LEI Nº 13.718, de 02 de marÇo de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: 8/06

DO: 17.835 de 02/03/06

Revogada pela LC 380/07

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública - CTISP.

§ 1º O Corpo será constituído por:

I - militares estaduais da reserva remunerada ou reformados por idade;

II - policiais civis aposentados por tempo de serviço;

III - integrantes do Instituto Geral de Perícia, aposentados por tempo de serviço; e

IV - agentes prisionais e monitores aposentados por tempo de serviço.

§ 2º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública atuarão dentro das seguintes atividades:

I - para os militares estaduais inativos da Polícia Militar:

a) policiamento de escolas públicas e escolas especiais mantidas e/ou administradas pelas entidades que prestam atendimento e assistência às pessoas portadoras de deficiência;

b) policiamento de guarda externa nos estabelecimentos penais do Estado;

c) policiamento de guarda nos edifícios-sede do Poder Judiciário e do Ministério Público nas Comarcas;

d) policiamento de guarda nas Secretarias de Estado;

e) policiamento de guarda e serviços na Polícia Militar, especificamente:

1. nos quartéis;

2. nas Diretorias Setoriais; e

3. nas Centrais de Emergência 190;

f) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;

g) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual;

h) serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e

i) serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado;

II - para os militares estaduais inativos do Corpo de Bombeiros Militar, policiamento de guarda e serviços no Corpo de Bombeiros, especificamente:

a) nos quartéis;

b) nas Diretorias Setoriais; e

c) nas Centrais de Emergência 193;

III - para os policiais civis aposentados:

a) segurança e serviços na Polícia Civil, especificamente:

1. nas sedes de órgãos da estrutura da Polícia Civil; e

2. nas Centrais de Emergência 190;

b) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Legislativo Estadual e Conselheiros do Tribunal de Contas;

c) serviço de segurança pessoal dos membros do Poder Judiciário Estadual;

d) serviço de segurança pessoal dos membros do Ministério Público Estadual; e

e) serviço de segurança pessoal dos Secretários de Estado;

IV - para os aposentados do Instituto Geral de Perícia, segurança e serviços no Instituto Geral de Perícia, na sede do órgão e de suas descentralizações;

V - para os servidores aposentados do Sistema Prisional, serviços, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos; e

VI - para os servidores aposentados do Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator, nos mesmos moldes dos previstos aos ativos.

§ 3º Em relação aos serviços desenvolvidos na sede da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, poderão ser designados para o exercício integrantes inativos de quaisquer dos grupos de servidores que a compõe.

§ 4º Caso algum Grupo não possua servidor inativo interessado na designação, excepcionalmente poderão ser designados integrantes de outro Grupo, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º O Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública ficará administrativamente vinculado:

I - ao órgão de pessoal da Polícia Militar, em relação aos policiais-militares;

II - ao órgão de pessoal do Corpo de Bombeiros, em relação aos bombeiros militares; e

III - ao órgão de gestão de recursos humanos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, em relação aos servidores da Polícia Civil, Sistema Prisional e Sistema de Atendimento ao Adolescente Infrator.

Parágrafo único. Os órgãos citados neste artigo manterão cadastro atualizado dos inativos interessados em ingressar no Corpo Temporário.

Art. 3º O planejamento e a supervisão do emprego do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública far-se-á de acordo com o regulamento desta Lei, a ser baixado através de decreto do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O regulamento previsto no caput deste artigo especificará o seguinte:

I - critérios para inscrição e formação dos cadastros;

II - critérios para a seleção;

III - padrões de treinamento;

IV - normas de divulgação aos inativos;

V - critérios para uso de farda, no caso específico dos militares estaduais;

VI - critérios para uso de armamento; e

VII - forma dos atos de designação e dispensa dos temporários que aderirem ao Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública.

Art. 4º O ingresso de inativos no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública dar-se-á por ato do Governador do Estado, mediante solicitação dos Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário, Procurador-Geral de Justiça, ou proposta fundamentada de Secretário de Estado.

Art. 5º O servidor inativo, designado nos termos da presente Lei, não sofrerá alteração em sua situação jurídica, e durante a designação fará jus a:

I - retribuição financeira;

II - uniforme e equipamentos, quando for o caso;

III - alimentação;

IV - diárias e transporte, quando em deslocamento em face da realização de tarefas fora da sede; e

V - férias.

Art. 6º Os inativos que integrarem o Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública terão assegurada, enquanto permanecerem nesta situação, retribuição financeira, a título de Gratificação Especial de Retorno à Atividade.

§ 1º A Gratificação estabelecida no caput deste artigo será paga mensalmente e corresponderá a um terço do valor dos respectivos proventos, isenta do desconto previdenciário, sujeita aos impostos gerais na forma da legislação em vigor, e será devida a partir da apresentação no órgão para o qual for designado.

§ 2º A percepção do valor estabelecido no parágrafo anterior corresponderá ao exercício das atividades em regime de quarenta horas semanais, que poderá ser exercido em escala de revezamento.

§ 3º A Gratificação Especial de Retorno à Atividade não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação.

Art. 7º O uniforme e o equipamento, no caso dos militares estaduais, serão de uso regulamentar, segundo os padrões da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 8º Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública terão direito à alimentação e à percepção do auxílio alimentação, nos mesmos padrões pagos aos integrantes ativos do órgão beneficiário do serviço.

Art. 9º As diárias e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade.

Art. 10. A designação será por prazo certo, em período que não exceda a 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

Parágrafo único. Concluída a tarefa antes do prazo previsto no ato de designação, o servidor designado será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse público, respeitando o prazo estabelecido no caput deste artigo.

Art. 11. A idade máxima permitida para a designação e permanência no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública é de 70 (setenta) anos.

Parágrafo único. A inscrição do candidato no Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública não gera por si só qualquer direito à designação.

Art. 12. Os designados ficam sujeitos:

I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor nas suas Corporações, nos moldes do serviço ativo; e

II - às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos onde tiverem atuação.

Art. 13. Os servidores designados podem ser dispensados:

I - a pedido; e

II - ex officio.

Parágrafo único. A dispensa ex officio ocorrerá nas seguintes situações:

I - por conclusão do prazo de designação;

II - por ter cessado o motivo da designação;

III - por interesse ou conveniência da Administração;

IV - por ter obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias no período de um ano;

V - por ter sido julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por junta médica, a qualquer tempo; e

VI - por ter completado 70 (setenta) anos de idade.

Art. 14. As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, entidade ou órgão beneficiado pela prestação do serviço.

Parágrafo único. Nas despesas de que trata o caput deste artigo, incluem-se:

I - Gratificação Especial de Retorno à Atividade;

II - diárias e transporte;

III - alimentação e auxílio à alimentação;

IV - fardamento;

V - equipamento;

VI - viaturas; e

VII - treinamento.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Ficam revogadas a Lei nº 9.903, de 03 de agosto de 1995, e a Lei nº 12.384, de 16 de agosto de 2002.

Florianópolis, 02 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado