LEI Nº 13.711, de 14 de fevereiro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0006.7/2006

Alterada pela Lei 15.501/11

DO. 17.825 de 14/02/06

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Florianópolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Florianópolis o imóvel contendo quatro mil, trezentos e noventa e oito metros e nove decímetros quadrados, a ser desmembrado de uma área maior, matriculado sob os nºs 4.830 e 10.640 no Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 01391 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel pela Unidade Sanitária Municipal e a instalação da Escola Profissional Feminina Municipal da Agronômica.

Art. 2º A doação de que trata esta Lei tem por objetivo regularizar a atual ocupação do imóvel pela Unidade Sanitária e viabilizar a instalação da Farmácia de Referência Municipal em Homeopatia e Fitoterapia por parte do Município de Florianópolis. (NR) (Redação dada pela Lei 15.501, de 2011).

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado