LEI Nº 13.565, de 17 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 355/05

DO. 17.762 de 17/11/05

Alterada pela Lei nº 15.062/09

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joaçaba.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Joaçaba o imóvel com vinte e sete mil metros quadrados, parte de uma área maior e a ser desmembrada, matriculada sob o nº 6.688 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o nº 00178 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade regularizar a atual ocupação, possibilitando novos investimentos por parte do Município.

LEI 15.062/09 (Art. 1º) – (DO. 18.759 de 30/12/09)

“Os arts. 2º ... da Lei nº 13.565, de 17 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por finalidade permitir novos empreendimentos, públicos ou privados, voltados ao desenvolvimento do Município.”

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

LEI 15.062/09 (Art. 1º) – (DO. 18.759 de 30/12/09)

“Os arts. ... 3º da Lei nº 13.565, de 17 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...........................................................................................

.......................................................................................................

III - transferir, parcial ou totalmente direitos adquiridos com esta doação em desacordo com a Lei municipal destinada a regularizar a utilização do imóvel na finalidade disposta no art. 2º desta Lei.” (NR)

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogada a Lei nº 11.771, de 04 de julho de 2001.

Florianópolis, 17 de novembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado