LEI Nº 18.335, DE 6 DE JANEIRO DE 2022

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0399.4/2021

DOE: 21.683, de 07/01/2022

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui a Bolsa-Atleta de Santa Catarina e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Bolsa-Atleta de Santa Catarina, destinada, na forma da Política Estadual de Esporte:

I – prioritariamente aos atletas e paratletas praticantes do esporte educacional;

II – aos atletas de alto rendimento em modalidades olímpicas e paralímpicas registrados nas entidades associadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico Brasileiro (COB) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB); e

III – aos atletas e paratletas praticantes das demais modalidades constantes do calendário anual da Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE).

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, todas as remissões doravante feitas a atletas são extensíveis aos paratletas.

Art. 2º Farão jus ao recebimento do benefício financeiro da Bolsa-Atleta de Santa Catarina, conforme os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei, os atletas, nascidos ou que tenham se formado esportivamente no Estado, que, nos termos do edital a ser publicado pela FESPORTE, enquadrarem-se em alguma das categorias seguintes:

I – Atleta Escolar Nacional: atleta catarinense que tenha participado de eventos esportivos escolares estaduais organizados pela FESPORTE e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições nacionais, individuais ou coletivas, organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto escolar e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto;

II – Atleta Escolar Internacional: atleta catarinense que tenha participado de eventos esportivos escolares estaduais organizados pela FESPORTE e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições internacionais, individuais ou coletivas, organizadas pelas entidades internacionais de administração do desporto escolar e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto;

III – Atleta Nacional Sub-18: atleta catarinense que ainda não completou 19 (dezenove) anos de idade e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições nacionais, individuais ou coletivas, organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto;

IV – Atleta Nacional 18+: atleta catarinense com 19 (dezenove) anos ou mais que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições nacionais, individuais ou coletivas, organizadas pelas entidades nacionais de administração do desporto e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto;

V – Atleta Internacional Continental: atleta catarinense que tenha participado de eventos estaduais de rendimento organizados pela FESPORTE e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições, individuais ou coletivas, internacionais sul-americanas, pan-americanas ou similares organizadas pelas entidades de administração do desporto da modalidade e inseridas no calendário anual do Sistema Nacional do Desporto;

VI – Atleta Internacional Mundial: atleta catarinense que tenha participado de competição esportiva internacional de rendimento e que tenha se classificado entre os 3 (três) primeiros colocados nas competições de nível mundial, individuais ou coletivas, inseridas no calendário anual pela respectiva entidade de administração do desporto internacional; ou

VII – Atleta Olímpico ou Paralímpico: atleta que tenha participado de jogos olímpicos ou paralímpicos.

§ 1º Serão considerados atletas formados esportivamente no Estado aqueles que comprovem os requisitos estabelecidos nos incisos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.622, de 19 de dezembro de 2005.

§ 2º Não serão beneficiados com a Bolsa-Atleta de Santa Catarina os atletas pertencentes à categoria master ou a categoria similar.

§ 3º O paratleta fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor concedido pela Bolsa-Atleta de Santa Catarina, nas modalidades do paradesporto em que são exigidos equipamentos esportivos adaptados para a competição, nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 4º O atleta enquadrado nas categorias de que tratam os incisos IV , V, VI ou VII do caput deste artigo que comprovar estar matriculado e cursando o ensino fundamental, médio ou superior em instituição pública ou privada fará jus ao acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei, sem prejuízo do benefício previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º O atleta enquadrado na categoria de que trata o inciso III do caput deste artigo que comprovar estar matriculado e cursando o ensino superior em instituição pública ou privada fará jus ao acréscimo previsto no § 4º deste artigo.

Art. 3º A FESPORTE, mediante homologação do Conselho Estadual de Esporte (CED), publicará edital de credenciamento para concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina.

§ 1º A Bolsa-Atleta de Santa Catarina será concedida ao atleta que, cumulativamente:

I – possuir idade, até 31 de dezembro do ano de publicação do edital:

a) entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos, para as categorias de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º desta Lei;

b) mínima de 19 (dezenove) anos, para a categoria de que trata o inciso IV do caput do art. 2º desta Lei; ou

c) mínima de 12 (doze) anos, para as categorias de que tratam os incisos V, VI e VII do caput do art. 2º desta Lei;

II – estiver vinculado a alguma entidade desportiva, quando cabível;

III – estiver em plena atividade esportiva, na forma da regulamentação desta Lei;

IV – tiver participado de competição esportiva nacional ou internacional no ano imediatamente anterior ao que tiver sido pleiteada a concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina, quando houver;

V – estiver regularmente matriculado e cursando o ensino fundamental ou médio em instituição pública ou privada, exclusivamente para os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta de Santa Catarina nas categorias de que tratam os incisos I, II ou III do caput do art. 2º desta Lei;

VI – encaminhar, para aprovação da Comissão da Bolsa-Atleta, plano esportivo anual, contendo plano de treinamento, objetivos e metas esportivas para o ano de recebimento do benefício, na forma da regulamentação desta Lei;

VII – não estiver cumprindo pena definitiva imposta pelos órgãos oficiais de controle antidoping ou pela Justiça Desportiva, na data da publicação do edital; e

VIII – não tiver contra si condenação criminal transitada em julgado por crimes como o estelionato, a falsidade ideológica e a falsificação de documentos, entre outros dos considerados crimes infamantes.

§ 2º O edital de que trata o caput deste artigo indicará as competições a serem consideradas para enquadramento nas categorias previstas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei e estabelecerá regras complementares às previstas neste artigo e na regulamentação desta Lei.

§ 3º Será aceito certificado de conclusão do ensino médio, para fins da comprovação exigida no inciso V do § 1º deste artigo, do atleta que requerer o benefício com fulcro no inciso III do caput do art. 2º desta Lei.

§ 4º O atleta que, durante o recebimento do benefício, venha a ser condenado a pena definitiva imposta pelos órgãos oficiais de controle antidoping ou pela Justiça Desportiva terá o benefício suspenso enquanto a pena não for cumprida.

§ 5º O atleta que, durante o recebimento do benefício, venha a ser condenado por um ou mais dos crimes arrolados no inciso VIII do § 1º deste artigo, em sentença condenatória transitada em julgado, terá suspenso o pagamento da bolsa de que trata esta Lei.

§ 6º O atleta beneficiado que decidir representar em competições outro ente da Federação ou outra entidade de prática ou administração desportiva que não as estabelecidas em Santa Catarina perderá automaticamente o direito à Bolsa-Atleta, tendo que ressarcir ao Estado os valores recebidos desde a data em que assumir o novo vínculo.

Art. 4º A Bolsa-Atleta de Santa Catarina será concedida pelo prazo de 1 (um) ano e será paga em até 12 (doze) parcelas mensais, levando-se em consideração os resultados esportivos do ano anterior ao da concessão.

Parágrafo único. Fica vedado o pagamento simultâneo de mais de 1 (um) benefício financeiro da Bolsa-Atleta de Santa Catarina a atleta que se enquadrar em mais de 1 (uma) das categorias relacionadas nos incisos do caput do art. 2º desta Lei.

Art. 5º Caberá à Comissão da Bolsa-Atleta, a ser instituída no âmbito da FESPORTE, a análise, em sessão pública, do cumprimento dos requisitos estabelecidos para obtenção da Bolsa-Atleta de Santa Catarina, opinando pelo deferimento ou não da concessão.

§ 1º A Comissão da Bolsa-Atleta será composta por, no mínimo, 3 (três) servidores, preferencialmente titulares de cargo de provimento efetivo, indicados pelo Presidente da FESPORTE.

§ 2º Caberá conjuntamente à FESPORTE e ao CED a homologação da concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina.

§ 3º A função de membro da Comissão da Bolsa-Atleta não é remunerada.

Art. 6º A concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina fica condicionada, nos termos da regulamentação desta Lei:

I – à autorização de uso de imagem do atleta pelo Estado e pela FESPORTE;

II – à utilização da logomarca oficial do Estado e da FESPORTE nos uniformes e materiais esportivos e de divulgação do atleta; e

III – à aprovação da prestação de contas relativa ao último exercício no qual o atleta tenha recebido o benefício de que trata esta Lei.

Art. 7º A concessão da Bolsa-Atleta de Santa Catarina não implica reconhecimento de vínculo trabalhista ou empregatício entre o atleta e qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual do Poder Executivo.

Art. 8º Os valores de que trata o Anexo Único desta Lei poderão ser reajustados anualmente, mediante decreto do Governador do Estado, limitando-se o reajuste à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado no período ou de outro que vier a substituí-lo, dependendo de aprovação do Grupo Gestor de Governo (GGG) e de disponibilidade orçamentária e financeira, a ser firmada em parecer da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado consignado na FESPORTE, ficando o Governador do Estado autorizado a realizar as alterações orçamentárias e no plano plurianual necessárias para sua fiel execução.

Art. 10. Caberá ao Governador do Estado regulamentar esta Lei por meio de decreto.

Parágrafo único. Ficam a FESPORTE e o CED autorizados a editar normas complementares ao fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Art. 12. Fica revogada a Lei nº 13.719, de 2 de março de 2006.

Florianópolis, 6 de janeiro de 2022.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

VALORES DO BENEFÍCIO FINANCEIRO DA BOLSA-ATLETA DE SANTA CATARINA, POR CATEGORIA

CATEGORIA

VALOR MENSAL

12 (DOZE) PARCELAS

(em R$)

VALOR ANUAL

(em R$)

Atleta Escolar Nacional

350,00

4.200,00

Atleta Escolar Internacional

600,00

7.200,00

Atleta Nacional Sub-18

700,00

8.400,00

Atleta Nacional 18+

700,00

8.400,00

Atleta Internacional Continental

1.000,00

12.000,00

Atleta Internacional Mundial

1.250,00

15.000,00

Atleta Olímpico ou Paralímpico

1.500,00

18.000,00