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinária ou extraordinariamente, sendo suas decisões tomadas por maioria absoluta, exigida a presença da maior parte de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Diretor-Geral ou pela maioria dos seus membros, mediante aviso prévio, com no mínimo dois dias de antecedência, sendo obrigatória a indicação da pauta de matérias para discussão, vedado o tratamento de assuntos nela não especificados.

Art. 14. Compete ao Diretor-Geral representar a Fundação Cultural BADESC, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, sendo que em suas ausências e impedimentos será substituído pelo Diretor Administrativo-Financeiro e, sucessivamente, pelo Diretor de Artes e Eventos.

Parágrafo único. A movimentação bancária da Fundação Cultural BADESC será efetuada, em conjunto, pelo Diretor-Geral e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, devendo constar as duas assinaturas para validar qualquer documento financeiro.

Art. 15. O Conselho Consultivo, órgão de assessoramento técnico e científico, de caráter honorífico, será composto por nove membros, nomeados pelo Conselho Curador e indicados pela Diretoria Executiva, oriundos da comunidade científica e das áreas de atuação da Fundação Cultural BADESC.

Parágrafo único. O Conselho Consultivo será presidido pelo Diretor-Geral da Diretoria Executiva, dele fazendo parte também o Diretor de Artes e Eventos.

Art. 16. Compete ao Conselho Consultivo:

I - assessorar o Conselho Curador e a Diretoria Executiva na formulação de projetos e programas vinculados à área de atuação da Fundação; e

II - opinar, quando considerar conveniente ou se solicitado pelo Conselho Curador ou pela Diretoria Executiva, a respeito de matéria relevante de interesse da Fundação.

Art. 17. O Conselho Fiscal, órgão fiscalizador da administração contábil-financeira da Fundação Cultural BADESC, será integrado por três membros efetivos e dois suplentes, escolhidos e nomeados pelo Conselho Curador, para um mandato de dois anos, permitida a recondução.

Parágrafo único. Os integrantes do Conselho Fiscal escolherão, entre seus pares, um presidente e um secretário do Conselho.

Art. 18. Compete ao Conselho Fiscal:

I - fiscalizar os atos dos diretores da Fundação Cultural BADESC e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

II - analisar a prestação de contas anual, elaborando o competente parecer, do qual deverão constar informações complementares que julgar necessárias ou úteis à deliberação do Conselho Curador;

III - opinar sobre o orçamento anual da Fundação Cultural BADESC, sobre programas ou projetos relativos às atividades da Fundação, sob o aspecto de sua viabilidade econômico-financeira;

IV - informar ao Conselho Curador eventuais irregularidades cometidas por membros da administração no desempenho de suas atribuições;

V - examinar e emitir pareceres sobre demonstrações financeiras da Fundação Cultural BADESC e demais dados concernentes à prestação de contas perante o Ministério Público; e

VI - manifestar-se sobre a alienação de bens imóveis e aceitação de doações com encargos.

Art. 19. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinária e extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente, pelo Conselho Curador ou por iniciativa de seus próprios integrantes.

Art. 20. Os repasses das dotações de que trata o inciso X do art. 4º desta Lei para a Fundação Cultural BADESC tem início em 2005, sendo que os percentuais nele referidos serão revistos após o primeiro qüinqüênio de funcionamento da Fundação.

Art. 21. Para o cargo de Diretor de Artes e Eventos será exigido nível superior completo, sendo que para o cargo de Secretário e Assistente Administrativo será exigido nível médio completo.

Art. 22. Fica autorizada a Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, a destacar do seu patrimônio a favor e como patrimônio instituidor da Fundação Cultural BADESC, a importância de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e os seguintes bens móveis de sua propriedade: 3 (três) mesas com 3 (três) gavetas, 3 (três) conexões e 3 (três) mesas para microcomputador com teclado, 3 (três) cadeiras giratórias com braço, 2 (duas) poltronas fixas com braço, 1 (uma) mesa para reunião com 4 (quatro) cadeiras, 2 (dois) arquivos de 4 (quatro) gavetas, 1 (um) armário de 2 (duas) portas, 3 (três) microcomputadores Pentium III 500, 1 (uma) impressora HP Office Jet G 55, 3 (três) cestas de lixo, 3 (três) caixas de papel para reciclagem e 3 (três) aparelhos telefônicos.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de julho de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado