LEI Nº 13.712, de 14 de fevereiro de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 3/06

DO. 17.825 de 14/02/06

Alterada pela Lei 13.978/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza a doação de imóvel no Município de Joinville.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Joinville o imóvel constituído por um terreno com sessenta e dois mil metros quadrados, matriculado sob o nº 7.126 no Cartório do Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição da Comarca de Joinville e cadastrado sob o nº 00180 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º A presente doação tem por finalidade integrar o imóvel à área de preservação ambiental do Município.

Art. 3º O donatário não poderá, sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou deixar de utilizar o imóvel, salvo por interesse público devidamente justificado e com a anuência escrita do doador;

II - deixar de cumprir os encargos da doação no prazo de dois anos; e

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

LEI 13.978/07 (Art. 1º) – (DO. 18.052 de 26/01/07)

“O inciso III do art. 3º da Lei nº 13.712, de 14 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:”

“Art. 3º ..................................................................................................................

...............................................................................................................................

III - hipotecar, alienar, alugar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel, exceto no caso de permuta, desde que cumpridas as ressalvas do inciso I deste artigo.”(NR)

Art. 4º A reversão de que trata o art. 3º desta Lei será realizada independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas.

Art. 5º A edificação de benfeitorias não outorga ao donatário o direito de retenção no caso de reversão do imóvel.

Art. 6º As disposições previstas no art. 3º desta Lei deverão constar da escritura pública de doação do imóvel, sob pena de nulidade do ato.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado arcar com quaisquer ônus a elas relacionadas.

Art. 8º O Estado será representado no ato de doação pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado