LEI COMPLEMENTAR Nº 312, de 20 de dezembro de 2005
CONSOLIDADA e revogada pela LC 736, de 2019
Procedência: Ministério Público
Natureza: PLC. 45/05
DO. 17.785 de 20/12/05
Revogada parcialmente pela LC 483/2010
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ao valor do piso salarial do quadro de pessoal do Ministério Público fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2006, o reajuste de 5% (cinco por cento), o qual incidirá depois de efetuados os enquadramentos decorrentes desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica incorporada ao piso salarial do quadro de pessoal do Ministério Público e à Vantagem Nominalmente Identificável a Gratificação Complementar de Vencimento criada pela Lei Complementar nº 145, de 27 de dezembro de 1995.
Art. 3º Ficam alterados os Anexos I, III, IV, XIV e XV, e fica extinto o Anexo XVI, todos da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002.
Art. 4º Efetuado o novo enquadramento decorrente desta Lei, o valor da vantagem pessoal prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 223, de 2002, será reduzido no montante do incremento salarial obtido.
Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos grupos ocupacionais de Atividades de Nível Básico - ANB e Atividades de Nível Médio - ANM, do Quadro de Pessoal do Ministério Público, que comprovarem a conclusão de curso de graduação em nível superior será permitida a progressão funcional de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 223, de 2002, até o nível e a referência 8J, e aos que comprovarem a conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, em área de conhecimento diretamente relacionada com as atividades técnico-administrativas do Ministério Público, será permitida a progressão funcional até o nível e a referência 9J.
LC 483 (Art.16) – (do. 18.759, de 04/01/2010)
“Ficam revogados os arts. 5º ... da Lei Complementar nº 312, de 20 de dezembro de 2005 ...”
Art. 6º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do grupo ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Ministério Público, que comprovarem a conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, em área de conhecimento diretamente relacionada com as atividades técnico-administrativas do Ministério Público, será permitida a progressão funcional de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 223, de 2002, até o nível e a referência 11J.
LC 483 (Art.16) – (do. 18.759, de 04/01/2010)
“Ficam revogados os arts. ... 6º da Lei Complementar nº 312, de 20 de dezembro de 2005 ...”
Art. 7º Os novos enquadramentos no quadro de vencimento serão efetuados observando-se a correlação exata com o atual nível e a referência ocupados pelos servidores atingidos.
Art. 8º A letra “a” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
a) cem horas/aula para o pessoal das atividades de nível básico.
.........................................................................................................................”
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar ocorrerão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.
Florianópolis, 20 de dezembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS
CARGOS |
NÍVEL REFERÊNCIA INICIAL |
NÍVEL REFERÊNCIA FINAL |
N |
Administrador (*1) |
7F |
10J |
03 |
Analista de Sistema (*1) |
7F |
10J |
04 |
Analista do Ministério Público |
7A |
10J |
20 |
Arquiteto (*1) |
7F |
10J |
01 |
Assistente Social (*1) |
7F |
10J |
15 |
Auditor (*1) |
7F |
10J |
05 |
Bibliotecário (*1) |
7F |
10J |
05 |
Contador (*1) |
7F |
10J |
01 |
Economista (*1) |
7F |
10J |
01 |
Psicólogo (*1) |
7F |
10J |
03 |
TOTAL |
58 |
(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.
ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL BÁSICO - ANB
CARGOS |
NÍVEL/REF INICIAL |
NÍVEL/REF FINAL |
N |
Auxiliar Técnico do Ministério Público I (*1) |
5A |
7J |
46 |
Auxiliar Técnico do Ministério Público II (*2) |
5A |
7J |
104 |
Motorista Oficial I (*1) |
5A |
7J |
11 |
Telefonista (*2) |
5A |
7J |
08 |
TOTAL |
169 |
(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau.
(*2) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do 1º grau.
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CMP
CARGOS |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
N CARGOS |
Coordenador-Geral dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo |
CMP-7 |
15,44 |
01 |
Coordenador de Finanças e Contabilidade |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Coordenador de Operações Administrativas |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Coordenador de Processos e Informações Jurídicas |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Coordenador de Planejamento e Estratégias Organizacionais |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Coordenador de Recursos Humanos |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Coordenador de Tecnologia da Informação |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Coordenador de Comunicação Social |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Coordenador de Auditoria e Controle |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Coordenador de Pagamento de Pessoal |
CMP-6 |
14,41 |
01 |
Gerente de Finanças |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Contabilidade |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Patrimônio |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Almoxarifado |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Transportes e Serviços Gerais |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Manutenção e Conservação |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Compras |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Biblioteca |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Arquivo e Documentos |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Informações e Projetos |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Cadastro e Legislação de Pessoal |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Suporte |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Rede e Banco de Dados |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Gerente de Desenvolvimento |
CMP-5 |
10,29 |
01 |
Assessor de Coordenador |
CMP-4 |
9,05 |
09 |
Secretário Administrativo do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público |
CMP-4 |
9,05 |
01 |
Secretário Executivo |
CMP-3 |
8,60 |
05 |
Jornalista |
CMP-3 |
8,60 |
02 |
Assessor Jurídico |
CMP-3 |
8,60 |
39 (*1) |
Assessor Jurídico |
CMP-2 |
6,05 |
06 (*1) |
Assistente de Promotoria de Justiça |
CMP-1 |
3,64 |
276 |
TOTAL |
362 |
(*1) Os cargos de Assessor Jurídico CMP-3, quando vagarem, ficam transformados em Assessor Jurídico - CMP-2 (Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.
ANEXO XIV
QUADRO DE VENCIMENTO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
nível referência |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
J |
1 |
1,0000 |
1,0763 |
1,1032 |
1,1307 |
1,1590 |
1,1880 |
1,2177 |
1,2481 |
1,2793 |
1,3113 |
2 |
1,3441 |
1,3777 |
1,4121 |
1,4474 |
1,4836 |
1,5207 |
1,5587 |
1,5977 |
1,6376 |
1,6786 |
3 |
1,7205 |
1,7636 |
1,8076 |
1,8528 |
1,8992 |
1,9466 |
1,9953 |
2,0452 |
2,0963 |
2,1487 |
4 |
2,2024 |
2,2575 |
2,3139 |
2,3718 |
2,4311 |
2,4919 |
2,5542 |
2,6180 |
2,6835 |
2,7506 |
5 |
2,8193 |
2,8898 |
2,9620 |
3,0361 |
3,1120 |
3,1898 |
3,2695 |
3,3513 |
3,4351 |
3,5209 |
6 |
3,6090 |
3,6992 |
3,7917 |
3,8865 |
3,9836 |
4,0832 |
4,1853 |
4,2899 |
4,3972 |
4,5071 |
7 |
4,6198 |
4,7353 |
4,8537 |
4,9750 |
5,0994 |
5,2269 |
5,3575 |
5,4915 |
5,6288 |
5,7695 |
8 |
5,9137 |
6,0616 |
6,2131 |
6,3684 |
6,5276 |
6,6908 |
6,8581 |
7,0295 |
7,2053 |
7,3854 |
9 |
7,5700 |
7,7593 |
7,9533 |
8,1521 |
8,3559 |
8,5648 |
8,7789 |
8,9984 |
9,2234 |
9,4540 |
10 |
9,6903 |
9,9326 |
10,1809 |
10,4354 |
10,6963 |
10,9637 |
11,2378 |
11,5187 |
11,8067 |
12,1019 |
11 |
12,4044 |
12,7145 |
13,0324 |
13,3582 |
13,6921 |
14,0344 |
14,3853 |
14,7449 |
15,1136 |
15,4914 |
ANEXO XV
QUADRO DE VENCIMENTO
FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG
DENOMINAÇÃO |
NÍVEL |
COEFICIENTE |
Função Gratificada |
FG1 |
1,19 |
Função Gratificada |
FG2 |
0,95 |