LEI Nº 13.718, de 02 de marÇo de 2006
Procedência: Governamental
Natureza: 8/06
DO: 17.835 de 02/03/06
Revogada pela LC 380/07
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP.
§ 1º O Corpo será constituído por:
I - militares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade;
II - policiais civis aposentados por tempo de serviço;
III - integrantes do Instituto Geral de Perícia, aposentados por tempo de serviço; e
IV - agentes prisionais e monitores aposentados por tempo de serviço.
§ 2º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública atuarão dentro das seguintes atividades:
I - para os militares estaduais inativos da Polícia Militar:
a) policiamento de escolas públicas e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência;
b) policiamento de guarda externa nos estabelecimentos penais do Estado;
c) policiamento de guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas Comarcas;
d) policiamento de guarda nas Secretarias de Estado;
e) policiamento de guarda e serviços na Polícia Militar, especificamente:
1. nos quartéis;
2. nas Diretorias Setoriais; e
3. nas Centrais de Emergência 190;
f) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
g) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual;
h) serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e
i) serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado;
II - para os militares estaduais inativos do Corpo de Bombeiros Militar, policiamento de guarda e serviços no Corpo de Bombeiros, especificamente:
a) nos quartéis;
b) nas Diretorias Setoriais; e
c) nas Centrais de Emergência 193;
III - para os policiais civis aposentados:
a) segurança e serviços na Polícia Civil, especificamente:
1. nas sedes de órgãos da estrutura da Polícia Civil; e
2. nas Centrais de Emergência 190;
b) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e Conselheiros do Tribunal de Contas;
c) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual;
d) serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e
e) serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado;
IV - para os aposentados do Instituto Geral de Perícia, segurança e serviços no Instituto Geral de Perícia, na sede do órgão e de suas descentralizações;
V - para os servidores aposentados do Sistema Prisional, serviços, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos; e
VI - para os servidores aposentados do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos.
§ 3º Em relação aos serviços desenvolvidos na sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, poderão ser designados para o exercício integrantes inativos de quaisquer dos grupos de servidores que a compõe.
§ 4º Caso algum Grupo não possua servidor inativo interessado na designação, excepcionalmente poderão ser designados integrantes de outro Grupo, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública ficará administrativamente vinculado:
I - ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em relação aos policiais-militares;
II - ao órgão de pessoal do Corpo de Bombeiros, em relação aos bombeiros militares; e
III - ao órgão de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em relação aos servidores da Polícia Civil, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.
Parágrafo único. Os órgãos citados neste artigo manterão cadastro atualizado dos inativos interessados em ingressar no Corpo Temporário.
Art. 3º O planejamento e a supervisão do emprego do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública far-se-á de acordo com o regulamento desta Lei, a ser baixado através de decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo especificará o seguinte:
I - critérios para inscrição e formação dos cadastros;
II - critérios para a seleção;
III - padrões de treinamento;
IV - normas de divulgação aos inativos;
V - critérios para uso de farda, no caso específico dos militares estaduais;
VI - critérios para uso de armamento; e
VII - forma dos atos de designação e dispensa dos temporários que aderirem ao Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública.
Art. 4º O ingresso de inativos no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante solicitação dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Procurador-Geral de Justiça, ou proposta fundamentada de Secretário de Estado.
Art. 5º O servidor inativo, designado nos termos da presente Lei, não sofrerá alteração em sua situação jurídica, e durante a designação fará jus a:
I - retribuição financeira;
II - uniforme e equipamentos, quando for o caso;
III - alimentação;
IV - diárias e transporte, quando em deslocamento em face da realização de tarefas fora da sede; e
V - férias.
Art. 6º Os inativos que integrarem o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, retribuição financeira, a título de Gratificação Especial de Retorno à Atividade.
§ 1º A Gratificação estabelecida no caput deste artigo será paga mensalmente e corresponderá a um terço do valor dos respectivos proventos, isenta do desconto previdenciário, sujeita aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual for designado.
§ 2º A percepção do valor estabelecido no parágrafo anterior corresponderá ao exercício das atividades em regime de quarenta horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.
§ 3º A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.
Art. 7º O uniforme e o equipamento, no caso dos militares estaduais, serão de uso regulamentar, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 8º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública terão direito à alimentação e à percepção do auxílio alimentação, nos mesmos padrões pagos aos integrantes ativos do órgão beneficiário do serviço.
Art. 9º As diárias e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade.
Art. 10. A designação será por prazo certo, em período que não exceda a 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.
Parágrafo único. Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação, o servidor designado será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse público, respeitando o prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 11. A idade máxima permitida para a designação e permanência no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública é de 70 (setenta) anos.
Parágrafo único. A inscrição do candidato no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública não gera por si só qualquer direito à designação.
Art. 12. Os designados ficam sujeitos:
I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas suas Corporações, nos moldes do serviço ativo; e
II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.
Art. 13. Os servidores designados podem ser dispensados:
I - a pedido; e
II - ex officio.
Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações:
I - por conclusão do prazo de designação;
II - por ter cessado o motivo da designação;
III - por interesse ou conveniência da Administração;
IV - por ter obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias no período de um ano;
V - por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica, a qualquer tempo; e
VI - por ter completado 70 (setenta) anos de idade.
Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.
Parágrafo único. Nas despesas de que trata o caput deste artigo, incluem-se:
I - Gratificação Especial de Retorno à Atividade;
II - diárias e transporte;
III - alimentação e auxílio à alimentação;
IV - fardamento;
V - equipamento;
VI - viaturas; e
VII - treinamento.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas a Lei nº 9.903, de 03 de agosto de 1995, e a Lei nº 12.384, de 16 de agosto de 2002.
Florianópolis, 02 de março de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado