LEI Nº 13.541, de 04 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 356/05

DO. 17.755 de 04/11/05

Alterada pela Lei 14.210/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Lages.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da SANTUR - Santa Catarina Turismo S/A, autorizado a doar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages o imóvel constituído por um terreno urbano com a área de dezenove mil setecentos e dezoito metros e sessenta e oito decímetros quadrados, com benfeitorias, matriculado sob o nº 2.091 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages.

LEI 14.210/07 (Art. 1º) – (DO. 18.254 de 26/11/07)

“O art. 1º da Lei nº 13.541, de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º Fica o Poder Executivo, por intermédio da SANTUR - Santa Catarina Turismo S/A, autorizado a doar ao Estado - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages o imóvel constituído por um terreno urbano com área de vinte mil e treze metros e doze decímetros quadrados, com benfeitorias, matriculado sob o nº 24.763 no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Lages.” (NR)

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade exclusiva permitir que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages utilize o imóvel, visando proporcionar maior dinamização nas ações descentralizadas do Governo, que resultarão em maiores benefícios para aquela região.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar ou alienar a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Lages.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração e pelo Presidente da SANTUR, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado