LEI COMPLEMENTAR Nº 304, de 04 de novembro de 2005

Procedência: Governamental

Natureza: PLC. 31/05

DO. 17.755 de 04/11/05

Alterada pela LC 457/09

Revogada parcialmente pela LC 539/11 e totalmente pela LC 668/15

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Incorpora o abono previsto na Lei nº 12.667, de 2003, reajusta valores de gratificações previstas na Lei nº 1.139, de 1992, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica incorporado o abono de R$ 50,00 (cinqüenta reais) concedido pelo art. 2º da Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, no nível MAG-1-A, com aplicação progressiva na tabela de vencimentos dos membros do Magistério Público Estadual, ativos e inativos, de que trata o Anexo VI da Lei nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, observada a proporcionalidade do regime de trabalho do cargo efetivo.

Art. 2º As gratificações de que dispõem os arts. 10, 11 e 12 da Lei nº 1.139, de 1992, passam a vigorar com os seguintes percentuais, incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, da seguinte forma:

I - 40% (quarenta por cento) aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries iniciais do Ensino Fundamental, Educação Infantil, Educação Especial e Educação de Jovens e Adultos em classe de nivelamento e alfabetização; e

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Professor que atuam nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação.

LC 457/09 (Art. 7º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)

“O inciso II ... do art. 2º ..., da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................................................................

..........................................................................................................................

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Professor com atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, sem prejuízo de outras gratificações. (NR)

.......................................................................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo aos membros do Magistério Público Estadual lotados e em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005.

LC 457/09 (Art. 7º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)

“... o § 1º do art. 2º, acrescido de § 3º, da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo aos membros do Magistério Público Estadual, lotados e/ou em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, na Fundação Catarinense de Educação Especial e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. (NR)

.............................................................................................................................

§ 2º Fica assegurado o disposto nos incisos I e II deste artigo ao membro do Magistério Público Estadual inativo, desde que tenha incorporado nos proventos de aposentadoria o direito à percepção das gratificações referentes ao efetivo exercício das funções do cargo.

LC 457/09 (Art. 7º) – (DO. 18.666 de 11/08/09)

“O inciso II e o § 1º do art. 2º, acrescido de § 3º, da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

...........................................................................................................................

§ 3º O Assistente de Educação perceberá gratificação de 30% (trinta por cento) sob o vencimento do nível MAG-10-A, constante do Anexo VI da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992.” (NR)

LC 539/11 (Art. 11.) – (DO: 19.132 de 19/07/11)

“Ficam revogados:

[...]

VII - o art. 2º da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005; e [...]”.

Art. 3º O § 2º do art. 13 da Lei nº 1.139, de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. ..........................................................................................................

§ 2º As gratificações de que trata o caput deste artigo ou outras gratificações que tenham o mesmo fundamento não poderão ser percebidas ou incorporadas aos proventos, cumulativamente, exceto quando em exercício nos órgãos de administração central ou descentralizados da estrutura da Secretaria de Estado da Educação, Ciência e Tecnologia nas funções de que tratam os Anexos III, XI e XII da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, com a nova redação dada pela Lei Complementar nº 295, de 19 de julho de 2005.”

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2005.

Florianópolis, 04 de novembro de 2005

LUIS HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado