LEI COMPLEMENTAR Nº 352, de 25 de abril de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PLC 41/06

DO: 17.869 de 25/04/06

Alterada pelas Leis: LC 443/09; LC 444/09

Ver Leis: LC 489/2010, LC 534/11; LC 605/13; 16.465/14

Revogada pela LC 687/16

ADI STF 3966 - perda superveniente de objeto. 09.09.2019.

ADI TJSC 9071233-17.2007.8.24.0000 - suspende a presente ação até julgamento da ADI 3966 no STF. 02/07/2008.

Decretos: 983/07; 2708/09

Fonte: ALESC/GCAN

Institui o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o Plano de Carreira e Vencimentos dos servidores públicos da Secretaria de Estado da Fazenda, destinado a organizar a Carreira de Gestor Público, constituída pelos cargos de provimento efetivo de Analista da Receita Estadual, Contador da Fazenda Estadual e Auditor Interno do Poder Executivo observadas as seguintes diretrizes:

I - adoção de carreira, possibilitando o crescimento profissional de forma horizontal e vertical, fundamentado na busca de maiores níveis de qualificação profissional;

II - transparência das práticas de remuneração, com valoração do vencimento nos diversos níveis e referências da estrutura da carreira;

III - reconhecimento da qualificação profissional por critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

IV - valorização dos servidores que buscam um constante aprimoramento profissional com aplicabilidade no cotidiano das atividades da fazenda estadual; e

V - valorização pela definição de objetivos, com a criação de indicadores e a avaliação de resultados, permitindo que seja assumida particular relevância no compartilhamento das responsabilidades, com a formação de equipes multidisciplinares e a organização por programas e ações.

Art. 2º Nos termos da presente Lei Complementar fica criada a Carreira de Gestor Público, constituída pelos cargos de provimento efetivo de Analista da Receita Estadual, Contador da Fazenda Estadual e Auditor Interno do Poder Executivo.

Art. 3º Para efeitos de aplicação e implantação da presente Lei Complementar, é adotada a seguinte conceituação:

I - Plano de Carreira e Vencimentos: sistema estratégico de remuneração, estruturado na forma de carreira, cargos, classes, níveis e referências de vencimento, que possibilitam o crescimento profissional do servidor de forma transparente, fundamentado na qualificação e no desempenho profissional;

II - Quadro de Pessoal: quantitativo de cargo de provimento efetivo com as respectivas classes, definido de acordo com as necessidades da Secretaria de Estado da Fazenda;

III - Carreira: perspectiva de crescimento profissional, fundamentada no desempenho eficiente e eficaz e no exercício de atribuições de maior nível de complexidade e de formação;

IV - Cargo de Provimento Efetivo: denominação dada a um conjunto de atribuições e responsabilidades, com denominação própria e remuneração paga pelo erário, integrante do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - Classe: é a divisão da estrutura do cargo de provimento efetivo que agrupa um conjunto de atribuições e responsabilidades relacionadas com a formação, qualificação profissional ou desempenho profissional;

VI - Nível: graduação vertical ascendente existente no cargo, de acordo com a respectiva classe;

VII - Referência: graduação horizontal ascendente existente em cada nível;

VIII - Desenvolvimento Funcional: representa as possibilidades de crescimento na estrutura de carreira, por intermédio da progressão por tempo de serviço, por qualificação ou desempenho profissional e por nível de formação; e

IX - Enquadramento por Transformação: passagem do atual para o novo cargo, classe, nível e referência, criados por esta Lei Complementar, observando-se a correlação.

TÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 4º Fica criado o Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda composto pelos cargos de provimento efetivo de Analista da Receita Estadual, Contador da Fazenda Estadual e Auditor Interno do Poder Executivo, constituído por 4 (quatro) classes, 15 (quinze) níveis, cada nível com 10 (dez) referências, representadas pelas letras A a J, com quantitativo fixado pelo Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º As classes referidas no caput deste artigo possuem as seguintes especificações:

I - Classe I - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental - séries iniciais, conforme a habilitação profissional;

II - Classe II - conjunto de atividades relacionadas a serviços operacionais, de apoio e auxiliares da administração estadual, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino fundamental, de acordo com a habilitação profissional;

III - Classe III - conjunto de atribuições inerentes às atividades fazendárias, para cujo desempenho é exigido o grau de instrução de ensino médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver; e

IV - Classe IV - conjunto de atribuições técnico-administrativas de maior complexidade, para cujo exercício é exigido o grau de instrução de nível superior reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.

§ 2º As atribuições e a habilitação profissional para o exercício profissional do cargo nas respectivas classes estão previstas nos Anexos II, de A a F, desta Lei Complementar, podendo ser complementadas quando da realização do processo seletivo universal com novas habilidades e/ou experiências.

§ 3º O ingresso no cargo dar-se-á no nível e referência iniciais da respectiva classe, conforme disposto no Anexo II, de A a F, parte integrante desta Lei Complementar.

TÍTULO III

DO ENQUADRAMENTO

Art. 5º Os ocupantes de cargos de provimento efetivo, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda, serão enquadrados por transformação para o novo cargo, conforme linha de correlação estabelecida pelo Anexo III, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 1º Na linha de correlação prevista no Anexo III serão mantidos o nível e a referência em que o servidor se encontrar na data de 1º de janeiro de 2006.

§ 2º Os titulares de cargos de provimento efetivo, na condição de isolado, lotados na Secretaria de Estado da Fazenda por força do disposto no art. 199 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, serão atingidos pelas disposições do caput deste artigo, assegurando-se a diferença da remuneração percebida e a prevista para o novo cargo como vantagem pessoal nominalmente identificável, sendo enquadrados em nível e referência de acordo com o tempo de serviço no cargo ocupado.

§ 3º Os servidores em exercício na Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 12 de janeiro de 2006, terão lotação neste órgão e poderão ser enquadrados de acordo com as disposições desta Lei Complementar, independentemente da nomenclatura do cargo de provimento efetivo ocupado e do quadro lotacional a que pertençam.

§ 4º Os servidores de que trata o parágrafo anterior poderão optar pela lotação e enquadramento, no prazo de trinta dias, contados da publicação desta Lei Complementar.

TÍTULO IV

DA CARREIRA

Art. 6º O crescimento e o desenvolvimento funcional do servidor na carreira dar-se-á pelas progressões nas referências, níveis e classes, por intermédio das seguintes modalidades:

I - progressão por tempo de serviço;

II - progressão por qualificação ou desempenho profissional; e

III - progressão por nível de formação.

Art. 7º Não terá direito a quaisquer das modalidades de progressão o servidor que:

I - estiver em estágio probatório;

II - estiver em licença sem vencimentos na data da progressão ou quando o período de licença corresponder de forma parcial ou integral ao período aquisitivo de cada progressão;

III - estiver, na data da progressão ou nos respectivos períodos aquisitivos, à disposição de órgãos estranhos à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina;

IV - tiver recebido pena de suspensão disciplinar no período aquisitivo de cada progressão;

V - possuir falta injustificada superior a cinco dias no período aquisitivo de cada progressão;

VI - tiver retornado de licença sem remuneração no período aquisitivo de qualquer modalidade de progressão;

VII - sofrer prisão no período aquisitivo de cada progressão; e

VIII - estiver, na data da progressão, em licença para concorrer ou exercendo cargo eletivo.

CAPÍTULO I

DA PROGRESSÃO POR TEMPO DE SERVIÇO

Art. 8º A Progressão por Tempo de Serviço consiste na passagem do servidor de uma referência para a imediatamente superior, limitada ao nível de qualificação profissional que estiver enquadrado na respectiva classe.

Art. 9º A Progressão por Tempo de Serviço ocorrerá de três em três anos, a partir de 1º de janeiro de 2007, de forma alternada com a promoção por qualificação ou desempenho profissional, no mês de aniversário natalício do servidor.

Parágrafo único. Será computado para a conquista do interstício referido no caput deste artigo, o tempo de exercício no atual cargo, desde que não considerado para quaisquer modalidades de progressão ou enquadramento.

CAPÍTULO II

DA PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO OU DESEMPENHO PROFISSIONAL

Art. 10. A Progressão por Qualificação ou Desempenho Profissional consiste na passagem do servidor de um nível para o imediatamente superior na respectiva classe, mantida a mesma referência, observados os seguintes critérios:

I - 80 (oitenta) horas de capacitação para progresso nas Classes I e II;

II - 160 (cento e sessenta) horas de capacitação para progresso na Classe III; e

III - 240 (duzentos e quarenta) horas de capacitação para progresso na Classe IV.

Parágrafo único. O servidor poderá conquistar a modalidade de progressão de que trata este artigo, independentemente das horas de capacitação, quando alcançar mérito funcional, baseado na definição de objetivos, com a criação de indicadores e avaliação de resultados, permitindo valorizar a contribuição útil a cada órgão e o interesse público do seu desempenho, conforme critérios estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 11. Os eventos de capacitação deverão ter relação direta com as atribuições desenvolvidas pelo servidor, devendo ser previamente homologados e registrados no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo será objeto de regulamento do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Os cursos de formação, ensino fundamental, ensino médio, ensino superior em nível de graduação, pós-graduação e os exigidos como pré-requisito para o exercício profissional em cada classe, não poderão ser considerados para fins de progressão por qualificação.

Art. 13. A presente modalidade de progressão ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 14. Somente serão computados para fins desta modalidade de progressão os cursos concluídos e homologados a partir de janeiro de 2003, exceto aqueles já computados para progressão anterior.

CAPÍTULO III

DA PROGRESSÃO POR NÍVEL DE FORMAÇÃO

Art. 15. A Progressão por Nível de Formação consiste na passagem do servidor de uma classe para o nível e referência iniciais de classe superior, observados os seguintes critérios:

I - disponibilidade de vagas na classe;

II - conclusão do pré-requisito para o exercício profissional da classe;

III - processo seletivo com a aplicação de prova de conhecimento, caso o número de vagas for inferior ao número de servidores interessados; e

IV - possuir cinco anos de tempo de serviço em classe do cargo em que se encontra, nos termos do enquadramento previsto nesta Lei Complementar.

§ 1º O servidor que esteja nas Classes I e II da estrutura de carreira, observado o disposto nos incisos do caput deste artigo, somente poderá progredir para a Classe IV desde que possua dez anos de tempo de serviço na referida Classe.

§ 2º Para fins do tempo de serviço previsto no inciso IV do caput e no § 1º deste artigo, considerar-se-á o tempo prestado no cargo anterior ao enquadramento no presente Plano de Carreira.

Art. 16. A escolha das classes e as respectivas vagas para fins desta modalidade de progressão observarão o interesse público e a necessidade da Secretaria de Estado da Fazenda, cujos critérios serão estabelecidos em regulamento a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. A primeira progressão nesta modalidade ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2008.

TÍTULO V

DO VENCIMENTO, DAS GRATIFICAÇÕES E DA REMUNERAÇÃO

Art. 17. Os valores de vencimento das Classes, Níveis e Referências são os fixados no Anexo IV, parte integrante desta Lei Complementar que passam a vigorar a partir de 1º de abril de 2006.

§ 1º A partir da data fixada no caput deste artigo, ficam extintos e incorporados aos valores de vencimento:

I - gratificação complementar de vencimento, instituída pela Lei nº 9.503, de 8 de março de 1994, com as alterações posteriores;

II - complemento do piso do Estado instituído pelo art. 58 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, pago na rubrica de provento 1092;

III - abono de que trata a Lei nº 12.667, de 29 de setembro de 2003, exceto para os servidores do Quadro do Magistério Público Estadual, do Sistema Segurança Pública e lotados na UDESC;

IV - gratificações de produtividade previstas nos arts. 2º da Lei nº 9.184, de 2 de agosto de 1993, 2º da Lei nº 9.335, de 30 de novembro de 1993, 2º da Lei nº 9.483, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.484, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.485, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.486, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.487, de 19 de janeiro de 1994, 2º da Lei nº 9.488, de 19 de janeiro de 1994, e 3º da Lei nº 9.751, de 06 de dezembro de 1994;

V - itens remuneratórios vinculados ao salário-mínimo nacionalmente unificado por força de decisão judicial;

VI - a antecipação de que trata o art. 6º da Lei Complementar nº 118, de 30 de maio de 1994; e

VII - antecipações de vencimento concedidas a partir de janeiro de 2006, pela Lei nº 13.708, de 14 de fevereiro de 2006.

§ 2º Os valores fixados correspondem à carga-horária de quarenta horas semanais, preservada a situação funcional prevista no art. 53 da Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993.

Art. 18. As demais vantagens pecuniárias, concedidas em qualquer caráter, a título de adicional ou gratificação, percebidas pelos servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, permanecem inalteradas e mantém os mesmos critérios de concessão previstos na legislação vigente.

Parágrafo único. O Adicional de pós-graduação previsto na Lei Complementar nº 81, de 10 de março de 1993, será aplicado aos servidores da Classe IV, disposta no Anexo I, desta Lei Complementar, mantidos os critérios de concessão atuais.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Os enquadramentos serão efetuados por meio de Portarias emitidas pelo Secretário de Estado da Administração, das quais obrigatoriamente constarão a matrícula, o nome do servidor, o cargo, o nível e a referência atual, e o cargo, a classe, o nível e a referência nos quais o servidor será enquadrado.

Art. 20. Ficam preservados os direitos dos servidores que, no dia 12 de janeiro de 2006, estavam exercendo cargos para os quais se requeira habilitação diferente da exigida.

Art. 21. Ao servidor que em decorrência do enquadramento previsto nesta Lei Complementar sofrer redução da remuneração mensal, fica assegurada a percepção da diferença como vantagem pessoal nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustes de vencimento e progressões funcionais.

Art. 22. Observado o disposto no caput do art. 4º desta Lei Complementar ficam extintos os cargos do Quadro Único de Pessoal destinados à Secretaria de Estado da Fazenda que se encontrarem vagos na data em que se dará a vigência desta Lei Complementar.

Art. 23. Os enquadramentos decorrentes da nova sistemática prevista nesta Lei Complementar não poderão provocar nenhum acréscimo de despesa no tocante à remuneração, a qualquer título, dos servidores por ela alcançados.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei Complementar entende-se por remuneração a retribuição mensal paga ao servidor pelo exercício do cargo, correspondente ao vencimento e vantagens pecuniárias.

Art. 24. As disposições desta Lei Complementar não se aplicam aos servidores inativos atingidos pelas disposições do art. 40, § 3º, da Constituição da República, com a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 25. O Chefe do Poder Executivo baixará os atos necessários a fiel execução da presente Lei Complementar, ouvido o Gestor do Sistema Administrativo de Gestão de Recursos Humanos.

Art. 26. A regulamentação dos temas previstos nesta Lei Complementar deverá ocorrer, no máximo, em trinta dias a contar de sua publicação.

Art. 27. Fica revogada a Lei Complementar nº 275, de 23 de dezembro de 2004.

Art. 28. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

Florianópolis, 25 de abril de 2006

Eduardo Pinho Moreira

Governador do Estado, em exercício

ANEXO I

Carreira

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade de Vagas

Gestor Público

Analista da Receita Estadual

I

1

2

3

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

Ensino Fundamental

(Equivalente

à 4ª Série do 1º Grau)

75

Carreira

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade de Vagas

Gestor Público

Analista da Receita Estadual

II

1

2

3

4

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

Ensino Fundamental

(Equivalente

ao 1º Grau)

75

Carreira

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade de Vagas

Gestor Público

Analista da Receita Estadual

III

1

2

3

4

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

Ensino Médio

(Equivalente ao 2º Grau)

450

Carreira

Denominação do Cargo

Classe

Níveis

Referências

Escolaridade

Quantidade de Vagas

Gestor Público

Analista da Receita Estadual

*Contador da Fazenda Pública

*Auditor Interno do Poder Executivo

IV

1

2

3

4

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

A, B, C, D, E, F, G, H, I, J

Nível

Superior

610

LC Nº 443/09 (Art. 1º) – (DO. 18.604 de 14/05/09)

“Ficam extintos 453 (quatrocentos e cinquenta e três) cargos vagos de Analista da Receita Estadual, Classes I, II, III e IV, criados pela Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, assim identificados:

I - Analista da Receita Estadual, Classe I - 14 (quatorze) cargos;

II - Analista da Receita Estadual, Classe II - 29 (vinte e nove) cargos;

III - Analista da Receita Estadual, Classe III - 78 (setenta e oito) cargos; e

IV - Analista da Receita Estadual, Classe IV - 332 (trezentos e trinta e dois) cargos.”

*LC 534/11 (Art. 71.) – (DO. 19.072 de 20/04/2011)

“Ficam extintos, à medida que vagarem, 20 (vinte) cargos de Contador da Fazenda Estadual, Classe IV, e 20 (vinte) cargos de Auditor Interno do Poder Executivo, Classe IV, constantes da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.”

ANEXO II – A

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual

CLASSE: I

NÍVEL: 1 a 3

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Curso de Ensino Fundamental - Séries Iniciais

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - receber, orientar, encaminhar, informando sobre localização de pessoas em dependências do órgão;

2 - executar serviços internos de entrega de documentos e de mensagens;

3 - controlar a movimentação de veículos, a entrada e saída de volumes, bens móveis e pessoas;

4 - relatar as anormalidades verificadas no seu local de trabalho;

5 - recepcionar contribuintes e visitantes procurando identificá-los, averiguando suas pretensões, para prestar-lhes informações, marcar entrevistas, receber recados ou encaminhá-los a pessoas ou setores procurados;

6 - executar registro, controle, digitação, arquivo, de todo e qualquer expediente de caráter administrativo;

7 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo;

8 - preparar índices e fichários, mantendo-os atualizados;

9 - preencher formulários, fichas, cartões e transcrever atos oficiais;

10 - codificar dados e documentos;

11 - providenciar material de expediente;

12 - auxiliar na coordenação de eventos e promoções em geral;

13 - conduzir veículos oficiais segundo sua habilitação profissional;

14 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

15 - redigir instruções, ordens de serviço, minutas e cartas, ofícios e outros atos administrativos sobre assuntos do local de trabalho;

16 - auxiliar na aquisição e suprimentos de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras tarefas correlatas;

17 - auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do órgão;

18 - auxiliar no aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

19 - executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos cadastrais, microfilmagem e outros;

20 - integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo necessário;

21 - expedir registros e outros documentos sob orientação superior;

22 - controlar e supervisionar a provisão de estoque de materiais;

23 - calcular, atualizar e emitir documento de arrecadação para recolhimento de impostos e taxas, quando solicitado pelo contribuinte;

24 - conceder inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário;

25 - fornecer, receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário;

26 - receber, protocolizar, conferir as Fichas de Atualização Cadastrais - FAC, bem como efetuar todas as consultas necessárias ao seu andamento para posterior homologação junto ao funcionário da Fazenda competente e proceder à inclusão no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda;

27 - receber, protocolizar e encaminhar documentos relativos à Secretaria de Estado da Fazenda;

28 - receber e montar os processos administrativos e contenciosos tributários e neles tomar ciência dos

contribuintes, bem como digitar as tramitações e informações necessárias aos processos;

29 - executar outras atividades correlatas;

30 - auxiliar nas atividades dos Postos Fiscais e nos serviços fiscais volantes.

ANEXO II-B

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual

CLASSE: II

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Fundamental

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - verificar nos bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda a regularidade do recolhimento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, emitir e assinar a segunda via quando solicitado pelo contribuinte;

2 - receber, controlar, emitir e assinar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, mediante autorização superior;

3 - acompanhar e conferir o pagamento do parcelamento de créditos tributários;

4 - efetuar a correção de dados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, referente a erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que autorizado;

5 - auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos;

6 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

7 - executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros;

8 - auxiliar no controle de notas fiscais de internamento de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus;

9 - auxiliar no controle de fiscalização de mercadorias em trânsito;

LC 444/09 (Art. 6º) – (DO. 18.604 de 14/05/2009)

“Ficam excluídos o item 9 do Anexo II - B, o item 18 do Anexo II - E e o item 26 do Anexo II - F da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.”

10 - emitir relatórios de pagamentos de taxas da Junta Médica do DETRAN;

11 - controlar atividades relacionadas com Recursos Humanos a fim de garantir o pleno funcionamento da instituição;

12 - prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos econômicos fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual;

13 - executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e jurisprudências;

14 - executar serviços relativos à atualização de registros funcionais, elaboração de folha de pagamento, digitação, cadastramento de dados, manutenção e organização de arquivos;

15 - expedir registros e documentos em geral, sob orientação superior;

16 - secretariar autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados às suas atividades;

17 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e as descritas para o cargo de Analista da Receita Estadual I, Classe I;

18 - atuar na supervisão de convênios com as Prefeituras Municipais referente às Notas Fiscais de Produtor;

19 - extrair certidão negativa ou positiva de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

20 - executar outras atividades correlatas;

21 - auxiliar nas atividades dos Postos Fiscais e nos serviços fiscais volantes.

ANEXO II-C

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual

CLASSE: III

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão do Ensino Médio, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - calcular, atualizar e emitir documento de arrecadação para recolhimento de impostos e taxas, quando solicitado pelo contribuinte;

2 - conceder inscrição, alteração e baixa no registro sumário de produtor agropecuário;

3 - supervisionar, fornecer, receber e conferir bloco de nota fiscal de produtor agropecuário;

4 - receber, protocolizar e conferir as Fichas de Atualização Cadastrais - FAC -, bem como efetuar todas as consultas necessárias ao seu andamento para posterior homologação junto ao funcionário da Fazenda competente e proceder à inclusão no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda;

5 - receber, protocolizar e encaminhar documentos relativos à Secretaria de Estado da Fazenda;

6 - receber e montar os processos administrativos e contenciosos tributários e neles tomar ciência dos contribuintes, bem como digitar as tramitações e informações necessárias aos processos;

7 - extrair certidão negativa ou positiva de débitos para com a Fazenda Pública Estadual;

8 - verificar nos bancos de dados da Secretaria de Estado da Fazenda a regularidade do recolhimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, e extrair segunda via, quando solicitado pelo contribuinte;

9 - receber, controlar, emitir e assinar Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF -, mediante autorização superior;

10 - acompanhar e conferir o pagamento do parcelamento de crédito tributário;

11 - efetuar correção dos dados no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, referente a erros ocorridos no pagamento de tributos estaduais, desde que autorizado;

12 - receber, conferir e lançar no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que autorizado, o pedido de baixa de empresas no cadastro de contribuintes do ICMS;

13 - auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos;

14 - coordenar e executar trabalhos relacionados com a organização e atualização de arquivos e fichários;

15 - redigir atos administrativos pertinentes à sua habilitação, compatíveis com sua área de atuação;

16 - auxiliar na aquisição e suprimento de material permanente e de consumo, divulgação de editais e outras atividades correlatas;

17 - controlar e executar o cadastramento de bens móveis e imóveis;

18 - auxiliar o pessoal técnico na definição de objetivos e no planejamento administrativo do órgão;

19 - auxiliar e propor o aperfeiçoamento e adequação da legislação e normas específicas, bem como métodos e técnicas de trabalho;

20 - executar trabalhos referentes a registro, análise e controle de serviços contábeis, desde que habilitado em área contábil;

21 - executar trabalhos relativos a balancetes, análise e controle estatístico, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

22 - executar serviços de cadastro em geral, manutenção e organização de arquivos, bancos de dados e outros;

23 - executar serviços de análise e encaminhamento de processos, pesquisas legislativas e jurisprudências;

24 - executar atividades afetas a recursos humanos, relativas à atualização de registros funcionais, elaboração de folha de pagamento, digitação, cadastramento de dados, manutenção e organização de arquivos;

25 - expedir registros e documentos em geral, sob orientação superior;

26 - organizar e controlar os serviços de recepção, encaminhamento de documento e correspondência em geral;

27 - secretariar autoridades superiores, redigindo expedientes relacionados às suas atividades;

28 - integrar-se em projetos de pesquisa, levantamento de dados e diagnósticos, emprestando apoio administrativo necessário;

29 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatório de suas atividades;

30 - emitir dados e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

31 - atuar na supervisão de convênios com as Prefeituras Municipais referente às Notas Fiscais de Produtores;

32 - auxiliar no controle de notas fiscais de internamento de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus;

33 - auxiliar no controle de notificações de fiscalização de mercadoria em trânsito;

34 - emitir relatórios de pagamentos de taxas de Junta Médica (SSP);

35 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação legal e profissional;

36 - prestar esclarecimentos sobre rotinas e procedimentos relativos a preenchimentos e entregas de documentos econômicos fiscais de interesse da Fazenda Pública Estadual;

37 - realizar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatível com sua área de atuação;

38 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação profissional;

39 - auxiliar nas atividades dos Postos Fiscais e nos serviços fiscais volantes.

ANEXO II-D

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Analista da Receita Estadual

CLASSE: IV

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Nível Superior, relacionado às atividades da Secretaria de Estado da Fazenda, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação nas áreas definidas no edital do concurso e de progressão por formação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional, quando houver.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - pesquisar dados e proceder a estudos comparados, visando às projeções do serviço, bem como manter banco de dados específicos, relativos ao setor de trabalho;

2 - analisar atos e fatos técnicos e administrativos apresentando soluções e alternativas técnicas inerentes a sua área de atuação;

3 - analisar, diagnosticar e avaliar programas, projetos e ações inerentes a sua área de atuação;

4 - propor a edição de normas e atos de natureza técnica ou administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área de atuação;

5 - manter atualizado material informativo de natureza técnica e administrativa, diretamente relacionado com as atividades desenvolvidas pelo setor onde desempenha suas funções;

6 - executar trabalho de natureza técnica e administrativa pertinente a sua formação, compatíveis com sua área de atuação;

7 - acompanhar e avaliar o desempenho e a execução das políticas e diretrizes de seu setor;

8 - uniformizar o fluxo de trabalho, examinar e adotar soluções de racionalização e controle dos serviços;

9 - prestar assessoria e, ou, consultoria relativas a assuntos de sua área de atuação;

10 - realizar estudos para elaboração de normas destinadas à padronização, simplificação, especificação, compra, recebimento, guarda, estocagem, suprimento, alienação e inventários de material de consumo ou permanente;

11 - estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira;

12 - acompanhar o desenvolvimento da técnica de planejamento administrativo e financeiro a fim de promover o seu aperfeiçoamento;

13 - estudar e acompanhar o exame crítico da conjuntura econômico-financeira a fim de adequar a ela a produtividade das fontes de receita;

14 - elaborar normas e manuais, visando à uniformização das atividades administrativas;

15 - desenvolver projetos, objetivando racionalizar e informatizar as rotinas e os procedimentos;

16 - desenvolver estudos visando à implantação e, ou, aprimoramento dos sistemas administrativos;

17 - elaborar fluxogramas, organogramas e demais esquemas ou gráficos das informações do sistema;

18 - elaborar diretrizes para a organização e modernização das estruturas e procedimentos administrativos, objetivando aperfeiçoar a execução dos programas governamentais;

19 - estudar e analisar os programas e projetos, em harmonia com as diretrizes e políticas estabelecidas;

20 - fornecer subsídios técnicos para elaboração de anteprojeto de leis e decretos relacionados a assuntos de sua área de competência;

21 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

22 - emitir laudos e pareceres sobre assuntos de sua área de competência;

23 - planejar e executar projetos arquitetônicos do órgão, atendendo suas necessidades permanentes;

24 - executar layout de distribuição espacial do mobiliário, adequado à execução das atividades de cada setor;

25 - projetar e executar programações visuais das instalações, visando oferecer um bom ambiente, influenciando na humanização e produtividade;

26 - realizar exame técnico de processos relativos à execução de obras, compreendendo a verificação de projetos e das especificações quanto às normas e padronizações;

27 - preparar previsões detalhadas das necessidades da construção, determinando e calculando materiais, mão-de-obra e seus respectivos custos, tempo de duração e outros elementos necessários;

28 - participar da elaboração e execução de contratos e convênios que incluam projetos de construção, ampliação ou remoção de obras e instalações;

29 - fazer avaliações e arbitramentos relativos à especialidade, quando solicitado;

30 - planejar, coordenar, orientar, supervisionar, executar e avaliar programas e projetos na área do Serviço Social, aplicados a indivíduos, grupos e comunidades;

31 - prestar assessoria e consultoria técnica em assunto de natureza social;

32 - elaborar estudos e pareceres técnicos para orientar a tomada de decisão em processos de planejamento ou organização;

33 - participar, dentro de sua especialidade, de equipes multiprofissionais na elaboração, análise e implantação de programas e projetos;

34 - administrar, organizar e dirigir bibliotecas e centros de documentação ou de informação;

35 - planejar e executar a política de seleção e de aquisição de material bibliográfico e não-bibliográfico;

36 - orientar, coordenar, supervisionar e executar os serviços de catalogação e classificação de documentos;

37 - planejar e executar serviços de referência bibliográfica;

38 - organizar e revisar fichários, catálogos e índices, por meio de processos manuais ou automatizados, possibilitando o armazenamento, busca e recuperação da informação;

39 - compilar bibliografias gerais ou específicas, utilizando processos manuais ou mecanizados;

40 - executar serviços de disseminação de informações, conforme o perfil de interesse do usuário, elaborando publicações correntes ou promovendo sua distribuição e circulação;

41 - manter intercâmbio com as demais bibliotecas e, ou, centros de documentação ou de informação;

42 - participar do processo de editoração de publicações oficiais, organizando e/ou normatizando;

43 - elaborar planos de contas e preparar normas de trabalho de contabilidade, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

44 - elaborar os balancetes mensais, orçamentários, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

45 - elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

46 - elaborar registros de operações contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

47 - elaborar certificados de exatidão de balancetes ou balanços e de outras peças contábeis, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

48 - controlar empenhos e anulação de empenhos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

49 - orientar na organização do processo de tomada ou de prestação de contas, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

50 - fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de administração orçamentária, financeira, contábil e de auditoria, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

51 - opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

52 - realizar trabalhos de análise contábil interna, inspecionando regularmente a escrituração dos livros fiscais, verificando se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

53 - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de veículos, máquinas, móveis, utensílios e instalações, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados para cada exercício financeiro, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

54 - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

55 - realizar estudos a partir de diagnósticos de problemas econômicos visando à dinamização dos planos governamentais, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

56 - realizar análises e verificações da situação econômica, financeira e administrativa do órgão, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

57 - auxiliar no controle dos pagamentos de notificações fiscais, bem como na inscrição em Dívida Ativa dos débitos vencidos e não pagos, com registro no respectivo órgão de fiscalização profissional;

58 - executar outras atribuições compatíveis com o cargo e com sua habilitação legal e profissional;

59 - emitir informações sobre assuntos relacionados a processos de isenção, imunidade e restituição de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD;

60 - emitir informações sobre assuntos relacionados a processos de isenção, imunidade, redução de alíquota e restituição do Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

61 - emitir informações em processos relacionados à correção de documentos de arrecadação;

62 - emitir informações acerca do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa;

63 - emitir informações em assuntos relacionados a processos de cadastro de contribuintes do ICMS, nos casos de alteração, inscrição, baixa, suspensão, cancelamento e reativação;

64 - realizar pesquisas mercadológica, mobiliária e imobiliária como subsídio da formação de valores venais para compor a tabela para fins de cálculo da cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD;

65 - executar outras atividades correlatas inerentes às atribuições regimentais da Secretaria de Estado da Fazenda;

66 - auxiliar nas atividades dos Postos Fiscais e nos serviços fiscais volantes.

ANEXO II - E

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Contador da Fazenda Estadual

CLASSE: IV

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Nível Superior em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - elaborar planos de contas e propor a edição de normas de trabalho de contabilidade;

2 - elaborar os balancetes mensais orçamentário, financeiro e patrimonial com os respectivos demonstrativos;

3 - elaborar balanços gerais com os respectivos demonstrativos;

4 - elaborar registros de operações contábeis;

5 - organizar dados para a proposta orçamentária;

6 - elaborar certificados de exatidão de balancetes mensais, de balanços e de outras peças contábeis;

7 - fazer acompanhamento da legislação sobre execução orçamentária;

8 - controlar empenhos e anulação de empenhos;

9 - orientar na organização de processo de tomada ou de prestação de contas;

10 - assinar balanços e balancetes;

11 - fazer registros sistemáticos da legislação pertinente às atividades de contabilidade e de administração financeira;

12 - opinar a respeito de consultas formuladas sobre matéria de natureza técnica, jurídico-contábil, financeira e orçamentária, propondo, se for o caso, as soluções cabíveis em tese;

13 - realizar trabalhos de verificação contábil, inspecionando regularmente a escrituração para apurar se os registros efetuados correspondem aos documentos que lhes deram origem;

14 - supervisionar os cálculos de reavaliação do ativo e de depreciação de bens móveis e imóveis, ou participar desses trabalhos, adotando os índices indicados para cada exercício financeiro;

15 - fornecer dados estatísticos e apresentar relatórios de suas atividades;

16 - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos contábeis, financeiros e orçamentários;

17 - executar outras atividades compatíveis com o cargo;

18 - auxiliar nas atividades dos Postos Fiscais e nos serviços fiscais volantes.

 

LC 444/09 (Art. 6º) – (DO. 18.604 de 14/05/2009)

“Ficam excluídos o item 9 do Anexo II - B, o item 18 do Anexo II - E e o item 26 do Anexo II - F da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.”

ANEXO II-F

DESCRIÇÃO E ESPECIFICAÇÃO DO CARGO

DENOMINAÇÃO DO CARGO: Auditor Interno do Poder Executivo

CLASSE: IV

NÍVEL: 1 a 4

REFERÊNCIA: A a J

HABILITAÇÃO PROFISSIONAL: Conclusão de Curso de Nível Superior em Administração, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Direito, reconhecidos pelo Ministério da Educação e registro no Conselho de Fiscalização do exercício profissional.

JORNADA DE TRABALHO: 40 (quarenta) horas semanais.

DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES:

1 - propor a edição de normas, a sistematização e a padronização dos procedimentos de auditoria, fiscalização e avaliação de gestão;

2 - realizar auditoria, fiscalizar e emitir relatórios sobre a gestão dos administradores públicos;

3 - verificar a legalidade e a exatidão dos pagamentos da remuneração, dos subsídios, dos proventos, pensões e dos descontos relativos aos servidores da Administração Direta e Indireta, bem como a suficiência dos dados relativos a atos de pessoal;

4 - apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou de irregulares, inclusive os decorrentes de denúncias, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, recomendar às autoridades competentes as providências cabíveis;

5 - realizar auditorias ordinárias e especiais nos Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo Relatório de Auditoria;

6 - avaliar e fiscalizar, sob o aspecto da legalidade, a aplicação dos recursos repassados pelo Estado a Municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a pessoas físicas ou a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica, de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do Orçamento do Estado a qualquer título;

7 - avaliar o controle interno dos Órgãos e das Entidades auditadas;

8 - realizar os trabalhos de auditoria decorrentes de acordos ou contratos com organismos nacionais ou internacionais;

9 - verificar o controle e utilização dos bens e valores sob uso e guarda de qualquer pessoa física ou entidade que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre qualquer conta do patrimônio público estadual ou pelas quais responda ou, ainda, que em seu nome assuma obrigações de natureza pecuniária;

10 - avaliar os resultados alcançados pelos administradores, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;

11 - fiscalizar o processo de arrecadação de receitas tributárias e não-tributárias bem como a regularidade na realização da despesa pública;

12 - emitir Relatório e Certificado de Auditoria nas Tomadas de Contas Especiais instauradas pelos Órgãos da Administração Direta e Indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas;

13 - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

14 - recomendar a inscrição em responsabilidade nos casos em que constatado, em Relatório de Auditoria, que determinado ato tenha dado causa a prejuízo ou lesão ao erário;

15 - realizar auditorias nos contratos de financiamentos em que os Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta sejam partes, como concedentes ou beneficiários, inclusive as exigidas pelas instituições financiadoras;

16 - executar a programação de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de atos de pessoal, de gestão e de sistemas informatizados de iniciativa da Diretoria de Auditoria Geral ou das auditorias determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado, na Administração Direta e Indireta;

17 - realizar auditoria e fiscalizar obras executadas pelo Estado e as que resultem de convênio com outro ente da federação;

18 - realizar auditoria e fiscalizar serviços, procedimentos e aquisições referentes aos departamentos médicos existentes nos diversos órgãos e entidades do Estado;

19 - desenvolver auditoria, realizar fiscalizações e sugerir a edição de normas segundo cada área de atuação constante da Habilitação Profissional;

20 - avaliar a eficiência, a eficácia e a economicidade dos equipamentos e medicamentos adquiridos e das obras executadas;

21 - avaliar previamente a lista dos equipamentos e medicamentos a serem adquiridos, manifestando-se acerca da existência de produtos similares;

22 - pronunciar-se acerca da qualidade e quantidade dos materiais empregados nas obras contratadas pelo Estado;

23 - manifestar-se previamente acerca de projetos ou atividades a serem desenvolvidos pelo Estado, dando imediato e direto conhecimento ao Ordenador da Despesa e ao Tribunal de Contas se a alternativa não for a mais econômica;

24 - realizar perícias judiciais e extrajudiciais;

25 - propor a edição de normas ou a alteração de procedimentos que visem à melhoria dos serviços e controles, tornando-os mais eficazes por meio da eliminação de retrabalhos e de outras tarefas que não contribuem para a segurança das informações;

26 - auxiliar nas atividades dos Postos Fiscais e nos serviços fiscais volantes.

 

LC 444/09 (Art. 6º) – (DO. 18.604 de 14/05/2009)

“Ficam excluídos o item 9 do Anexo II - B, o item 18 do Anexo II - E e o item 26 do Anexo II - F da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.”

ANEXO III

ENQUADRAMENTO - LINHA DE CORRELAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

CARGOS

CLASSE

NÍVEL

REFERÊNCIA

Analista Técnico da Fazenda Estadual I

I

1 a 3

A a J

Analista da Receita Estadual

I

1 a 3

A a J

Analista Técnico da Fazenda Estadual I

II

1 a 4

A a J

Analista da Receita Estadual

II

1 a 4

A a J

Analista Técnico da Fazenda Estadual II

I

1 a 4

A a J

Analista da Receita Estadual

III

1 a 4

A a J

Analista Técnico da Fazenda Estadual III

I

1 a 4

A a J

Analista da Receita Estadual

IV

1 a 4

A a J

Contador da Fazenda Estadual

I

1 a 3

*Contador da Fazenda Estadual

Auditor Interno do Poder Executivo

I

1 a 3

*Auditor Interno do Poder Executivo

LC 534/11 (Art. 71.) – (DO. 19.072 de 20/04/2011)

“Ficam extintos, à medida que vagarem, 20 (vinte) cargos de Contador da Fazenda Estadual, Classe IV, e 20 (vinte) cargos de Auditor Interno do Poder Executivo, Classe IV, constantes da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006.”

ANEXO - IV

TABELA DE VENCIMENTO

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

CARREIRA: GESTOR PÚBLICO

CARGO:

ANALISTA DA RECEITA ESTADUAL

CONTADOR DA FAZENDA ESTADUAL

AUDITOR INTERNO DO PODER EXECUTIVO

CLASSE NÍVEL R E F E R Ê N C I A S

A

B

C

D

E

F

G

H

I

J

I

1

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

2

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

3

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

760,00

II

1

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

2

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

3

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

4

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

820,00

III

1

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

2

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

3

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

4

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

900,00

IV

1

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

2

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

3

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

4

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00

1.200,00