LEI COMPLEMENTAR Nº 457, de 11 de agosto de 2009

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0015.3/2009

DO: 18.666 de 11/08/09

Revogada pela LC 668/2015

Decreto: 3593/2010

Fonte: ALESC/Coord. Documentação

Altera dispositivos da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992, da Lei Complementar nº 287, de 2005, da Lei Complementar nº 304, de 2005, da Lei Complementar nº 316, de 2005, da Lei Complementar nº 381, de 2007, e da Lei nº 6.844, de 1986, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O § 2º do art. 11 da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 ............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 2º O Professor de Educação de Adultos fará jus à gratificação referida neste artigo, desde que estejam matriculados e frequentando na sua disciplina o mínimo de 50 (cinquenta) alunos, para carga horária de 20 (vinte) horas semanais ou de 100 (cem) alunos para carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.” (NR)

Art. 2º O § 1º e a alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 15 da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ............................................................................................................

§ 1º O membro do magistério fará jus, a cada 03 (três) anos, a partir de fevereiro de 2011, no mês do seu aniversário, ao progresso funcional horizontal, podendo conquistar uma referência pela comprovação de tempo de serviço e mais uma pelo alcance de desempenho satisfatório no exercício do cargo, no qual será considerada também a frequência e ministração de aulas em cursos de aperfeiçoamento e atualização. (NR)

§ 2º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

a) a qualquer tempo, mediante apresentação de nova habilitação, quando não implicar em mudança de área de ensino, disciplina, formação, atuação ou local de trabalho. (NR)

........................................................................................................................”

Art. 3º O art. 26 da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992, acrescido de § 3º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. Fica instituído o Prêmio Assiduidade a ser concedido ao Professor, ao Especialista em Assuntos Educacionais, ao Assistente Técnico-Pedagógico e ao Assistente de Educação, com lotação e exercício em unidade escolar que no período do ano letivo tiver comprovada 100% (cem por cento) de frequência ao trabalho. (NR)

§ 1º ...................................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 3º Ficam convalidados os pagamentos do Prêmio Assiduidade já efetuados aos Assistentes de Educação da rede pública do Estado.” (NR)

Art. 4º O art. 1º da Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 1º .............................................................................................................

§ 1º Nas unidades escolares em que não forem preenchidas as vagas do concurso público para o cargo de Assistente de Educação, as funções inerentes ao cargo poderão ser exercidas, temporariamente, por Professor excedente, por Especialista em Assuntos Educacionais ou por Assistente Técnico-Pedagógico. (NR)

§ 2º Quando na unidade escolar não houver Professor excedente, Especialista em Assuntos Educacionais ou Assistente Técnico-Pedagógico poderá ser designado Professor não excedente para exercer as atividades inerentes à função de Assistente de Educação até a edição de novo concurso. (NR)

§ 3º O Professor, o Especialista em Assuntos Educacionais excedente e o Assistente Técnico-Pedagógico afastado nos termos dos §§ 1º e 2º, perceberão gratificação de 30% (trinta por cento) sob o vencimento do nível MAG-10-A, constante do Anexo VI da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992.” (NR)

Art. 5º Os Anexos XIV e XVI da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992, alterados pelos Anexos I e III da Lei Complementar nº 287, de 2005, passam a vigorar conforme o disposto nos Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. 6º As funções gratificadas de Assessor de Direção constantes do Anexo I da Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, passam a ser constituídas de acordo com o quantitativo e distribuição estabelecidos no Anexo III desta Lei Complementar.

Art. 7º O inciso II e o § 1º do art. 2º, acrescido de § 3º, da Lei Complementar nº 304, de 04 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º .............................................................................................................

..........................................................................................................................

II - 25% (vinte e cinco por cento) aos ocupantes do cargo de Professor com atuação nas séries finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, Especialista em Assuntos Educacionais, Consultor Educacional, Assistente Técnico Pedagógico e Assistente de Educação, sem prejuízo de outras gratificações. (NR)

§ 1º Aplica-se o disposto no inciso II deste artigo aos membros do Magistério Público Estadual, lotados e/ou em exercício no órgão central da Secretaria de Estado da Educação, na Fundação Catarinense de Educação Especial e nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional. (NR)

..........................................................................................................................

§ 3º O Assistente de Educação perceberá gratificação de 30% (trinta por cento) sob o vencimento do nível MAG-10-A, constante do Anexo VI da Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 1992.” (NR)

Art. 8º O art. 1º da Lei Complementar nº 316, de 28 de dezembro de 2005, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 1º .............................................................................................................

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo, os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual regidos pela Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, e os servidores regidos pela Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, lotados na Secretaria de Estado da Educação, com atuação no órgão central.” (NR)

Art. 9º O parágrafo único do art. 161 da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 161. ..........................................................................................................

Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão calculadas com base no vencimento do nível MAG-12-A, 40 horas, do Grupo Magistério Público Estadual.” (NR)

Art. 10. Os §§ 1º e 2º do art. 48, acrescido de § 3º, da Lei nº 6.844, de 1986, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 48. ............................................................................................................

§ 1º A readaptação não implica em mudança de cargo e terá prazo certo de duração de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogada, conforme recomendação do órgão médico oficial. (NR)

§ 2º O funcionário que não readquirir as condições normais de saúde, em até 36 (trinta e seis) meses ininterruptos ou 48 (quarenta e oito) meses intercalados, será aposentado por invalidez, respeitado o disposto na Emenda Constitucional federal nº 20, de 15 de dezembro de 1998. (NR)

§ 3º O professor readaptado perceberá a gratificação de regência de classe enquanto perdurar esta situação, desde que a tenha recebido no mês imediatamente anterior ao do início da readaptação.” (NR)

Art. 11. As disposições relativas ao art. 48, § 2º, da Lei nº 6.844, de 1986, com redação dada pela presente Lei, aplicam-se ao servidor que se encontrar readaptado na data da publicação deste ato, o qual será submetido ao órgão médico oficial para reavaliação, no prazo de 90 (noventa) dias, se a readaptação for superior a este prazo quando da publicação desta Lei Complementar.

Parágrafo único. Serão computados para efeitos da presente Lei Complementar os últimos 02 (dois) anos de readaptação, no caso de confirmação da necessidade de continuidade da mesma, a partir da reavaliação constante no caput.

Art. 12. O Prêmio Educar, instituído pela Lei nº 14.406, de 09 de abril de 2008, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), fica estendido aos pedagogos que atuam no centro de atendimento aos alunos no Campus da Fundação Catarinense de Educação Especial, convalidados os pagamentos efetuados até a data de publicação da presente Lei Complementar.

Art. 13. Fica facultado ao servidor regido pela Lei nº 6.745, de 1985, lotado ou em exercício na Secretaria de Estado da Educação, nas Gerências de Educação das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional e Fundação Catarinense de Educação Especial, o direito de receber o equivalente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo, por mês de licença-prêmio não gozada e trabalhada.

Parágrafo único. Serão estabelecidos por decreto do Chefe do Poder Executivo os critérios e condições de aplicações deste dispositivo.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Educação poderá manter servidor designado para exercer a função gratificada de Diretor em unidades escolares, nos seguintes casos:

I - quando o Núcleo de Educação Profissional - NEP ou o Centro de Educação Profissional - CEDUP não contenham o quantitativo de alunos estabelecidos pelas Leis Complementares nº 337, de 08 de março de 2006, e nº 305, de 17 de novembro de 2005, respectivamente, em razão de reestruturação, chamada pública e sem atividade letiva; e

II - quando as unidades escolares estiverem sem atividades letivas em função de reforma, construção, afetada por calamidade pública ocorrida em seu local de funcionamento e/ou município de sua lotação.

Art. 15. Aos ocupantes do cargo de Assistente de Educação, criados pela Lei Complementar nº 287, de 2005, não será concedido qualquer afastamento do cargo.

Art. 16. O professor que atuava na Área IV poderá atuar na Área I, sem perda de qualquer vantagem remuneratória.

Art. 17. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações orçamentárias do Estado.

Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de agosto de 2009.

Luiz Henrique da Silveira

Governador do Estado

ANEXO I

“ANEXO XIV

(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)

GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG

CARGO

N. DE CARGOS

NÍVEL

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL

ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

2.500

1

2

3

7

8

9

10

11

12

Habilitação específica de magistério, obtida em curso de Ensino Médio.

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC.

Habilitação obtida em curso de nível superior, de duração plena, na área do magistério com registro no MEC, e curso de pós-graduação na área da educação.

"

ANEXO II

“ANEXO XVI

(Lei Complementar Promulgada nº 1.139, de 28 de outubro de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 287, de 10 de março de 2005)

GRUPO: MAGISTÉRIO - MAG

CRITÉRIOS DE DISTRIBUIÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE DE EDUCAÇÃO

Nº TURNOS DE FUNCIONAMENTO

Nº DE ALUNOS

QUANTIDADE

CARGA HORÁRIA

1, 2 ou 3

100 a 150

01

40

1, 2 ou 3

151 a 500

02

40

2 ou 3

501 a 1000

03

40

2 ou 3

1001 a 2000

04

40

2 ou 3

Acima de 2001

05

40

"

ANEXO III

“ANEXO I

(Lei Complementar nº 289, de 10 de março de 2005, alterada pela Lei Complementar nº 305, de 17 de novembro de 2005 e pela Lei Complementar nº 337, de 8 de março de 2006)

Nº Turnos

Nº Alunos

Diretor de Escola

Diretor de Escola

Diretor de Escola

Diretor de Escola

Assessor de Direção

Assessor de Direção

Assessor de Direção

QTD

C.H.

% FUNÇÃO

% DE

QTD

C.H.

%

01

Até 100

01

20

60%

-

-

-

-

02

De 101 até 500

01

40

70%

-

-

-

03

De 101 até 500

01

40

70%

20%

01

40

60%

02

De 501 até 1200

01

40

80%

-

01

40

60%

03

De 501 até 1200

01

40

80%

30%

02

40

60%

02

De 1201 até 1500

01

40

90%

-

02

40

70%

03

De 1201 até 1500

01

40

90%

40%

03

40

70%

02

Acima de 1501

01

40

90%

-

03

40

70%

03

Acima de 1501

01

40

90%

40%

04

40

70%

"