LEI PROMULGADA Nº 13.553, de 16 de novembro de 2005
Procedência: Dep. Joares Ponticelli
Natureza: PL 150/03
DO. 17.762 de 17/11/05
Promulgada por sanção tácita
DA. 5.509 de 17/11/05
Alterada pelas Leis: 14.465/08; 14.736/09
Regulamentação Decreto 5010/06
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro.
Eu, Deputado Herneus de Nadal, Presidente em exercício da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Observado o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, da Constituição do Estado e no caput do art. 4º, combinado com o § 1º, do art. 5º, da Lei federal n. 7.661, de 16 de maio de 1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro - PNGC, regulamentado pelo Decreto federal n. 5.300, de 7 de dezembro de 2004, esta Lei institui o Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro – PEGC, e designa o Poder e respectivos órgãos competentes para a sua elaboração e execução.
Art. 2º Subordinando-se aos princípios normativos gerais, às diretrizes e aos objetivos específicos do PNGC, o PEGC visa a orientar a utilização racional dos recursos naturais da Zona Costeira Estadual, considerada patrimônio nacional na forma do § 4º, do art. 225, da Constituição Federal, intentando propiciar a elevação da qualidade de vida de sua população e a proteção de seus patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. Os municípios poderão instituir, por lei, os respectivos Planos Municipais de Gerenciamento Costeiro – PMGC, e designar os órgãos competentes para a sua elaboração e execução, observadas as normas gerais, definições, diretrizes e objetivos específicos do PNGC e do PEGC, este instituído por esta Lei e regulamentado na forma do art. 10.
Art. 3º O PEGC, em consonância com o disposto no PNGC, deverá prever o zoneamento de usos e atividades na Zona Costeira Estadual e priorizar a conservação e incolumidade, dentre outros, dos bens discriminados nos incisos I a III, do art. 3º, da Lei federal n. 7.661, de 1988.
Art. 4º O PEGC será elaborado e, quando necessário, atualizado, pelo Poder Executivo, na instância técnico-administrativa de um Grupo de Coordenação dirigido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, cuja composição e forma de atuação serão definidas no decreto regulamentar a que se refere o art. 10.
Art. 4º O Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro - PEGC será elaborado e, quando necessário, atualizado, pelo Poder Executivo, na instância técnico-administrativa de um Grupo de Coordenação dirigido pela Secretaria de Estado do Planejamento, cuja composição e forma de atuação serão definidas no decreto regulamentar a que se refere o art. 10 desta Lei. (Redação do art. 4º, dada pela Lei 14.465, de 2008).
§ 1º O PEGC será submetido pelo Grupo de Coordenação à avaliação e aprovação da Secretaria de Estado referida no caput, ouvido o Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA.
§ 2º O PEGC será executado com a participação dos municípios através dos órgãos executivos e consultivos municipais, integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA.
Art. 5º O PEGC e os PMGC´s serão elaborados observando-se as normas, os critérios e os padrões referentes ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, estabelecidos pelas normas nacionais afins, que contemplem, na forma do disposto no caput do art. 5º da Lei federal n. 7.661, de 1988, dentre outros, os seguintes aspectos:
I – a urbanização;
II – a ocupação e o uso do solo, do subsolo e das águas;
III – o parcelamento e o remembramento do solo;
IV – o sistema viário e o de transporte;
V – o sistema de produção, transmissão e distribuição de energia;
VI – a habitação e o saneamento básico;
VII – o turismo, a recreação e o lazer; e
VIII – os patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico.
Parágrafo único. O PEGC e os PMGC´s poderão estabelecer normas e diretrizes sobre o uso do solo, do subsolo e das águas, além de limitações à utilização de bens imóveis, prevalecendo sempre os dispositivos de natureza mais restritiva.
Art. 6º O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, e para construções e instalações na Zona Costeira Estadual, deverá observar, além do disposto nesta Lei, o previsto nas demais normas federais, estaduais e municipais afins.
§ 1º A inobservância, mesmo que parcial, das condições de licenciamento dispostas neste artigo será penalizada com interdição, embargo e demolição, sem prejuízo da cominação de outras sanções previstas em lei.
§ 2º Para o licenciamento o órgão competente solicitará ao interessado na obra ou atividade a elaboração de Estudo de Impacto Ambiental – EIA, e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental – RIMA, devidamente aprovados na forma da lei.
§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao interessado na obra ou atividade a elaboração dos estudos necessários, de acordo com suas características e seu porte, conforme a Resolução do Consema que estabelece atividades consideradas potencialmente causadoras de degradação ambiental.(Redação do § 2º, dada pela Lei 14.736, de 2009).
Art. 7º A degradação dos ecossistemas, do patrimônio e dos recursos naturais da Zona Costeira Estadual implicará ao agente a obrigação de reparar o dano causado e a sua sujeição à penalidade de multa, na forma da normatização estadual afim.
Parágrafo único. As sentenças condenatórias e os acordos judiciais pertinentes à reparação de danos ao meio ambiente, referidos nesta Lei, deverão ser comunicados ao CONSEMA pelo órgão competente do Ministério Público Estadual.
Art. 8º Em atenção ao disposto no art. 8º, da Lei federal n. 7.661, de 1988, os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido sob responsabilidade municipal e estadual na Zona Costeira Estadual comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente – SINIMA.
Parágrafo único. Os órgãos executivos e consultivos, estaduais e municipais, integrantes do SISNAMA, bem como as universidades e demais instituições culturais, científicas e tecnológicas remeterão ao Subsistema referido no caput os dados relativos aos patrimônios natural, histórico, étnico, cultural e paisagístico, à qualidade do meio ambiente e a estudos de impacto ambiental, da Zona Costeira Estadual.
Art. 9º Às praias marítimas, bens públicos de uso comum do povo na forma do disposto no art. 20, IV, da Constituição Federal, aplicam-se as garantias, limitações, regulamentos e definições a que se refere o art. 10 da Lei federal n. 7.661, de 1988.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, consideradas as prescrições dos arts. 2º, parágrafo único e 4º.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 16 de novembro de 2005
Deputado Herneus de Nadal
Presidente, em exercício