LEI Nº 13.663, de 28 de dezembro de 2005.

Procedência: João Henrique Blasi

Natureza: PL 427/05

DO. 17.791 de 28/12/05

Revogada pela Lei 14.182/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera a Lei nº 10.436, de 1997, que dispõe sobre o reconhecimento de Utilidade Pública Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 10.436, de 1º de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam ao interesse da coletividade, com fins não-econômicos, poderão ser declaradas de utilidade pública estadual por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (NR)

(...)”

“Art. 2º (...)

(...)

II - que seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - que apresente atestado, emitido por autoridade do Poder Executivo Municipal ou autoridade judiciária local, ou por membro do Ministério Público da circunscrição judiciária local, que comprove o seu efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, com a exata observância dos estatutos;

(...)

VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos doze meses anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, sociais, esportivas, educacionais ou culturais, de caráter geral e indiscriminado, em prol da comunidade; e

VIII - (...).

Parágrafo único. Os documentos referidos neste artigo deverão ser originais ou autenticados, e as declarações deverão ter suas firmas devidamente reconhecidas, ambos em cartório de registro público.”(NR)

“Art. 3º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, anualmente, a este Poder, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, sob pena de revogação da declaração:

I - relatório anual de atividades;

II - balancete contábil; e

III - declaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando o cumprimento das exigências do inciso VI, do art. 2º, desta Lei.”(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado