LEI Nº 13.719, de 02 de marÇo de 2006

Procedência: Governamental

Natureza: PL 11/06

DO: 17.835 de 02/03/06

Regulamentação Decreto 4166-(30/03/06)

Revogada pela Lei 18.335/2022

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui o Programa Santa Catarina Olímpico e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Santa Catarina Olímpico, destinado à concessão de Bolsa-Atleta aos praticantes de esportes de rendimento em modalidades olímpicas e paraolímpicas vinculadas ao Comitê Olímpico Brasileiro - COB e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro.

Art. 2º Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não-olímpicas ou não-paraolímpicas, também poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nos níveis estadual, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades estaduais de administração esportiva, referendada por histórico de resultados e situação nos rankings estadual, nacional ou internacional da respectiva modalidade.

Art. 3º As indicações previstas nos arts. 1º e 2º serão submetidas ao Conselho Estadual de Desportos - CED, para que sejam aprovadas, observadas as disposições da Política Estadual de Esporte, as disponibilidades financeiras e as determinações estabelecidas no regulamento do Programa Santa Catarina Olímpico.

Art. 4º Para os efeitos desta Lei, ficam criadas as seguintes modalidades de benefícios:

I - Bolsa-Atleta Estadual: no valor de um salário mínimo nacional, destinada aos atletas que se encontram na faixa etária entre 14 e 17 anos e que tenham participado com destaque das competições promovidas pelo sistema esportivo catarinense;

II - Bolsa-Atleta Nacional: no valor de três salários mínimos nacionais, destinada aos atletas que integrarem a seleção nacional da modalidade oficializada pela entidade nacional de administração esportiva; e

III - Bolsa-Atleta Internacional: no valor de oito salários mínimos nacionais, destinada aos atletas que integram a delegação brasileira em campeonatos mundiais oficiais organizados pelas entidades internacionais de administração do esporte da respectiva modalidade e aqueles que participem ou tenham participado dos Jogos Pan-americanos, Parapan-americano, Olímpicos e Paraolímpicos.

Art. 5º A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas beneficiados e as Federações e a Administração Pública Estadual.

Art. 6º O atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá, como contra partida, a permissão de uso de sua imagem em mensagens e anúncios oficiais do Estado, bem como usará a marca oficial do Estado/Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte/FESPORTE em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing.

Art. 7º As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão à conta dos recursos orçamentários do FUNDESPORTE.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias contados a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 02 de março de 2006

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado