LEI Nº 13.515, de 30 de setembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL330/05

DO.17.734 de 30/09/05

Alterada pela LC 307/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Gratificação de Atividade Previdenciária para os servidores do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Atividade Previdenciária - GAP - para os servidores lotados ou em exercício no Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei será fixado em 12% (doze por cento) da média aritmética simples da receita arrecadada pelo IPESC no exercício anterior.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei, destinado ao pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do vencimento, do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Salário Mínimo e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em Decretos do Chefe do Poder Executivo.

LC 307/05 (Art. 8º ) – (DO. 17.767 de 24/11/05)

“O art. 3º, ... da Lei nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei, destinado ao pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento, do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo."

Art. 4º O valor máximo da Gratificação de Atividade Previdenciária a ser pago a cada servidor, independente do cargo ocupado, não poderá ser superior ao valor fixado para o Nível 15, Referência 10, do Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS -, do Quadro de Pessoal do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Salário Mínimo e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.

LC 307/05 (Art. 8º ) – (DO. 17.767 de 24/11/05)

“ ... o § 1º do art. 4º ... da Lei nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 4º ...............................................................................................................

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.

.............................................................................................................................”

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor mensal da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 08 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994, para o mesmo Grupo, Nível e Referência.

Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da receita orçamentária anual do IPESC.

§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Atividade Previdenciária será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação de Atividade Previdenciária destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Salário Mínimo e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.

LC 307/05 (Art. 8º ) – (DO. 17.767 de 24/11/05)

“O ... art. 6º da Lei nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.”

Art. 7º A Gratificação de Produtividade de que trata a Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, não incidirá sobre a Gratificação de Atividade Previdenciária.

Art. 8º Os servidores em exercício no IPESC, na data de 31 de agosto de 2005, terão lotação nesta entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta da dotação orçamentária própria do IPESC.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de setembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado