LEI COMPLEMENTAR Nº 312, de 20 de dezembro de 2005

CONSOLIDADA e revogada pela LC 736, de 2019

 

Procedência: Ministério Público

Natureza: PLC. 45/05

DO. 17.785 de 20/12/05

Revogada parcialmente pela LC 483/2010

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Altera o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos do Pessoal do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ao valor do piso salarial do quadro de pessoal do Ministério Público fica acrescido, a partir de 1º de janeiro de 2006, o reajuste de 5% (cinco por cento), o qual incidirá depois de efetuados os enquadramentos decorrentes desta Lei Complementar.

Art. 2º Fica incorporada ao piso salarial do quadro de pessoal do Ministério Público e à Vantagem Nominalmente Identificável a Gratificação Complementar de Vencimento criada pela Lei Complementar nº 145, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 3º Ficam alterados os Anexos I, III, IV, XIV e XV, e fica extinto o Anexo XVI, todos da Lei Complementar nº 223, de 10 de janeiro de 2002.

Art. 4º Efetuado o novo enquadramento decorrente desta Lei, o valor da vantagem pessoal prevista no art. 25 da Lei Complementar nº 223, de 2002, será reduzido no montante do incremento salarial obtido.

Art. 5º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo dos grupos ocupacionais de Atividades de Nível Básico - ANB e Atividades de Nível Médio - ANM, do Quadro de Pessoal do Ministério Público, que comprovarem a conclusão de curso de graduação em nível superior será permitida a progressão funcional de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 223, de 2002, até o nível e a referência 8J, e aos que comprovarem a conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, em área de conhecimento diretamente relacionada com as atividades técnico-administrativas do Ministério Público, será permitida a progressão funcional até o nível e a referência 9J.

LC 483 (Art.16) – (do. 18.759, de 04/01/2010)

“Ficam revogados os arts. 5º ... da Lei Complementar nº 312, de 20 de dezembro de 2005 ...”

Art. 6º Aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do grupo ocupacional de Atividades de Nível Superior - ANS, do Quadro de Pessoal do Ministério Público, que comprovarem a conclusão de curso de pós-graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, em área de conhecimento diretamente relacionada com as atividades técnico-administrativas do Ministério Público, será permitida a progressão funcional de que trata o art. 8º da Lei Complementar nº 223, de 2002, até o nível e a referência 11J.

LC 483 (Art.16) – (do. 18.759, de 04/01/2010)

“Ficam revogados os arts. ... 6º da Lei Complementar nº 312, de 20 de dezembro de 2005 ...”

Art. 7º Os novos enquadramentos no quadro de vencimento serão efetuados observando-se a correlação exata com o atual nível e a referência ocupados pelos servidores atingidos.

Art. 8º A letra “a” do inciso I do art. 11 da Lei Complementar nº 223, de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. ............................................................................................................

I - ......................................................................................................................

a) cem horas/aula para o pessoal das atividades de nível básico.

.........................................................................................................................”

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar ocorrerão à conta do orçamento do Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006.

Florianópolis, 20 de dezembro de 2005

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

ANEXO I

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR - ANS

CARGOS

NÍVEL REFERÊNCIA INICIAL

NÍVEL REFERÊNCIA FINAL

Nº DE CARGOS

Administrador (*1)

7F

10J

03

Analista de Sistema (*1)

7F

10J

04

Analista do Ministério Público

7A

10J

20

Arquiteto (*1)

7F

10J

01

Assistente Social (*1)

7F

10J

15

Auditor (*1)

7F

10J

05

Bibliotecário (*1)

7F

10J

05

Contador (*1)

7F

10J

01

Economista (*1)

7F

10J

01

Psicólogo (*1)

7F

10J

03

TOTAL

58

(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de curso superior com registro no respectivo órgão fiscalizador do exercício profissional.

ANEXO III

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO: ATIVIDADES DE NÍVEL BÁSICO - ANB

CARGOS

NÍVEL/REF

INICIAL

NÍVEL/REF

FINAL

Nº DE CARGOS

Auxiliar Técnico do Ministério Público I (*1)

5A

7J

46

Auxiliar Técnico do Ministério Público II (*2)

5A

7J

104

Motorista Oficial I (*1)

5A

7J

11

Telefonista (*2)

5A

7J

08

TOTAL

169

(*1) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão da 4ª série do 1º grau.

(*2) - HABILITAÇÃO: Portador de certificado de conclusão do 1º grau.

ANEXO IV

QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO - CMP

CARGOS

NÍVEL

COEFICIENTE

Nº DE

CARGOS

Coordenador-Geral dos Órgãos e Serviços Auxiliares de Apoio Técnico e Administrativo

CMP-7

15,44

01

Coordenador de Finanças e Contabilidade

CMP-6

14,41

01

Coordenador de Operações Administrativas

CMP-6

14,41

01

Coordenador de Processos e Informações Jurídicas

CMP-6

14,41

01

Coordenador de Planejamento e Estratégias Organizacionais

CMP-6

14,41

01

Coordenador de Recursos Humanos

CMP-6

14,41

01

Coordenador de Tecnologia da Informação

CMP-6

14,41

01

Coordenador de Comunicação Social

CMP-6

14,41

01

Coordenador de Auditoria e Controle

CMP-6

14,41

01

Coordenador de Pagamento de Pessoal

CMP-6

14,41

01

Gerente de Finanças

CMP-5

10,29

01

Gerente de Contabilidade

CMP-5

10,29

01

Gerente de Patrimônio

CMP-5

10,29

01

Gerente de Almoxarifado

CMP-5

10,29

01

Gerente de Transportes e Serviços Gerais

CMP-5

10,29

01

Gerente de Manutenção e Conservação

CMP-5

10,29

01

Gerente de Compras

CMP-5

10,29

01

Gerente de Biblioteca

CMP-5

10,29

01

Gerente de Arquivo e Documentos

CMP-5

10,29

01

Gerente de Informações e Projetos

CMP-5

10,29

01

Gerente de Cadastro e Legislação de Pessoal

CMP-5

10,29

01

Gerente de Suporte

CMP-5

10,29

01

Gerente de Rede e Banco de Dados

CMP-5

10,29

01

Gerente de Desenvolvimento

CMP-5

10,29

01

Assessor de Coordenador

CMP-4

9,05

09

Secretário Administrativo do Colégio de Procuradores de Justiça e do Conselho Superior do Ministério Público

CMP-4

9,05

01

Secretário Executivo

CMP-3

8,60

05

Jornalista

CMP-3

8,60

02

Assessor Jurídico

CMP-3

8,60

39 (*1)

Assessor Jurídico

CMP-2

6,05

06 (*1)

Assistente de Promotoria de Justiça

CMP-1

3,64

276

TOTAL

362

(*1) Os cargos de Assessor Jurídico CMP-3, quando vagarem, ficam transformados em Assessor Jurídico - CMP-2 (Lei Complementar nº 276, de 27 de dezembro de 2004.

ANEXO XIV

QUADRO DE VENCIMENTO

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

nível

referência

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

1

1,0000

1,0763

1,1032

1,1307

1,1590

1,1880

1,2177

1,2481

1,2793

1,3113

2

1,3441

1,3777

1,4121

1,4474

1,4836

1,5207

1,5587

1,5977

1,6376

1,6786

3

1,7205

1,7636

1,8076

1,8528

1,8992

1,9466

1,9953

2,0452

2,0963

2,1487

4

2,2024

2,2575

2,3139

2,3718

2,4311

2,4919

2,5542

2,6180

2,6835

2,7506

5

2,8193

2,8898

2,9620

3,0361

3,1120

3,1898

3,2695

3,3513

3,4351

3,5209

6

3,6090

3,6992

3,7917

3,8865

3,9836

4,0832

4,1853

4,2899

4,3972

4,5071

7

4,6198

4,7353

4,8537

4,9750

5,0994

5,2269

5,3575

5,4915

5,6288

5,7695

8

5,9137

6,0616

6,2131

6,3684

6,5276

6,6908

6,8581

7,0295

7,2053

7,3854

9

7,5700

7,7593

7,9533

8,1521

8,3559

8,5648

8,7789

8,9984

9,2234

9,4540

10

9,6903

9,9326

10,1809

10,4354

10,6963

10,9637

11,2378

11,5187

11,8067

12,1019

11

12,4044

12,7145

13,0324

13,3582

13,6921

14,0344

14,3853

14,7449

15,1136

15,4914

ANEXO XV

QUADRO DE VENCIMENTO

FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG

DENOMINAÇÃO

NÍVEL

COEFICIENTE

Função Gratificada

FG1

1,19

Função Gratificada

FG2

0,95