LEI Nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006

Procedência: Dep. Antônio Carlos Vieira

Natureza: PL./0455.6/2005

DO. 17.805 de 17/01/2006

Alterada pelas Leis: 15.430/2010; 15.455/2011

Consolidada e revogada pela Lei 17.292/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autistas e ostomizados, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.” (Redação dada pela LEI 15.455, de 2011)

Art. 2º Os automóveis de transporte de passageiros definidos no artigo anterior deverão ser adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica e, nos casos de interditos, pelos curadores.

Parágrafo único. Os curadores respondem solidariamente quanto ao imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata a presente Lei.

Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de três anos.

Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de dois anos. (Redação dada pela LEI 15.430, de 2010)

Art. 4º A isenção será reconhecida pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante prévia verificação de que o adquirente preenche todos os requisitos previstos nesta Lei.

Art. 5º O imposto incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de três anos contados da data específica da sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra.

Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de dois anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra. (Redação dada pela LEI 15.430, de 2010)

Art. 7º A presente Lei será regulamentada por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 17 de janeiro de 2006

Jorge Mussi

Governador do Estado, em exercício