LEI COMPLEMENTAR Nº 307, de 25 de novembro de 2005

REVOGADA pela Lei Complementar Nº 656/2015

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 47/05 – PL 453/05

DO. 17.767 de 24/11/05

DO. 17.769 de 28/11/05 (republicada)

Alterada pela LC 320/06

Ver Lei 15.511/11

ADI 2007.062959-5 Acórdão: julgado procedente o pedido pela inconstitucionalidade em 16/12/09 (Embargo: decisão unanime: dar provimento parcial – declarando que a preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”).

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Gratificação Ambiental para os servidores da Fundação do Meio Ambiente - FATMA e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação Ambiental para os servidores lotados ou em efetivo exercício na Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei Complementar será fixado em 13% (treze por cento) do somatório da receita arrecadada pela FATMA no último semestre do exercício financeiro anterior, originada da remuneração dos serviços prestados na forma da Lei nº 5.793, de 16 de outubro de 1980.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação Ambiental, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor máximo do Vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.

LC 320/06 (Art. 9º) – (DO. 17.830 de 21/02/06)

“O art. 3º da Lei Complementar nº 307, de 25 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação Ambiental, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 4º O valor máximo da Gratificação Ambiental a ser pago a cada servidor, independentemente do cargo ocupado, não poderá ser superior ao valor fixado para o Nível 15, Referência 10, do Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS, do Quadro de Pessoal da FATMA.

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação Ambiental, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar ao valor mensal da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, para o mesmo grupo, nível e referência.

§ 3º A FATMA, por intermédio da Gerência de Recursos Humanos, será responsável pela apuração do índice a ser fixado para o exercício, com base no art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar a 60% (sessenta por cento) da receita orçamentária anual da Fundação do Meio Ambiente.

§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação Ambiental será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação Ambiental, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.

Art. 7º A gratificação de produtividade que trata a Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, não incidirá sobre a Gratificação Ambiental.

Art. 8º O art. 3º, o § 1º do art. 4º e o art. 6º da Lei nº 13.515, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei, destinado ao pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento, do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º ...............................................................................................................

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Atividade Previdenciária, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.

..........................................................................................................................

Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.”

Art. 9º O art. 1º, o art. 3º, o § 1º do art. 4º e o art. 6º da Lei Complementar nº 299, de 10 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviços de Transportes - GST, para os servidores lotados ou em exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

.........................................................................................................................

Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação de Serviços de Transportes, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento, do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º ...............................................................................................................

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Serviços de Transportes, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.

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Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.”

Art. 10. Os servidores em exercício na FATMA, em 1º de novembro de 2005, terão lotação nesta entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Anual da Fundação do Meio Ambiente - FATMA.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 25 de novembro de 2005.

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado