LEI COMPLEMENTAR Nº 298, DE 04 DE OUTUBRO DE 2005

CONSOLIDADA e revogada pela LC 738, de 2019

 

Procedência: Procuradoria Geral de Justiça

Natureza: PLC. 17/05

DO. 17.736 de 04/10/05

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria na estrutura organizacional do Ministério Público, como Órgão Auxiliar, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição da República, criadas pela Emenda Constitucional nº 045/2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada na estrutura organizacional do Ministério Público, como órgão auxiliar, a Ouvidoria do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, em consonância com as disposições do art. 130-A, § 5º, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, órgão que tem por objetivo contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

§ 1º A ouvidoria deverá criar canais permanentes de comunicação e interlocução que permitam o recebimento de representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões de cidadãos, entidades representativas, órgãos públicos e autoridades bem como a obtenção, por parte destes, de informações sobre ações desenvolvidas pela Instituição.

§ 2º As notícias de irregularidades, representações, reclamações e denúncias deverão ser minimamente fundamentadas e, quando possível, acompanhadas de elementos de prova.

Art. 2º Compete à Ouvidoria:

I - receber, examinar e encaminhar representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões sobre as atividades desenvolvidas pelo Ministério Público;

II - representar, fundamentadamente, diretamente ao Conselho Nacional do Ministério Público, nas hipóteses a que alude o art. 130-A, § 2º, da Constituição Federal, ou, se for o caso, aos órgãos da Administração Superior do Ministério Público;

III - determinar, fundamentadamente, o arquivamento das denúncias, reclamações ou peças informativas quando os fatos nelas narrados não traduzirem, em tese, irregularidade;

IV - elaborar e encaminhar ao Procurador-Geral de Justiça e ao Corregedor-Geral do Ministério Público, trimestralmente, relatório contendo a síntese das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas, destacando os encaminhamentos dados a cada expediente e, se for o caso, os resultados concretos decorrentes das providências adotadas;

V - manter os registros dos expedientes endereçados à Ouvidoria, informando ao interessado sobre as providências adotadas, exceto nas hipóteses legais de sigilo;

VI - organizar e manter arquivo da documentação relativa às representações, denúncias, reclamações, críticas, apreciações, comentários, elogios, pedidos de informações e sugestões endereçadas à Ouvidoria, inclusive das respectivas decisões;

VII - informar ao Procurador-Geral de Justiça, ao Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Conselho Nacional do Ministério Público, sempre que solicitado, sobre o panorama geral das representações, das denúncias, das reclamações, das críticas, das apreciações, dos comentários, dos elogios, dos pedidos de informações e das sugestões recebidas bem como sobre questões pontuais a elas relacionadas;

VIII - propor ao Procurador-Geral de Justiça a elaboração de levantamentos e diagnósticos acerca das rotinas e resultados operacionais dos órgãos do Ministério Público, podendo coordenar projetos com tais objetivos e sugerir medidas tendentes ao equacionamento de anomalias ou problemas pontuais eventualmente detectados; e

IX - divulgar, permanentemente, seu papel institucional na sociedade.

Parágrafo único. É vedado à Ouvidoria substituir-se nas atribuições legalmente conferidas aos demais Órgãos da Administração Superior da Instituição.

Art. 3º A comunicação com a Ouvidoria poderá ser feita:

I - pessoalmente, mediante depoimento que será reduzido a termo;

II - por correspondência remetida por via postal ou fac-símile;

III - por via telefônica, hipótese em que o conteúdo da conversação será gravado e reduzido a termo, mediante autorização dos interlocutores; e

IV - por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na Internet.

Art. 4º O Ouvidor, ocupante de cargo do mais elevado grau da carreira, será nomeado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre integrantes de lista tríplice elaborada pelo Colégio de Procuradores de Justiça, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, observado igual procedimento.

§ 1º A primeira investidura deverá ocorrer no prazo de até sessenta dias após a publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Durante o exercício do mandato, o Ouvidor ficará impedido de exercer outros cargos ou funções no Ministério Público, salvo as inerentes ao cargo de Procurador de Justiça, e somente poderá concorrer a cargo eletivo, no âmbito da Instituição, se afastar-se do exercício da Ouvidoria com antecedência mínima de cento e vinte dias da data da eleição.

§ 3º O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, por Procurador de Justiça por ele indicado e designado pelo Procurador-Geral de Justiça, após aprovação pelo Colégio de Procuradores de Justiça.

§ 4º Em caso de vacância, independentemente da data em que haja ocorrido, proceder-se-á à nova eleição.

Art. 5º O Ouvidor poderá ser destituído do cargo em caso de abuso de poder, conduta incompatível e grave omissão nos deveres do cargo, observando-se o procedimento relativo à destituição do Corregedor-Geral do Ministério Público.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça, com a anuência da maioria absoluta do Colégio de Procuradores, poderá determinar o afastamento do Ouvidor enquanto perdurar o procedimento de destituição.

Art. 6º Caberá ao Procurador-Geral de Justiça definir a estrutura organizacional e administrativa da Ouvidoria.

Art. 7º Os procedimentos internos da Ouvidoria serão definidos no respectivo Regimento Interno, que será elaborado pelo Ouvidor e submetido à aprovação do Colégio de Procuradores, no prazo máximo de cento e vinte dias, a partir da posse do primeiro Ouvidor.

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 04 de outubro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado