LEI Nº 13.574, de 29 de novembro de 2005
Procedência: Procuradoria Geral de Justiça
Natureza: PL 409/05
DO. 17. 770 de 29/11/05
Ver LC 738/2019 art. 170
Ver Lei 15.215/2010
ADI STF 6548 - Aguardando julgamento
Fonte: ALESC/GCAN
Dispõe sobre o subsídio mensal dos membros do Ministério Público Estadual, a que se referem os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O subsídio mensal do Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, atendidos os arts. 37, X, XI e § 11, 39, § 4º, 127, § 2º, e 128, § 5º, inciso I, alínea ācā, da Constituição Federal, é fixado em noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal do Ministro do Supremo Tribunal Federal, correspondendo, observado o disposto na Lei federal nº 11.143, de 26 de julho de 2005, a dezenove mil, quatrocentos e três reais e setenta e cinco centavos, e a partir de 1º de janeiro de 2006 a vinte e dois mil, cento e onze reais e vinte e cinco centavos, aplicando-se, em relação aos membros do ministério Público de primeira instância, o escalonamento previsto no art. 2º da Lei nº 6.741, de 18 de dezembro de 1985, e as disposições do art. 164 da Lei Complementar nº 197, de 13 de julho de 2000.
Parágrafo único. O subsídio mensal de que trata este artigo, no exercício de 2005, será considerado a partir do dia 1º de novembro de 2005.
(VER LC 738, de 2019 art. 170)
Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de novembro de 2005
EDUARDO PINHO MOREIRA
Governador do Estado, em exercício