LEI COMPLEMENTAR Nº 299, de 10 de outubro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 29/05

DO. 17.740 de 10/10/05

Alterada pela LC 307/05

Revogada pela LC 656/15

ADI TJSC 2007.040331-7 - procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade da Lei, com efeitos a partir da publicação deste acórdão. 16/06/2010.

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui a Gratificação de Serviços de Transportes para os servidores do Departamento de Transportes e Terminais - DETER - e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviços de Transportes - GST, para os servidores lotados e em exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER.

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Serviços de Transportes - GST, para os servidores lotados ou em exercício no Departamento de Transportes e Terminais - DETER. (Redação dada pela Lei Complementar 307, de 2005).

Art. 2º O valor total da despesa com a gratificação instituída por esta Lei Complementar será fixado em 12% (doze por cento) da média aritmética simples da receita arrecadada pelo DETER no exercício anterior.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação de Serviços de Transportes, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do vencimento, do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Salário Mínimo e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em Decretos do Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º O valor fixado no art. 2º desta Lei Complementar, destinado ao pagamento da Gratificação de Serviços de Transportes, será atribuído a cada servidor, proporcionalmente ao valor do Vencimento, do Grupo, Nível e Referência do cargo ocupado, somado ao Complemento do Piso do Estado e Gratificação de Desempenho de Atividade Especial prevista no inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, cujos critérios de concessão estão estabelecidos em decretos do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei Complementar 307, de 2005).

Art. 4º O valor máximo da Gratificação de Serviços de Transportes a ser pago a cada servidor, independente do cargo ocupado, não poderá ser superior àquela fixada para o Nível 15, Referência 10, Grupo Ocupações de Nível Superior - ONS -, do Quadro de Pessoal do DETER.

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Serviços de Transportes, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Salário Mínimo e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados.

§ 1º A proporcionalidade será fixada pelo índice atribuído a cada servidor para pagamento da Gratificação de Serviços de Transportes, determinado pelo percentual de participação do somatório do Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial do servidor no total de vencimentos dos servidores ativos, inativos e comissionados. (Redação dada pela Lei Complementar 307, de 2005).

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor mensal da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 8 de março de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 6 de dezembro de 1994, para o mesmo Grupo, Nível e Referência.

Art. 5º A despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da receita anual do DETER.

§ 1º Quando a despesa total com pessoal, ativo e inativo, mais encargos, ultrapassar o limite previsto no caput deste artigo, a Gratificação de Serviços de Transportes será reduzida, mensalmente, por índice percentual linear, abrangendo todos os servidores, até que se adeqüe ao percentual estabelecido.

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação de Serviços de Transportes destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.

Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Salário Mínimo e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.

Art. 6º Aos servidores inativos será atribuído valor igual aos ocupantes do mesmo Grupo, Nível e Referência da categoria funcional quando em atividade, observada a proporcionalidade aplicada ao Vencimento, Complemento do Piso do Estado e da Gratificação de Desempenho de Atividade Especial.( Redação dada pela Lei Complementar 307, de 2005).

Art. 7º A Gratificação de Produtividade de que trata a Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, não incidirá sobre a Gratificação de Serviços de Transportes.

Art. 8º Os servidores em exercício no DETER, na data de 31 de agosto de 2005, terão lotação naquela entidade, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão optar pela permanência na condição de convocados ou à disposição no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

Art. 9º O cargo de Gerente de Administração do Terminal Rita Maria da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional da Grande Florianópolis, constante do Anexo VII-B da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, passa a integrar o DETER, conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.

Art. 10. O disposto no art. 209 da Lei Complementar nº 284, de 2005, aplica-se, no que couber, ao servidor nomeado para cargo de provimento em comissão ou designado para o exercício de Função Técnica Gerencial em órgão diverso da origem.

Art. 11. Fica transformado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 13.347, de 28 de abril de 2005, em § 1º e acrescentado o § 2º, com a seguinte redação:

“Art. 4º .............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º O valor de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar o valor mensal da Gratificação de Produtividade estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.502, de 1994, alterada pelo art. 7º da Lei nº 9.751, de 1994, para o mesmo Grupo, Nível e Referência.”

Art. 12. O § 2º do art. 5º da Lei nº 13.347, de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º .............................................................................................................

§ 1º ...................................................................................................................

§ 2º Caberá ao Chefe do Poder Executivo estabelecer o percentual de redução do valor da Gratificação do Registro Mercantil, destinado a promover a adequação ao limite estabelecido no caput deste artigo.”

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar, excetuado o disposto nos arts. 10 a 12, correrão à conta da dotação orçamentária própria do DETER.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Ficam revogados os parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 90 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

Florianópolis, 10 de outubro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

ANEXO VIII-F

(Lei Complementar nº 284, de 2005)

DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER

ENTIDADE

Quantidade

Código

Nível

DENOMINAÇÃO DO CARGO




..................................................................................

.................

..................

...............

DIRETORIA DE TRANSPORTES




.................................................................................

.................

.................

...............

Gerente de Administração do Terminal Rita Maria

1

DGS/FTG

2

..................................................................................

..................

..................

...............