LEI Nº 13.664, de 28 de dezembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PL 472/05

DO. 17.791 de 28/12/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera dispositivos da Lei nº 10.609, de 1997, que dispõe sobre a atividade de despachante de trânsito.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 10.609, de 28 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As atividades de serviço autorizado de despachante de trânsito previstas no art. 3º desta Lei deverão ser executadas através de pessoa física ou jurídica.” (NR)

Art. 2º Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 18 da Lei nº 10.609, de 1997, alterada pela Lei nº 11.922, de 1º de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. .......................................................................................

§ 1º A pena de advertência escrita será aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir quaisquer dos incisos I, II, III, IV, VI, XII e XIV do art. 17 desta Lei.

§ 2º A pena de suspensão por até noventa dias será aplicada ao despachante de trânsito, ao preposto ou ao contínuo que infringir os incisos V, VII, VIII, IX, X, XIII, XVI, XVII e XVIII do art. 17 desta Lei, podendo também ser aplicada, na reincidência da prática de quaisquer das faltas a que for cominada pena de advertência por escrito, e provisoriamente, quando instaurado processo administrativo, mediante solicitação fundamentada do Presidente à Comissão.

§ 3º A pena de cancelamento de credencial junto ao DETRAN será aplicada ao despachante de trânsito e a pena de cancelamento de credencial ao preposto ou contínuo que infringirem os incisos XI, XV e XIX do art. 17 desta Lei, podendo também ser aplicada aos reincidentes específicos em atos penalizados com suspensão de atividade por até noventa dias.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 28 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado