LEI Nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006

Procedência: Dep. Paulo Roberto Eccel

Natureza: PL 440/05

DO. 17.800 de 10/01/06

Alterada pela Lei 13.750/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a obrigatoriedade de empreendimentos emissores de poluentes líquidos instalarem caixa de inspeção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os empreendimentos comerciais e os industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos deverão instalar uma caixa de inspeção na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações, sejam eles provenientes da atividade comercial ou industrial ou de esgotamento fluvial ou pluvial.

LEI 13.750/06 (Art. 1º) – (DO. 17.884 de 17/05/06)

“Os arts. 1º, [...] da Lei nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 1º Os empreendimentos comerciais e industriais potencialmente emissores de poluentes líquidos, definidos como de porte e potencial poluidor grande pela Resolução CONSEMA nº 01/2005, deverão instalar caixa ou sistema de inspeção na saída de efluentes gerados ou contidos em suas instalações, sejam eles provenientes da atividade comercial ou industrial ou de esgotamento sanitário ou drenagem pluvial.”

Art. 2º A tubulação de saída da caixa de inspeção não poderá ser enterrada, devendo ser mantida de tal forma que possa ser verificada toda a sua extensão, desde a caixa até a divisa do imóvel em que estiver instalada.

LEI 13.750/06 (Art. 1º) – (DO. 17.884 de 17/05/06)

“Os arts. [...] 2º, [...] da Lei nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 2º As tubulações de entrada e saída da caixa de inspeção deverão ser aprovadas pelo órgão de fiscalização de meio ambiente no processo de licenciamento ambiental e deverão estar de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas e código de posturas dos municípios em que essas atividades estiverem instaladas.

.............................................................................................................................”

Art. 3º Nenhuma tubulação poderá ser ligada ou mantida ligada à rede pluvial ou fluvial sem que seja identificado o emissor de efluente.

Parágrafo único. Todas as tubulações ligadas à rede pluvial ou fluvial que não forem identificadas nos termos e prazos previstos nesta Lei deverão ser fechadas e lacradas.

Art. 4º A caixa de inspeção de que trata esta Lei deverá seguir o projeto e a descrição contidos no Anexo Único desta Lei, devendo ser instalada no mínimo uma caixa para cada tipo ou gênero de efluente.

§ 1º Cada caixa de inspeção deverá possuir tampa individual fechada com cadeados e lacrada pelos órgãos ambientais.

§ 2º Os órgãos ambientais municipal, estadual ou federal poderão instalar equipamentos de verificação ou monitoramento no interior das caixas de inspeção, independentemente de autorização do proprietário do empreendimento.

LEI 13.750/06 (Art. 1º) – (DO. 17.884 de 17/05/06)

“Os arts. [...] 4º [...] da Lei nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 4º A caixa de inspeção de que trata esta Lei deverá ter como referência o modelo contido em seu Anexo Único e ser aprovada pelo órgão de fiscalização ambiental estadual, o qual poderá autorizar sua substituição por sistema de inspeção análogo.

Parágrafo único. Os órgãos ambientais, municipal, estadual e federal poderão instalar equipamentos de verificação ou monitoramento no interior das caixas de inspeção, independentemente de autorização do proprietário.”

Art. 5º Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei deverão instalar, no prazo máximo de noventa dias, contados da publicação desta Lei, no mínimo uma caixa de inspeção, sob pena de cassação da licença de funcionamento e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo das sanções cíveis ou penais.

LEI 13.750/06 (Art. 1º) – (DO. 17.884 de 17/05/06)

“Os arts. [...] 5º da Lei nº 13.683, de 10 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 5º Todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei deverão instalar uma caixa ou sistema de inspeção, no mínimo, no prazo de cento e oitenta dias, contados da sua publicação original, sob pena de cassação da licença de funcionamento e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), sem prejuízo das sanções cíveis ou penais.” (NR)”

Art. 6º No mesmo prazo consignado no art. 5º, todos os empreendimentos sujeitos aos efeitos desta Lei que tiverem tubulação ligada à rede pluvial ou fluvial deverão identificar sua tubulação ao órgão estadual do meio ambiente, sob pena de incidir nas mesmas sanções contidas no art. 5º.

Parágrafo único. A identificação de tubulação consistirá na identificação do proprietário da tubulação, tipo de efluente que é conduzido pela tubulação e o ponto no qual a tubulação está ligada à rede pluvial ou fluvial.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 10 de janeiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

Anexo único